Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706816-40.2023.8.07.0014.
RECORRENTE: BLUE3 INVESTIMENTOS ASSESSOR DE INVESTIMENTOS S/S LTDA RECORRIDA: AMANDA CRISTINA VIDAL DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Gratuidade de Justiça. Revogação. Impossibilidade. Preliminar de não conhecimento do recurso. Dialeticidade. Rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhida. Sentença Cassada. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. 2. A apelante-autora argui preliminar de cerceamento de defesa enquanto o apelado-réu suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e pugna pela revogação da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é possível a revogação da justiça gratuita sem prova de alteração da condição de hipossuficiência; (iii) saber se a ausência de decisão saneadora e o indeferimento de pedido de inversão do ônus da prova configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revogação da gratuidade de justiça exige prova inequívoca da modificação da situação econômica da parte beneficiária. 5. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 6. A ausência de decisão saneadora nos termos do art. 357 do CPC, somada ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, configura cerceamento de defesa. 7. O retorno dos autos à origem é necessário para permitir a adequada instrução, com inversão do ônus da prova quanto aos documentos indispensáveis à análise da Cláusula 2.4 do Termo de Acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem com inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça somente pode ser revogada mediante prova de alteração da situação financeira do beneficiário. 2. A ausência de decisão saneadora e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova configuram cerceamento de defesa.” O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido afastou indevidamente o julgamento antecipado da lide, apesar de o juízo de primeiro grau ter reconhecido a suficiência do acervo documental e de a própria autora ter manifestado expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito; b) artigo 357 do CPC, asseverando que foi reconhecida nulidade processual e cerceamento de defesa com base exclusiva na ausência de decisão saneadora formal, sem apontar prejuízo concreto e em processo considerado maduro para julgamento, convertendo formalidade instrumental em causa automática de invalidação da sentença; c) artigo 373, caput e §1º, da Lei Adjetiva Civil, afirmando que foi tratada a redistribuição do ônus da prova como consequência automática da controvérsia e presumiu indeferimento tácito do pedido formulado em réplica, determinando a inversão do ônus da prova apenas após a cassação da sentença, sem decisão prévia, específica e fundamentada, e em momento processual inadequado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Pugna que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado HAROLDO NUNES, OAB/SP 229.548 (ID 82225870). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 355, inciso I, 357, e 373, caput e §1º, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao dissídio interpretativo sobre o tema. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 82225870. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-J6V