Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702890-56.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: SAUDE COM SABOR COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, DALVACIR EVARISTO CRUZ CUNHA REIS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora (ID 249140904) apresentada pelos executados, por meio da qual pretendem afastar a constrição de 10% da remuneração líquida, sob o argumento de que se trata de verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC, e que a medida comprometeria sua subsistência. A exequente apresentou manifestação (ID 257840994), defendendo a higidez da penhora e enfatizando: (i) a inexistência de comprovação de prejuízo à subsistência; (ii) a realização de diversas diligências frustradas para localização de bens; (iii) a remuneração elevada dos executados (aprox. R$ 22.000,00 mensais cada), não havendo prova do alegado risco ao mínimo existencial. É o breve relatório. Decido. I – DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/PROVENTOS Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos salários e proventos, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJDFT admite relativização, desde que: a) haja esgotamento dos meios executórios usuais; b) o percentual fixado não inviabilize a subsistência do devedor; c) seja assegurado o equilíbrio entre a dignidade do devedor e a efetividade da execução. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas múltiplas diligências de localização patrimonial, sem sucesso, situação que afasta a alegação dos executados de inexistência de tentativa de outras medidas constritivas. Além disso, a remuneração líquida anual informada nos sistemas INFOJUD atinge cerca de R$ 264.000,00 por executado, o que revela capacidade financeira significativa, incompatível com a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Não houve juntada de qualquer documento comprobatório da alegada vulnerabilidade financeira, tampouco extratos bancários, comprovantes de despesas, custos médicos ou outros elementos mínimos que permitissem aferir o impacto da penhora sobre a subsistência, ônus que cabia exclusivamente aos executados (CPC, art. 373, I). II – DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA Os executados limitam-se a alegar que os proventos são sua única fonte de renda e que seriam idosos, mas não juntaram documentação comprobatória, enquanto os elementos existentes indicam remuneração elevada e padrão de vida confortável. A simples alegação de idade avançada não presume, por si só, a inviabilidade da medida, sobretudo diante da ausência de prova mínima de necessidade específica ou gastos excepcionais. Conforme jurisprudência citada pela própria exequente, a desconstituição da penhora exige prova concreta da impossibilidade de subsistência digna, o que não se verificou nos autos. III – DA MANUTENÇÃO DA PENHORA O percentual fixado pelo juízo (10%) mostra-se: proporcional ao débito executado (aprox. R$ 395 mil) e adequado para conciliar a efetividade da execução com a preservação da dignidade dos executados. Não há, portanto, fundamento fático ou jurídico capaz de justificar o afastamento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelos executados (ID 249140904), mantendo-se íntegra a decisão que determinou a penhora de 10% da remuneração líquida dos impugnantes. Determino: O regular prosseguimento da execução; Após a retenção mensal, proceda-se à transferência dos valores à conta indicada pela exequente, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente