Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712056-11.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO HERTEL
REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 29 de julho de 2024 11:52:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712056-11.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO HERTEL
REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 29 de julho de 2024 11:52:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 12:18
Remessa
26/07/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 17:40
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:53
Documento
25/07/2024, 14:53
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:56
Trânsito em julgado
24/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:16
Publicação
01/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO HERTEL em face de
REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.. As partes juntaram termo de composição do conflito ID, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Liberem-se am quantiam depositadam nos autos em favor da parte credora, poderes para receber e dar quitação constantes do instrumento ID107591876. Honorários e custas conforme acordado. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:01
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:27
Publicação
20/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712056-11.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO HERTEL
REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a certidão ID196311755 em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:27
Documento (Certidão)
10/05/2024, 13:26
Recebimento
10/05/2024, 12:52
Mero expediente
10/05/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:11
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:05
Publicação
12/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712056-11.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO HERTEL
REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o acordo ID184685067 e 184685071 e o destino das quantias depositadas nos autos. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:53
Mero expediente
08/03/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:49
Recebimento
25/01/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712056-11.2021.8.07.0004.
DESPACHO Em petições dirigidas ao juízo originário (ids. 53241285/53241291 e 54027918/54249972), as partes comparecem aos autos, informando que houve composição do litígio e requerendo a homologação de acordo extrajudicial. Contudo, a competência desta relatoria se encontra exaurida com o julgamento operado nos autos (id. 52542109). Portanto, nada a prover em relação à petição, cabendo ao juízo de origem, para onde dirigidas as petições, analisar o pedido efetuado pelas partes para homologação da avença e demais providências solicitadas. Proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado e à baixa dos autos à origem. Intimem-se. Brasília – DF, 18 de janeiro de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ENGARGO DE COBRANÇA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). 2. Hipótese em que a parte não demonstrou a abusividade da taxa de juros devidamente contratada, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada, uma vez que fundado à revelia de qualquer comparação com taxa média de mercado. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31.3.2000. 4. Havendo julgamento citra petita, porquanto o juízo a quo não analisou a tese de cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos, cabível ao tribunal completar a sentença na forma do art. 1.013, § § 1º e 3º, inc. III, do CPC. 5. Não há cobrança de comissão de permanência, uma vez que o demonstrativo do débito evidencia apenas os encargos moratórios e remuneratórios, no período de inadimplência, sem cumulação a outros encargos. 6. É legítima a cláusula contratual que impõe sanções tanto ao consumidor quando ao fornecedor, por cobrança decorrente da obrigação não adimplida. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 12:13
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 14:07
Petição (Apelação)
09/06/2023, 15:20
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:19
Improcedência
16/05/2023, 11:10
Documento (Certidão)
07/05/2023, 12:02
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 09:27
Mero expediente
07/12/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:19
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:32
Publicação
06/04/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:00
Recebimento
31/03/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 19:02
Por decisão judicial
31/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:53
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:30
Publicação
04/03/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 16:49
Petição (Contestação)
25/02/2022, 10:27
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2022, 08:25
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:40
Publicação
31/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 16:42
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:43
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:55
Publicação
21/01/2022, 07:15
Recebimento
15/01/2022, 00:23
Mero expediente
15/01/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:23
Recebimento
16/12/2021, 17:32
Mero expediente
16/12/2021, 17:32
Publicação
16/12/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:16
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:20
Recebimento
14/12/2021, 15:42
Mero expediente
14/12/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:01
Publicação
13/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:10
Mero expediente
08/12/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 23:14
Publicação
23/11/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:42
Outras Decisões
17/11/2021, 23:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2021, 14:30
Publicação
11/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))