Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO 1. Cumpra-se a injunção exarada na decisão 213675850, liberando-se os valores penhorados em favor dos devedores, via SISBAJUD. 2. Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, determino a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015). 3. Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO 1. Cumpra-se a injunção exarada na decisão 213675850, liberando-se os valores penhorados em favor dos devedores, via SISBAJUD. 2. Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, determino a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015). 3. Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 12:08
Recebimento
08/04/2025, 14:02
Execução frustrada
08/04/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:07
Documento
19/11/2024, 13:07
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:47
Documento
18/11/2024, 17:47
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:06
Publicação
10/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Sob o ID: 209987400, a executada SILVIA CARLA apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de pensão alimentícia, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC. Resposta em ID: 211435452. É o breve relatório. Decido. Registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 662,12, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora junto ao Banco Itaú. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade do montante constrito, mediante análise da documentação acostada aos autos (ID: 209987417), a qual denota, de forma indene de dúvidas, o bloqueio de pensão alimentícia em conta do Banco Itaú. Não obstante isso, ao analisar o valor bloqueado, não vislumbro a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade legal, haja vista o risco de causar ofensa à dignidade da pessoa humana da devedora, com o correlato atentado à sua subsistência. Desse modo, a liberação da importância referenciada é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg. Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. No intuito de estabelecer critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 4. No caso em apreço, o agravante apresentou contracheques que comprovam o recebimento mensal de salário no valor bruto de R$ 2.484,96 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o que equivale a menos de 2 (dois) salários mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora. 5. Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o agravado, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, de modo que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1925713, 07195486120248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Nada obstante a diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4. Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e. TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5. O executado/agravado aufere renda bruta mensal de R$20.724,87 (vinte mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), e líquida de R$10.139,47 (dez mil cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), em razão de descontos ordinários obrigatórios e de outras 3 (três) penhoras deferidas por decisões judiciais distintas, que quando somadas equivalem a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. 6. Diante das peculiaridades do caso, constata-se que se deferido o pedido de penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor haveria severo impacto no seu orçamento, comprometendo a subsistência e a dignidade do executado/agravado e de sua família. 7. Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida não deve ser reformada, a fim de preservar dignidade da executada e de sua família. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1923765, 07333970320248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 1/10/2024) Por outro lado, considerando a irrisoriedade do valor penhorado em conta do executado AIDO RODRIGUES em relação ao montante total da dívida, determino a liberação da importância referenciada em seu favor. Forte nesses fundamentos, acolho a impugnação à penhora. Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à liberação dos valores penhorados em favor dos devedores, via SISBAJUD. Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 7 de outubro de 2024 17:58:02. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:18
deferimento
07/10/2024, 18:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:48
Publicação
10/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Diga a parte exequente, com a máxima brevidade, no prazo de cinco (05) dias (por aplicação analógica do art. 854, § 3º, do CPC), sobre a impugnação e documentos que a acompanham. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 17:19:28. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2024, 18:39
Recebimento
05/09/2024, 21:40
Mero expediente
05/09/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 15:47
Documento (Certidão)
05/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:59
Recebimento
04/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:40
Publicação
03/09/2024, 02:25
Documento (Certidão)
02/09/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de manutenção da penhora de valores pertencentes à parte executada, formulado sob o ID: 190003328, ante o teor da decisão irrecorrida do ID: 187056679. Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 83.926,50 - ID: 203388875). De outro giro, defiro a pesquisa de informações da parte executada, via INFOJUD, relativamente ao DECRED e DIMOF. Intime-se. GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 13:17:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 19:48
Deferimento em Parte
29/08/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:56
Publicação
01/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Antes de ser apreciado o requerimento formulado no ID: 190003328, a parte exequente deverá juntar o demonstrativo atualizado do débito, abatendo a importância bloqueada, com a incidência de correção monetária a partir da respectiva efetivação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 15:24:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 22:36
Mero expediente
26/06/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:16
Documento (Certidão)
20/03/2024, 17:17
Documento
20/03/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 22:25
Publicação
22/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:43
Publicação
