Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705579-44.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FOR YOU SERVIÇOS FINANCEIROS S/A (id. 265624720), citada para responder a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual postula a extinção do feito executivo. Alega, em apertada síntese: a) a inexigibilidade do título, sob o argumento de que a execução foi ajuizada após o vencimento da Carta de Fiança (07/09/2021); b) a sua ilegitimidade passiva; e c) a inobservância do benefício de ordem, sustentando a necessidade de excussão prévia dos bens da devedora principal. A parte exequente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos da excipiente, arguindo a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão sobre as matérias ventiladas e a validade da cobrança, tendo em vista a notificação tempestiva e a renúncia expressa ao benefício de ordem, id. 268570180. É o relatório do essencial. Decido. A exceção de préexecutividade constitui meio de defesa próprio da execução, admitido apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sempre no contexto da relação processual executiva. No caso concreto, a suscitada não foi citada para se defender na execução, mas exclusivamente para se manifestar sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, que regem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente possui natureza cognitiva e objeto delimitado, restringindo-se à verificação de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, não se admite, em seu bojo, a apresentação de defesas típicas da execução, como alegações de inexigibilidade do título, extinção da fiança, ilegitimidade passiva na execução, benefício de ordem ou nulidade da execução. Tais matérias não integram o objeto do incidente e, portanto, não podem ser conhecidas neste momento processual. O não conhecimento da exceção, contudo, não impede que a suscitada, caso venha a ser incluída no polo passivo da execução após o julgamento do incidente, possa exercer plenamente seu direito de defesa. Somente se o incidente for julgado procedente e a suscitada passar a integrar a relação processual executiva é que poderá, então, suscitar novamente as matérias que entender pertinentes, mediante o meio processual adequado, seja por exceção de préexecutividade, seja por embargos à execução, conforme o caso e observados os requisitos legais.
Diante do exposto, por manifesta inadequação da via eleita, não conheço da exceção de préexecutividade apresentada por FOR YOU SERVIÇOS FINANCEIROS S/A. Prossiga-se com o regular andamento do incidente. No mais, dou por supridas as citações de RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS (CPF: 310.939-301-87) e SIMONE CAETANO BRITO RODRIGUES (CPF: 647.249.561-00), uma vez que compareceram espontaneamente no feito constituindo advogado. Por fim, superada a fase de análise da admissibilidade da defesa apresentada, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir no âmbito deste incidente, justificando sua pertinência e necessidade em relação ao objeto delimitado pelos arts. 133 a 137 do CPC, notadamente quanto à demonstração — ou afastamento — de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Após as manifestações, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL