Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701969-68.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA, apresentou petição (Id. 239419567, datada de 13/06/2025) manifestando interesse na tentativa de composição amigável da demanda e requerendo a designação de audiência de conciliação telepresencial, preferencialmente junto ao CEJUSC, com a intimação das partes. Análise e Fundamentação: A conciliação, como método de resolução consensual de conflitos, pressupõe a efetiva participação de todas as partes envolvidas para que se possa construir um acordo mútuo [minha decisão anterior]. Contudo, no presente caso, a situação processual do Executado MARCOS ANTONIO DA SILVA é de notória e prolongada incerteza quanto ao seu paradeiro. Conforme reiteradamente verificado nos autos, o Executado foi citado por edital em diversas fases do processo, tanto na ação monitória quanto no cumprimento de sentença, por encontrar-se em local incerto e não sabido. Diversas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis restaram infrutíferas ou insuficientes, incluindo diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. Mais recentemente, mandado de penhora e avaliação no endereço do executado restou infrutífero, sendo declarado pelo próprio executado que não possui bens penhoráveis e o Oficial de Justiça constatou móveis de padrão simples e antigos. Ademais, o pedido da Exequente de expedição de ofícios a empresas de aplicativos de e-commerce para localização do endereço do devedor (Ids. 161333734, 171470612) foi indeferido por este Juízo (Id. 185302037). A decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo de Instrumento nº 0705858-62.2024.8.07.0000), que considerou a medida desprovida de razoabilidade e ineficácia na fase processual em que se encontra o feito, dada a citação por edital e a infrutuosidade das diligências anteriores (Acórdão nº 1847295, Id. 58248307). Tal decisão transitou em julgado em 20/05/2024. Outro pedido semelhante (Id. 192078035) direcionado a uma instituição financeira foi igualmente indeferido e a decisão mantida (Id. 201831988), tendo os subsequentes Embargos de Declaração sido rejeitados (Id. 229908373). A impossibilidade de localizar o Executado inviabiliza sua participação em uma audiência de conciliação. A intimação por edital, embora válida para fins processuais, não garante o conhecimento efetivo da designação da audiência e, consequentemente, a presença da parte ou de seu representante, tornando a medida inócua e meramente protelatória [minha decisão anterior]. Ademais, este cumprimento de sentença encontra-se suspenso pelo prazo de um ano desde 25 de junho de 2024 (Id. 201831988), em virtude da não localização ou indicação de bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito, conforme o artigo 921, inciso III, do CPC/2015. A designação de uma audiência de conciliação, sem a perspectiva real de que todas as partes compareçam e participem de forma ativa, vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da utilidade/efetividade das medidas judiciais (art. 6º e art. 375 do CPC) [381, 389, 393, minha decisão anterior]. Dispositivo:
Diante do exposto, e considerando a situação de paradeiro incerto do Executado, que inviabiliza sua participação efetiva, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte Exequente (ID. 239419567). Intimem-se. Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.