22/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Em relação à impugnação apresentada pela parte executada (ID: 182429227), verifico a incidência da hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015, considerando a ausência de movimentação financeira relativamente à conta bancária em que ocorrido o bloqueio de valores, conforme se vê do expediente encartado nos autos (ID: 182147844). Desse modo, em restando evidenciada a comprovação de reserva financeira para fins de arrastamento da tese de impenhorabilidade afeita à conta poupança (art. 833, inciso X, do CPC/2015), verifico que a impugnação merece acolhimento. Sobre o tema, colaciono o r. acórdão editado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Por esses fundamentos, acolho a impugnação deduzida pelo executado AIDO RODRIGUES. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 156741407), com as devidas atualizações, em favor da parte referenciada, observando-se os dados bancários contidos no documento em ID: 182147844. Sem prejuízo, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:21:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Em relação à impugnação apresentada pela parte executada (ID: 182429227), verifico a incidência da hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015, considerando a ausência de movimentação financeira relativamente à conta bancária em que ocorrido o bloqueio de valores, conforme se vê do expediente encartado nos autos (ID: 182147844). Desse modo, em restando evidenciada a comprovação de reserva financeira para fins de arrastamento da tese de impenhorabilidade afeita à conta poupança (art. 833, inciso X, do CPC/2015), verifico que a impugnação merece acolhimento. Sobre o tema, colaciono o r. acórdão editado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Por esses fundamentos, acolho a impugnação deduzida pelo executado AIDO RODRIGUES. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 156741407), com as devidas atualizações, em favor da parte referenciada, observando-se os dados bancários contidos no documento em ID: 182147844. Sem prejuízo, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:21:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:23
Recebimento
19/02/2024, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 23:16
deferimento
19/02/2024, 23:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:07
Publicação
23/01/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada com vistas a se manifestar sobre o pleito ofertado pela Curadoria Especial alinhavado em ID n. 182429227, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Cerqueira Campos para decisão. GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024. SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 10:24
Publicação
19/12/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à decisão proferida sob o ID: 177837679, junto aos autos o documento encaminhado pela instituição financeira SANTANDER, no que pertine à quebra do sigilo bancário de AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, no período compreendido entre 01/01/2023 a 28/03/2023.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, dou vista dos autos às partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 GEOVA DOS SANTOS FILHO. Servidor Geral
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:38
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:36
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:05
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:45
Publicação
16/11/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento formulado pela Curadoria dos Ausentes (ID: 145480737). Por conseguinte, proceda a Serventia à obtenção dos extratos bancários pertinentes às contas pertencentes ao executado AIDO RODRIGUES objeto de medida constritiva (ID: 156741415, pp. 2-3), instruindo o feito com relatórios de movimentação financeira dos três meses anteriores ao mencionado bloqueio judicial. Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Lado outro, em relação ao pedido deduzido em ID: 171007730, aguarde-se a análise referente à admissibilidade dos embargos de terceiro (PJe n. 0707638-29.2023.8.07.0014). Intimem-se. GUARÁ, DF, 10 de novembro de 2023 13:17:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 15:36
Recebimento
12/11/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 16:49
deferimento
12/11/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2023, 11:34
Documento (Certidão)
31/08/2023, 18:13
Documento
31/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 21:43
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:44
Publicação
14/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Atento ao teor da petição do ID: 167114015 e documentos que a acompanham, a qual aponta indícios de ocultação pelos devedores relativamente ao veículo objeto de constrição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o requerimento formulado pela parte credora. Por conseguinte, adite-se o mandado de penhora, avaliação, intimação, desta feita, restando designada a parte exequente para o cargo de fiel depositária; autorizo, desde já, o uso de reforço policial, a ordem de arrombamento e o cumprimento em horário especial, com auxílio da parte exequente, mediante prévio concerto junto ao ilustre Oficial de Justiça. Anote-se, ainda, sigilo do presente ato decisório, tendo em vista o efetivo cumprimento da ordem judicial em referência. Intime-se. GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 19:26:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
10/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 22:01
deferimento
08/08/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:55
Publicação
28/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703409-02.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: UBALDINA MARCAL FERREIRA
EXECUTADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte credora (ID: 164520683), infere-se dos autos que a medida constritiva ora vergastada incidiu em conta bancária mantida pela devedora SILVIA CARLA junto à Caixa Econômica Federal (ID: 156741416, p. 2), a qual figura por destinatária de valores percebidos a título de pensão alimentícia em favor dos descendentes, mediante desconto efetivado junto ao INSS, com destinação à instituição financeira em referência, nos termos da sentença prolatada no PJe n. 0705543-46.2018.8.07.0014, cuja cópia se divisa em ID: 95441531. Diante disso, o acolhimento da impugnação ofertada pela executada é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, a seguir: "São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º". Por tudo que expus, acolho a impugnação do ID: 157942512. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico da importância penhorada, no valor de R$ 47,00, com as devidas atualizações, em favor da executada SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, observando os dados bancários apontados no provimento jurisdicional do ID: 95441531 (p. 3, item "1.1"). Lado outro, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, relativamente à penhora lançada em desfavor do ausente AIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR. Intimem-se. GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 17:30:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/07/2023, 00:00
Recebimento
25/07/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 19:16
deferimento
25/07/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:50
Publicação
29/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:55
Recebimento
26/06/2023, 22:43
Mero expediente
26/06/2023, 22:43
Documento (Certidão)
16/06/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 19:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 04:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2023, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:51
Documento (Certidão)
26/04/2023, 16:22
deferimento
07/03/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:24
Publicação
30/01/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:38
Recebimento
25/01/2023, 22:50
Mero expediente
25/01/2023, 22:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:56
Documento (Certidão)
19/01/2023, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2022, 11:45
Documento (Certidão)
16/12/2022, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 11:02
Publicação
05/12/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:29
Recebimento
30/11/2022, 23:37
deferimento
30/11/2022, 23:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 20:09
Documento (Certidão)
17/11/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 22:16
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 16:47
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Recebimento
10/10/2022, 18:40
deferimento
10/10/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:04
Publicação
12/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Documento (Certidão)
08/08/2022, 21:18
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 00:05
Publicação
19/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:32
Recebimento
14/05/2022, 21:43
deferimento
14/05/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 20:14
Documento (Certidão)
17/09/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 15:22
Documento (Certidão)
14/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 01:23
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 01:21
Documento (Certidão)
31/08/2021, 12:19
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:14
Decurso de Prazo
29/07/2021, 13:58
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:37
deferimento
08/07/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:45
Publicação
25/06/2021, 02:42
Publicação
25/06/2021, 02:42
Publicação
25/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:35
Mero expediente
18/06/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
16/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:15
Indeferimento
07/06/2021, 23:25
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 16:27
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/02/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2021, 17:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:30
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2021, 13:36
Publicação
20/11/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:06
Evolução da Classe Processual
13/11/2020, 18:07
Outras Decisões
12/11/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:34
Publicação
16/10/2020, 02:31
Mero expediente
12/10/2020, 20:18
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 18:00
Trânsito em julgado
05/10/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2020, 16:18
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:41
Publicação
29/06/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 02:23
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:06
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 15:11
Recebimento
23/06/2020, 19:22
Procedência
23/06/2020, 19:22
Conclusão (para julgamento)
15/06/2020, 18:02
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 12:53
Recebimento
09/06/2020, 12:53
Publicação
22/05/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 23:04
Conclusão (para julgamento)
20/05/2020, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 05:28
Recebimento
19/05/2020, 23:28
Outras Decisões
19/05/2020, 23:28
Decurso de Prazo
17/03/2020, 04:03
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:50
Documento (Certidão)
03/03/2020, 17:07
Publicação
19/02/2020, 03:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:32
Publicação
18/02/2020, 05:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Recebimento
13/02/2020, 16:41
Mero expediente
13/02/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 14:26
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:26
Decurso de Prazo
23/07/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:08
Publicação
01/07/2019, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2019, 21:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:03
Documento (Certidão)
27/06/2019, 14:01
Petição (Replica)
27/06/2019, 11:16
Publicação
17/06/2019, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 15:02
Documento (Certidão)
13/06/2019, 14:55
Petição (Contestação)
13/06/2019, 12:25
Petição (Contestação)
13/06/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 12:47
Recebimento
28/05/2019, 19:51
Outras Decisões
28/05/2019, 19:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:45
Decurso de Prazo
11/04/2019, 12:10
Publicação
15/02/2019, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 07:32
Publicação
18/12/2018, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2018, 04:47
Recebimento
13/12/2018, 23:58
Mero expediente
13/12/2018, 23:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 23:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2018, 23:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/10/2018, 16:58
Audiência (conciliação; não-realizada)
16/10/2018, 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2018, 03:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2018, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 21:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2018, 21:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:35
Mandado
01/10/2018, 18:08
Mandado
26/09/2018, 17:30
Mandado
25/09/2018, 16:41
Mandado
25/09/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 14:12
Publicação
19/09/2018, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2018, 05:24
Publicação
18/09/2018, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2018, 03:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/09/2018, 14:44
Documento (Certidão)
13/09/2018, 14:42
Audiência (conciliação; designada)
13/09/2018, 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2018, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2018, 14:35
Recebimento
10/09/2018, 19:10
Mero expediente
10/09/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 16:59
Documento (Certidão)
10/09/2018, 16:59
Recebimento
10/09/2018, 16:10
Mero expediente
10/09/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 18:27
Documento (Certidão)
03/09/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/08/2018, 16:30
Audiência (conciliação; não-realizada)
15/08/2018, 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2018, 18:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação