Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710629-80.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: KARLA FERREIRA ELOI
EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO Tratando-se de sentença transitada em julgado em que se julgou improcedentes os embargos à execução, "as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais", conforme previsão do § 13 do art. 85 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DO DEVEDOR. REEMBOLSO DE CUSTAS ANTECIPADAS. EXIGIBILIDADE JUNTAMENTE COM O CRÉDITO PRINCIPAL. ART. 85, § 13, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 2. Também sobressai do artigo 907 da lei adjetiva que a satisfação do crédito compreenderá o principal atualizado da dívida, juros, custas e honorários advocatícios. 3. As custas iniciais e os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução devem ser incluídos no débito atualizado da execução de título extrajudicial, em observância à celeridade e economia processuais. Portanto, cabível a soma dessas despesas ao débito principal sob cobrança. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-DF 07363929120218070000 1425230, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de processamento de cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados nos embargos à execução julgados improcedentes ante a inadequação de via autônoma, sendo certo que mesmo em sede da ação principal, em caso de o executado ser beneficiário da gratuidade de justiça, a cobrança de honorários permanece suspensa. Por fim, a decisão de id. 193610445 deferiu a gratuidade de justiça nos seguintes termos: "assim, considerando que a embargante não percebe mais que 05 salários mínimos, conforme comprovante de rendimento colacionado aos autos, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, o qual cadastrei nesta oportunidade.", tendo a decisão de id. 210109781 rejeitado a impugnação à gratuidade de justiça. Desta feita, considerando o novo pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado, observo que a pretensão não merece prosperar, uma vez que se limita a reiterar argumentos já devidamente apreciados e rejeitados por este juízo em sede de impugnação anterior. Não tendo o requerente apresentado qualquer prova documental inédita ou demonstrado a ocorrência de fato novo que comprove a alteração da fortuna da parte beneficiária, as razões lançadas na decisão pretérita permanecem hígidas e suficientes para a manutenção do benefício. Assim, operada a preclusão sobre a matéria, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe para garantir a estabilidade processual. Arquivem, pois, os autos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL