Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710699-97.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMIR HILIATO GONCALVES
EXECUTADO: OSVALDO PEREIRA SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Samir Hiliato Gonçalves em desfavor de Osvaldo Pereira Santos. A execução foi regularmente processada, com fixação de honorários advocatícios e determinação de citação para pagamento, embargos ou parcelamento. No curso do feito, foram realizadas diligências patrimoniais, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo sido lançadas restrições sobre veículos registrados em nome do executado. Sobreveio petição do executado, ID 260539498, por meio da qual requer, em síntese, a apreciação de provas supervenientes, o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre veículos, a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução, a suspensão dos atos executivos e a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente manifestou-se no ID 274719339, pugnando pela rejeição dos pedidos do executado e pelo prosseguimento da execução, inclusive com nova consulta ao sistema INFOJUD. Decido. Os pedidos formulados pelo executado no ID 260539498 não comportam acolhimento. Conforme certidão trasladada aos autos, a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0734598-27.2024.8.07.0001 transitou em julgado em 26/02/2026. Naquele feito, foram enfrentadas as alegações relativas à higidez do título, à exigibilidade da obrigação, à validade da confissão de dívida e à alegada má-fé do exequente. A sentença dos embargos julgou improcedentes os pedidos iniciais, manteve hígida a ação executiva e o quantum debeatur, consignando que o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza e liquidez, e que não foi comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. Desse modo, a pretensão do executado de rediscutir, nestes autos executivos, a exigibilidade do título, a existência da relação obrigacional, a validade da confissão de dívida ou a suposta má-fé do exequente encontra óbice na coisa julgada material formada nos embargos à execução. Também resta prejudicado o pedido de reconsideração do efeito suspensivo dos embargos, pois referido pedido tinha por finalidade suspender os atos executivos até o julgamento final dos embargos. Ocorre que os embargos já foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado. Quanto ao pedido de levantamento das restrições RENAJUD, a pretensão, tal como formulada, está apoiada na alegada inexigibilidade do título e na suposta ilegitimidade da cobrança, matérias já resolvidas nos embargos. Portanto, devem ser mantidos os atos constritivos já determinados, sem prejuízo de eventual exame específico, em momento próprio, de questões relativas à avaliação, expropriação, preferência, alienação fiduciária, direitos de terceiros ou substituição da penhora, desde que deduzidas por meio processual adequado e acompanhadas de prova idônea. A alegação de litigância de má-fé do exequente igualmente não procede. A sentença dos embargos expressamente afastou a comprovação de comportamento malicioso do embargado, e não há, na manifestação ora examinada, fato processual novo, autônomo e posterior ao trânsito em julgado que autorize a imposição das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento da execução. A improcedência dos embargos e o respectivo trânsito em julgado afastam qualquer óbice ao regular desenvolvimento dos atos executivos voltados à satisfação do crédito. Quanto ao pedido de nova consulta ao INFOJUD, verifico que já houve pesquisa anterior nos autos. Todavia, considerando o decurso temporal desde a diligência anterior e a permanência do inadimplemento, defiro a renovação da consulta, com observância do sigilo fiscal e restrição de acesso às partes e aos respectivos procuradores. Proceda a Secretaria à consulta ao INFOJUD, tão somente da última declaração disponibilizada. Sem novas constrições, prossiga-se com o arquivamento provisório, na forma da decisão de ID 232383551. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente