Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702359-62.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIANA AMARAL GANTOIS
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por MARIANA AMARAL GANTOIS em face do pronunciamento judicial pretérito, que acolheu o pedido de esclarecimento formulado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), reconhecendo o adimplemento da obrigação de fazer por parte da operadora ao disponibilizar profissional (Dr. Valdor Araújo Neves Neto) e nosocômio (Hospital Santa Lúcia S.A.) integrantes de sua rede credenciada. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum. Argumenta, em apertada síntese, que a decisão embargada desconsiderou a complexidade de seu quadro clínico (maloclusão de classe III, apneia obstrutiva do sono e disfunção temporomandibular) e a determinação liminar primígena, a qual havia imposto a autorização do procedimento "conforme prescritos pelos profissionais assistentes da autora" (Dr. Diderot Rodrigues Parreira). Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que prevaleça o seu direito de ser tratada pela equipe médica de sua estrita confiança, não credenciada à demandada. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Defendeu que a decisão objurgada é clara e devidamente fundamentada, não padecendo de quaisquer vícios, consistindo a insurgência autoral em mero inconformismo com o mérito do julgado, na medida em que a operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão possui o dever de cobertura estrito aos limites contratuais e à sua rede credenciada, havendo prestador apto e disponível. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto opostos no prazo legal. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem via recursal de contornos rígidos, vocacionada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada ou à mera substituição do provimento judicial por outro que atenda aos interesses da parte recorrente. Da análise percuciente das razões recursais em cotejo com a decisão embargada, constata-se a absoluta ausência dos vícios apontados pela demandante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado – isto é, quando premissas da fundamentação colidem com a conclusão do dispositivo –, e não a suposta dissonância entre a decisão e a interpretação que a parte faz do ordenamento jurídico ou de decisões anteriores. No caso em tela, o pronunciamento atacado enfrentou de maneira expressa, exaustiva e coerente o cerne da controvérsia instaurada na fase de cumprimento da tutela de urgência: o conflito entre a autonomia da paciente na escolha de seu médico particular e o direito da operadora de saúde (constituída sob o regime de autogestão) de gerir e limitar os atendimentos à sua rede assistencial credenciada. Restou sobejamente fundamentado na decisão objurgada que, embora o Laudo Técnico-Pericial tenha atestado a imprescindibilidade clínica do tratamento cirúrgico (protocolo Surgery First, osteoplastia, osteotomia, septoplastia e turbinectomia), tal imperativo não confere à beneficiária o direito incondicionado de impor o custeio de honorários de profissional estranho aos quadros da operadora (Dr. Diderot Rodrigues Parreira), sobretudo quando a CASSI comprovou a disponibilização de cirurgião habilitado (Dr. Valdor Araújo Neves Neto) e hospital apto a realizar as exatas intervenções validadas pelo perito do Juízo. Frise-se que, conforme destacado no ato judicial, a demandante não carreou aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a manifesta incapacidade técnica do profissional oferecido pela rede credenciada, o que afasta a excepcionalidade que justificaria o custeio fora da rede. Fica evidente, destarte, que a embargante não busca sanar uma omissão ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, conferindo indevido efeito modificativo (infringente) à via estreita dos embargos. A irresignação quanto ao entendimento adotado pelo Juízo no tocante aos limites da cobertura contratual e à suficiência do prestador credenciado deve ser veiculada por meio do instrumento recursal adequado perante a instância superior, não cabendo reapreciação nesta via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIANA AMARAL GANTOIS, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.