Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMUTA VERBAL DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de transferência do veículo VW UP Move MDV, placa PBF 0204, de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e de reparação por danos extrapatrimoniais, a qual reconheceu a falta de prova do adimplemento integral do contrato verbal de permuta e afastou a pretensão reparatória. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora afirmou que celebrou duas permutas verbais de veículos com uma das partes rés, com entrega de automóvel próprio, recebimento sucessivo de outros veículos e pagamento de catorze parcelas de R$ 1.000,00; (ii) a parte autora sustentou que recebeu o veículo objeto da demanda, mas não obteve os documentos necessários à transferência; (iii) as partes rés contestaram os pedidos, alegaram ausência de quitação integral da avença e suscitaram a incidência da “exceção do contrato não cumprido”; (iv) intimada a especificar provas, a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade e se contém inovação recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral; (iii) determinar se a parte autora comprovou o adimplemento integral do contrato verbal de permuta, de modo a justificar a transferência registral do veículo ou a conversão da obrigação em perdas e danos; e (iv) definir se a falta de transferência do veículo configura fato gerador de reparação por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A apelação impugna diretamente os fundamentos da sentença de improcedência, pois questiona o julgamento antecipado, a ausência de prova da quitação integral do contrato verbal de permuta, a distribuição do ônus probatório, a incidência da exceção do contrato não cumprido e a inexistência de fato gerador de reparação por danos extrapatrimoniais. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, inc. III, e 1.010, incs. II, III e IV). 5. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, afirma expressamente que não tem outras provas a requerer, o que acarreta preclusão temporal e afasta a alegação posterior de nulidade por julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 369, 373, inc. I, e 355). 6. A parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar a quitação integral da contraprestação assumida no contrato verbal de permuta. A alegação de pagamento de catorze parcelas de R$ 1.000,00, sem prova documental idônea sobre o valor total ajustado, o saldo remanescente e a efetiva extinção da obrigação, não autoriza impor a transferência registral do veículo (CPC, art. 373, inc. I; CC, arts. 476 e 481). 7. A conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe a demonstração do direito material à tutela específica. Sem prova da quitação integral da obrigação assumida pela parte autora, não é possível condenar as partes rés ao pagamento do valor do veículo, sobretudo quando a parte autora permanece na posse do bem (CPC, art. 373, inc. I; CC, arts. 476 e 481). 8. A ausência de prova de ato ilícito e de lesão relevante a direitos da personalidade afasta a reparação por danos extrapatrimoniais. A não transferência registral do veículo, no contexto de sucessivas negociações informais e sem prova segura de quitação integral, não supera os dissabores decorrentes de controvérsia contratual (CC, arts. 12 e 186). IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, 369, 373, inc. I, 487, inc. I, 932, inc. III, e 1.010, incs. II a IV; CC, arts. 12, 186, 476 e 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.06.2020; TJDFT, acórdão 1958855, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 05.02.2025; TJDFT, acórdão 1693475, rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 19.04.2023; TJDFT, acórdão 2081825, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, DJe 03.02.2026; TJDFT, acórdão 1776686, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, DJe 07.11.2023.