Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705363-20.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TEMPERGRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOAO BATISTA VIEIRA, MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de fase executiva de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA VIEIRA e outros, visando à cobrança de um débito que alcançava R$ 291.371,27 à época da propositura da ação, em 2017. Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito através de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, e após longa discussão acerca da penhorabilidade dos rendimentos do Executado, este Juízo determinou, por decisão (ID 245079679), a penhora dos direitos aquisitivos que o executado JOAO BATISTA VIEIRA e sua esposa MARIA ARLANDES detêm sobre o imóvel objeto da Matrícula de n.º 117.594. Intimado, o executado João Batista Vieira apresentou a impugnação à penhora, na qual requer a desconstituição da constrição, sustentando dois pilares argumentativos. O primeiro é a ausência de titularidade efetiva para fins de expropriação, alegando que os direitos aquisitivos penhorados pertencem, na realidade, à sua filha Núbia Nayara de Souza Vieira, de 38 anos, absolutamente incapaz, por padecer de doença neurológica de caráter irreversível (CID: F71; G40.3; Q99), sendo o imóvel o único bem vinculado à família e adquirido em nome dos pais devido à inviabilidade de financiamento em nome da curatelada. O segundo é a defesa da impenhorabilidade como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e da Súmula 486 do STJ, por se tratar do único imóvel e ser essencial à subsistência e segurança familiar, notadamente em face da condição de extrema dependência da filha. Exequente manifestou-se nos autos, refutando os argumentos. É o relatório. Decido Fundamentação A execução de dívidas deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), sem, contudo, descurar da satisfação do crédito. Contudo, no delicado sopesamento entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais, deve prevalecer a dignidade do devedor e de sua família, conforme rege o Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. No caso em tela, o executado João Batista Vieira tem uma situação de vulnerabilidade econômica já examinada e reconhecida em definitivo pelo Tribunal de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0735303-62.2023.8.07.0000. Naquele julgamento, que versava sobre a penhora de valores em suas contas, o Egrégio Tribunal de Justiça (4ª Turma Cível) concedeu provimento ao recurso, desconstituindo integralmente a penhora salarial e de proventos de aposentadoria. O cerne daquela decisão, que vincula este Juízo na apreciação da subsistência da penhora patrimonial, foi a constatação de que o executado aufere rendimentos modestos (aposentadoria de R$ 3.678,91 e salário de R$ 1.860,34), e que o cuidado da filha, que padece de "doença neurológica de caráter irreversível" e requer cuidados especiais, torna a renda insuficiente para a manutenção familiar. O Tribunal concluiu que "a penhora de percentual dos rendimentos do Agravante, em qualquer patamar, tem potencial para comprometer sua subsistência digna e de sua família", desautorizando a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Ora, se a constrição de 30% do rendimento mensal do executado foi considerada um atentado ao mínimo existencial por inviabilizar a subsistência digna e o custeio dos cuidados médicos essenciais à sua dependente incapaz, é evidente que a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único bem imóvel da família representa um prejuízo de magnitude muito superior e um ataque ainda mais grave à sua dignidade. A alegação do executado de que o imóvel é, de fato, destinado à sua filha, cujas despesas condominiais já constam em seu nome (Sra. Núbia Maria), reforça o caráter do bem como patrimônio de segurança familiar, indispensável para garantir o futuro e o bem-estar da dependente absolutamente incapaz. Embora a Súmula 486 do STJ trate da impenhorabilidade de imóvel locado cuja renda se reverte ao sustento, o caso sub judice clama por uma interpretação ainda mais ampla, à luz da situação fática de extrema vulnerabilidade familiar. O bem, mesmo que não seja a residência atual do executado, é o único lastro de segurança para a manutenção da filha dependente. Afastar a penhora, neste contexto específico e atípico, não é conceder uma blindagem patrimonial genérica contra credores, mas sim cumprir o comando fundamental já estabelecido pelo Tribunal de que o executado, em virtude de sua condição e da de sua filha, não pode ter seu patrimônio agredido de forma a comprometer o mínimo existencial. A execução deve cessar quando encontra o limite intransponível da dignidade humana. Dispositivo Pelo exposto, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao precedente vinculante estabelecido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0735303-62.2023.8.07.0000, DEFIRO a Impugnação à penhora apresentada pelo executado João Batista Vieira. Em consequência, DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da Matrícula de n.º 117.594, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis. Determino o cancelamento imediato de qualquer termo de penhora referente aos direitos aquisitivos do executado João Batista Vieira e da executada Maria Arlandes de Souza Vieira. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 96054997. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.