Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712368-88.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIO JUNQUEIRA DANTAS
EXECUTADO: DANIEL PAULO BRAGA DE FARIA SENTENÇA A sentença acostada no Id 268725685, prolatada pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF (processo nº 0712421-69.2024.8.07.0001), rescindiu o contrato que lastreia a presente execução, afastando assim a exigibilidade. Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. O pedido de ressarcimento formulado na exceção de pré-executividade deve ser veiculado mediante ação autônoma, pois supõe dilação probatória, incabível na via estreita do rito executivo. Custas finais pela parte autora. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, e ainda eventuais custas e despesas antecipadas pela parte adversa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo necessário a tanto (art. 85, §§2º e 6º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.