2. CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ALINE MONTEIRO DIAS
OAB/DF 39883·CPF·Representa: Autor
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES
OAB/DF 61986·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAMPOS
OAB/DF 39551·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE LOURDES SILVA
OAB/DF 38764·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/DF 4754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3083243/DF (2025/0413507-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAMPOS - DF039551
FABIANA DE LOURDES SILVA - DF038764
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVANTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
AGRAVANTE: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVANTE: NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
AGRAVADO: NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO
AGRAVADO: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS
AGRAVADO: BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
AGRAVADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3083243/DF (2025/0413507-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAMPOS - DF039551
FABIANA DE LOURDES SILVA - DF038764
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVANTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
AGRAVANTE: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVANTE: NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
AGRAVADO: NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO
AGRAVADO: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS
AGRAVADO: BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
AGRAVADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3083243/DF (2025/0413507-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAMPOS - DF039551
FABIANA DE LOURDES SILVA - DF038764
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVANTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
AGRAVANTE: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVANTE: NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
AGRAVADO: NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO
AGRAVADO: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS
AGRAVADO: BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
AGRAVADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 07:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 07:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:29
Publicação
09/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, NEW DESC INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
AGRAVADOS: BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, NEW DESC INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA e ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA (ID 75435566) e por BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI e NEW DESC INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME (ID 75975362) contra as decisões desta Presidência de IDs 75105891 e 75105888, na ordem, que não admitiram os recursos constitucionais manejados. CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA e ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, bem como BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, NEW DESC INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3083243/DF (2025/0413507-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAMPOS - DF039551
FABIANA DE LOURDES SILVA - DF038764
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVANTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
AGRAVANTE: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVANTE: NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
AGRAVADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
AGRAVADO: NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO
AGRAVADO: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS
AGRAVADO: BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
AGRAVADO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
AGRAVADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754
MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF021777
ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 07:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 07:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:29
Publicação
09/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, NEW DESC INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
AGRAVADOS: BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, NEW DESC INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA e ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA (ID 75435566) e por BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI e NEW DESC INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME (ID 75975362) contra as decisões desta Presidência de IDs 75105891 e 75105888, na ordem, que não admitiram os recursos constitucionais manejados. CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA, CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA e ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, bem como BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, NEW DESC INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
08/10/2025, 00:00
Recebimento
06/10/2025, 17:51
Mero expediente
06/10/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:42
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 23:47
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 11:46
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 11:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 22:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:47
Publicação
19/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
RECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Civil. Processual Civil. Apelação. Responsabilidade Civil. Gratuidade de Justiça. Pedido Reconvencional. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT; extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito em relação aos requeridos/reconvintes pessoas físicas, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, e julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. Os autores recorrem contra a sentença que deferiu a gratuidade de justiça aos réus William, Bárbara e Maria José. No mérito, discute-se a responsabilidade civil de Bárbara e Maria José por vendas fraudulentas de produtos não entregues. As rés pessoas jurídicas recorrem da improcedência do pedido reconvencional. O réu Ricardo alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a gratuidade de justiça foi corretamente deferida aos réus; (ii) saber se há responsabilidade civil de Bárbara e Maria José pelas vendas fraudulentas; (iii) saber se o pedido reconvencional das rés pessoas jurídicas deve ser procedente. (iv) saber se há omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a contraparte não afastou a presunção de hipossuficiência dos réus. 5. Não há comprovação de ato ilícito por parte de Bárbara e Maria José, sendo insuficiente a mera condição de sócias-administradoras para responsabilização. 6. O pedido reconvencional das rés pessoas jurídicas é improcedente, pois não há prova robusta da entrega dos materiais listados nas notas fiscais. 7. Não há omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, que decorre automaticamente da lei. IV. Dispositivo e tese 8. Apelos desprovidos. Sentença confirmada. A parte recorrente aponta violação aos artigos 371 e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o colegiado deixou de apreciar as provas e argumentos apresentados. Por fim, requer a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 371 e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar, pois a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “para a cobrança dos valores constantes nas notas indicadas pelos reconvintes, seria necessário prova robusta de que os produtos nelas referidos teriam sido entregues, porém nenhum dos documentos juntados, produzidos unilateralmente pela reconvinte, atestam a entrega efetiva do material listado nas notas ou nos vales para venda futura” (ID 71746229). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
RECORRIDO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Civil. Processual Civil. Apelação. Responsabilidade Civil. Gratuidade de Justiça. Pedido Reconvencional. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT; extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito em relação aos requeridos/reconvintes pessoas físicas, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, e julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. Os autores recorrem contra a sentença que deferiu a gratuidade de justiça aos réus William, Bárbara e Maria José. No mérito, discute-se a responsabilidade civil de Bárbara e Maria José por vendas fraudulentas de produtos não entregues. As rés pessoas jurídicas recorrem da improcedência do pedido reconvencional. O réu Ricardo alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a gratuidade de justiça foi corretamente deferida aos réus; (ii) saber se há responsabilidade civil de Bárbara e Maria José pelas vendas fraudulentas; (iii) saber se o pedido reconvencional das rés pessoas jurídicas deve ser procedente. (iv) saber se há omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a contraparte não afastou a presunção de hipossuficiência dos réus. 5. Não há comprovação de ato ilícito por parte de Bárbara e Maria José, sendo insuficiente a mera condição de sócias-administradoras para responsabilização. 6. O pedido reconvencional das rés pessoas jurídicas é improcedente, pois não há prova robusta da entrega dos materiais listados nas notas fiscais. 7. Não há omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, que decorre automaticamente da lei. IV. Dispositivo e tese 8. Apelos desprovidos. Sentença confirmada. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso II, do CPC, 884, 186 e 942, todos do Código Civil, por não responsabilizar solidariamente as sócias-administradoras das empresas envolvidas, que deixaram de produzir prova no sentido de não terem participado dos ganhos financeiros obtidos pelas pessoas jurídicas, presumindo-se, portanto, que se beneficiaram diretamente dos valores indevidamente auferidos. Argumenta que a decisão recorrida implica enriquecimentos ilícito das sócias-administradoras indicadas. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao suposto malferimento aos artigos 373, inciso II, do CPC, 884, 186 e 942, todos do CCb. Isso, porque a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Analisando o caso concreto, não há nenhuma comprovação da prática de ato ilícito pelas sócias-administradoras das pessoas jurídicas envolvidas na fraude. O único fato de serem sócias-administradoras das pessoas jurídicas envolvidas na fraude, sem comprovação da efetiva participação ou ciência dos atos ilícitos, não é suficiente para a responsabilização das pessoas físicas” (ID 71746229). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:37
Recebimento
15/08/2025, 13:21
Recurso Especial
15/08/2025, 13:21
Recurso Especial
15/08/2025, 13:21
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:17
Petição (Contra-razões)
08/08/2025, 19:07
Petição (Contra-razões)
08/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:40
Publicação
18/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:24
Documento (Certidão)
16/07/2025, 11:23
Documento (Certidão)
16/07/2025, 11:23
Evolução da Classe Processual
16/07/2025, 11:14
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 12:58
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 20:55
Petição (Recurso especial)
11/07/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: Civil. Processual civil. Embargos De Declaração. Apontamento de vícios no julgado. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC na apreciação dos temas arguidos e com pedido de efeito modificativo. II. Questão em discussão 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. IV. Dispositivo 4. Recursos desprovidos. --------- Dispositivo relevante citado: Art. 1.022, CPC.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06)
Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0709243-19.2018.8.07.0003
0734836-22.2019.8.07.0001
0704952-88.2023.8.07.0006
0719054-27.2023.8.07.0003
0743813-61.2023.8.07.0001
0729523-64.2021.8.07.0016
0731601-74.2024.8.07.0000
0745748-08.2024.8.07.0000
0706976-19.2024.8.07.0018
0748505-72.2024.8.07.0000
0749010-63.2024.8.07.0000
0749937-29.2024.8.07.0000
0750824-13.2024.8.07.0000
0751808-94.2024.8.07.0000
0709595-29.2018.8.07.0018
0751943-09.2024.8.07.0000
0752234-09.2024.8.07.0000
0752722-61.2024.8.07.0000
0753098-47.2024.8.07.0000
0753514-15.2024.8.07.0000
0700180-32.2025.8.07.0000
0700221-96.2025.8.07.0000
0711220-49.2023.8.07.0010
0700898-92.2022.8.07.0013
0701354-76.2025.8.07.0000
0701440-47.2025.8.07.0000
0701640-54.2025.8.07.0000
0701690-80.2025.8.07.0000
0769694-92.2023.8.07.0016
0701949-75.2025.8.07.0000
0709091-13.2024.8.07.0018
0719110-78.2024.8.07.0018
0703120-67.2025.8.07.0000
0703260-04.2025.8.07.0000
0752920-32.2023.8.07.0001
0703973-76.2025.8.07.0000
0704189-37.2025.8.07.0000
0704241-33.2025.8.07.0000
0721488-40.2024.8.07.0007
0705293-64.2025.8.07.0000
0705523-09.2025.8.07.0000
0708841-82.2021.8.07.0018
0716277-87.2024.8.07.0018
0705782-04.2025.8.07.0000
0703650-02.2024.8.07.0002
0706260-12.2025.8.07.0000
0706496-61.2025.8.07.0000
0706636-95.2025.8.07.0000
0738814-07.2019.8.07.0001
0713404-11.2024.8.07.0020
0706807-52.2025.8.07.0000
0701443-11.2021.8.07.0010
0707670-08.2025.8.07.0000
0745342-86.2021.8.07.0001
0707751-54.2025.8.07.0000
0707919-56.2025.8.07.0000
0707981-96.2025.8.07.0000
0707997-50.2025.8.07.0000
0708094-50.2025.8.07.0000
0708102-27.2025.8.07.0000
0708152-53.2025.8.07.0000
0706546-22.2023.8.07.0012
0708447-90.2025.8.07.0000
0708455-67.2025.8.07.0000
0707614-74.2022.8.07.0001
0708819-39.2025.8.07.0000
0715444-45.2023.8.07.0005
0700554-14.2025.8.07.9000
0707459-77.2023.8.07.0020
0700839-07.2025.8.07.9000
0701201-23.2024.8.07.0018
0709318-23.2025.8.07.0000
0709446-43.2025.8.07.0000
0709584-10.2025.8.07.0000
0709621-37.2025.8.07.0000
0728342-68.2024.8.07.0001
0743489-37.2024.8.07.0001
0708257-04.2024.8.07.0020
0709763-41.2025.8.07.0000
0713896-47.2021.8.07.0007
0709930-58.2025.8.07.0000
0710146-19.2025.8.07.0000
0710472-76.2025.8.07.0000
0710493-52.2025.8.07.0000
0710511-73.2025.8.07.0000
0710533-34.2025.8.07.0000
0710562-84.2025.8.07.0000
0710564-54.2025.8.07.0000
0703198-74.2024.8.07.0007
0710582-75.2025.8.07.0000
0710671-98.2025.8.07.0000
0711205-95.2019.8.07.0018
0710927-41.2025.8.07.0000
0715381-17.2023.8.07.0006
0711498-12.2025.8.07.0000
0711511-11.2025.8.07.0000
0711553-60.2025.8.07.0000
0711689-57.2025.8.07.0000
0711627-17.2025.8.07.0000
0707957-63.2024.8.07.0013
0711137-03.2023.8.07.0020
0712147-74.2025.8.07.0000
0714685-36.2023.8.07.0020
0712388-48.2025.8.07.0000
0712430-97.2025.8.07.0000
0712700-24.2025.8.07.0000
0712847-50.2025.8.07.0000
0712912-45.2025.8.07.0000
0713089-09.2025.8.07.0000
0713591-45.2025.8.07.0000
0706894-34.2023.8.07.0014
0702401-02.2023.8.07.0018
0714424-63.2025.8.07.0000
0730436-80.2024.8.07.0003
0714595-20.2025.8.07.0000
0714368-37.2024.8.07.0009
0710079-73.2024.8.07.0005
0715124-39.2025.8.07.0000
0733221-55.2023.8.07.0001
0722333-39.2024.8.07.0018
0750084-52.2024.8.07.0001
0700375-09.2024.8.07.0014
0719298-71.2024.8.07.0018
0705062-48.2023.8.07.0019
0715910-96.2024.8.07.0007
0718590-15.2024.8.07.0020
0712727-20.2024.8.07.0007
0710095-33.2024.8.07.0003
0008933-43.2017.8.07.0018
0731035-59.2023.8.07.0001
0724021-87.2024.8.07.0001
0000877-63.2017.8.07.0004
0725171-80.2023.8.07.0020
0701843-87.2024.8.07.0020
0701104-44.2024.8.07.0011
0002779-41.2009.8.07.0001
0729387-10.2024.8.07.0001
0706828-05.2024.8.07.0019
0705224-42.2024.8.07.0008
0716665-69.2023.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0707386-65.2023.8.07.0001
0714261-97.2023.8.07.0018
0704710-13.2024.8.07.0001
0743103-41.2023.8.07.0001
0703502-60.2025.8.07.0000
0718030-33.2024.8.07.0001
0723050-05.2024.8.07.0001
0732759-19.2024.8.07.0016
0708506-78.2025.8.07.0000
0708893-93.2025.8.07.0000
0742740-54.2023.8.07.0001
0709292-25.2025.8.07.0000
0733147-63.2017.8.07.0016
0722599-77.2024.8.07.0001
0725762-70.2021.8.07.0001
0708652-53.2024.8.07.0001
0716153-24.2025.8.07.0001
0712325-03.2024.8.07.0018
ADIADOS
0717802-58.2024.8.07.0001
0701527-63.2022.8.07.0014
0740495-70.2023.8.07.0001
0744288-17.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Sessão
13/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 12:45
Mérito
12/06/2025, 12:20
Documento (Certidão)
06/06/2025, 18:13
Para julgamento de mérito
06/06/2025, 18:12
Recebimento
06/06/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
11ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV
Ata da 11ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Alessandra Elias de Queiroga.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0011767-07.2016.8.07.0001
0738945-45.2020.8.07.0001
0714161-62.2024.8.07.0001
0704777-50.2021.8.07.0011
0752655-96.2024.8.07.0000
0753644-05.2024.8.07.0000
0728126-10.2024.8.07.0001
0719755-04.2022.8.07.0009
0751017-59.2023.8.07.0001
0709480-43.2024.8.07.0003
0716836-44.2024.8.07.0018
0729739-65.2024.8.07.0001
0708628-25.2024.8.07.0001
0708484-51.2024.8.07.0001
. O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0752783-19.2024.8.07.0000
0720386-17.2023.8.07.0007 - Dr. Matheus Willian Silva Fernandes, OAB/DF 69.057
0750686-46.2024.8.07.0000
0701858-10.2024.8.07.0003
0719253-67.2024.8.07.0018
0701366-90.2025.8.07.0000
0730463-69.2024.8.07.0001
0707614-74.2022.8.07.0001
0713927-05.2023.8.07.0005
0716234-91.2021.8.07.0007 - Dr. Diego Araújo, OAB/DF 68.375
0710390-04.2023.8.07.0004
0702226-50.2023.8.07.0004 - Dra. Ellys Christina Bahiense de Moraes, OAB/DF 50.503
0707459-77.2023.8.07.0020 - Dra. Lôyde Farias Oliveira, OAB/DF 45.232
0747739-19.2024.8.07.0000
0749673-12.2024.8.07.0000
0722973-07.2022.8.07.0020
RETIRADOS DA SESSÃO
0705127-12.2024.8.07.0018
0723355-05.2023.8.07.0007
0700451-21.2024.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0704404-21.2023.8.07.0020
A sessão foi encerrada no dia 14 de Maio de 2025 às 17:18:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
05/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/05/2025, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 22:31
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:56
Publicação
19/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Civil. Processual Civil. Apelação. Responsabilidade Civil. Gratuidade de Justiça. Pedido Reconvencional. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT; extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito em relação aos requeridos/reconvintes pessoas físicas, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, e julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. Os autores recorrem contra a sentença que deferiu a gratuidade de justiça aos réus William, Bárbara e Maria José. No mérito, discute-se a responsabilidade civil de Bárbara e Maria José por vendas fraudulentas de produtos não entregues. As rés pessoas jurídicas recorrem da improcedência do pedido reconvencional. O réu Ricardo alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a gratuidade de justiça foi corretamente deferida aos réus; (ii) saber se há responsabilidade civil de Bárbara e Maria José pelas vendas fraudulentas; (iii) saber se o pedido reconvencional das rés pessoas jurídicas deve ser procedente. (iv) saber se há omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a contraparte não afastou a presunção de hipossuficiência dos réus. 5. Não há comprovação de ato ilícito por parte de Bárbara e Maria José, sendo insuficiente a mera condição de sócias-administradoras para responsabilização. 6. O pedido reconvencional das rés pessoas jurídicas é improcedente, pois não há prova robusta da entrega dos materiais listados nas notas fiscais. 7. Não há omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, que decorre automaticamente da lei. IV. Dispositivo e tese 8. Apelos desprovidos. Sentença confirmada.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:35
Não-Provimento
14/05/2025, 17:36
Mérito
14/05/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04)
Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0711513-34.2019.8.07.0018
0704781-66.2021.8.07.0018
0732072-97.2018.8.07.0001
0006831-36.2016.8.07.0001
0708890-55.2023.8.07.0018
0705278-32.2024.8.07.0000
0703454-29.2024.8.07.0003
0701860-83.2024.8.07.0001
0712786-08.2024.8.07.0007
0734124-59.2024.8.07.0000
0738772-82.2024.8.07.0000
0746341-57.2022.8.07.0016
0743045-07.2024.8.07.0000
0743580-33.2024.8.07.0000
0743886-02.2024.8.07.0000
0703139-51.2022.8.07.0009
0745541-09.2024.8.07.0000
0745636-39.2024.8.07.0000
0746050-37.2024.8.07.0000
0746183-79.2024.8.07.0000
0746275-57.2024.8.07.0000
0720637-93.2023.8.07.0020
0747163-26.2024.8.07.0000
0747168-48.2024.8.07.0000
0740905-31.2023.8.07.0001
0747765-17.2024.8.07.0000
0704630-71.2023.8.07.0005
0747925-42.2024.8.07.0000
0702723-55.2023.8.07.0007
0749604-77.2024.8.07.0000
0723001-38.2023.8.07.0020
0708150-17.2024.8.07.0001
0701232-43.2024.8.07.0018
0750228-29.2024.8.07.0000
0750262-04.2024.8.07.0000
0750534-95.2024.8.07.0000
0750538-35.2024.8.07.0000
0750570-40.2024.8.07.0000
0750610-22.2024.8.07.0000
0750739-27.2024.8.07.0000
0750905-59.2024.8.07.0000
0743106-93.2023.8.07.0001
0043698-74.2016.8.07.0018
0751458-09.2024.8.07.0000
0709331-72.2023.8.07.0006
0703615-27.2024.8.07.0007
0751555-09.2024.8.07.0000
0713681-06.2023.8.07.0006
0751687-66.2024.8.07.0000
0711013-37.2024.8.07.0003
0751752-61.2024.8.07.0000
0707363-61.2024.8.07.0009
0709595-29.2018.8.07.0018
0751904-12.2024.8.07.0000
0752055-75.2024.8.07.0000
0752222-92.2024.8.07.0000
0752265-29.2024.8.07.0000
0752495-71.2024.8.07.0000
0752516-47.2024.8.07.0000
0700367-32.2024.8.07.0014
0752773-72.2024.8.07.0000
0753155-65.2024.8.07.0000
0753243-06.2024.8.07.0000
0708917-31.2024.8.07.0009
0753571-33.2024.8.07.0000
0753590-39.2024.8.07.0000
0753750-64.2024.8.07.0000
0754019-06.2024.8.07.0000
0716368-80.2024.8.07.0018
0715701-94.2024.8.07.0018
0754074-54.2024.8.07.0000
0716220-73.2022.8.07.0007
0716570-57.2024.8.07.0018
0754448-70.2024.8.07.0000
0754471-16.2024.8.07.0000
0754506-73.2024.8.07.0000
0754513-65.2024.8.07.0000
0754663-46.2024.8.07.0000
0754739-70.2024.8.07.0000
0724018-35.2024.8.07.0001
0700038-28.2025.8.07.0000
0774409-46.2024.8.07.0016
0700325-88.2025.8.07.0000
0700401-15.2025.8.07.0000
0700547-56.2025.8.07.0000
0758511-27.2023.8.07.0016
0701417-04.2025.8.07.0000
0701468-15.2025.8.07.0000
0701518-41.2025.8.07.0000
0701872-66.2025.8.07.0000
0701544-39.2025.8.07.0000
0756682-45.2022.8.07.0016
0701750-53.2025.8.07.0000
0701805-04.2025.8.07.0000
0752073-30.2023.8.07.0001
0715228-62.2024.8.07.0001
0701937-61.2025.8.07.0000
0702018-10.2025.8.07.0000
0710494-17.2024.8.07.0018
0702123-84.2025.8.07.0000
0702141-08.2025.8.07.0000
0702142-90.2025.8.07.0000
0718944-97.2024.8.07.0001
0754602-74.2023.8.07.0016
0702266-73.2025.8.07.0000
0702359-36.2025.8.07.0000
0702499-70.2025.8.07.0000
0702611-39.2025.8.07.0000
0707801-57.2024.8.07.0019
0700207-78.2025.8.07.9000
0712914-92.2024.8.07.0018
0703047-95.2025.8.07.0000
0723542-47.2022.8.07.0007
0703211-60.2025.8.07.0000
0703217-67.2025.8.07.0000
0703694-90.2025.8.07.0000
0703800-52.2025.8.07.0000
0703844-71.2025.8.07.0000
0703886-23.2025.8.07.0000
0703879-31.2025.8.07.0000
0708348-18.2024.8.07.0013
0704073-31.2025.8.07.0000
0719490-55.2024.8.07.0001
0704287-22.2025.8.07.0000
0704485-59.2025.8.07.0000
0709409-93.2024.8.07.0018
0711974-88.2023.8.07.0010
0704630-18.2025.8.07.0000
0704723-78.2025.8.07.0000
0704874-44.2025.8.07.0000
0710570-41.2024.8.07.0018
0701384-55.2023.8.07.0009
0703267-21.2024.8.07.0003
0010937-80.2012.8.07.0001
0723921-51.2023.8.07.0007
0714563-31.2024.8.07.0006
0706011-92.2024.8.07.0001
0731059-53.2024.8.07.0001
0739686-46.2024.8.07.0001
0705290-12.2025.8.07.0000
0712715-06.2024.8.07.0007
0705349-97.2025.8.07.0000
0734895-34.2024.8.07.0001
0015724-50.2015.8.07.0001
0701332-92.2024.8.07.0019
0750584-55.2023.8.07.0001
0705719-76.2025.8.07.0000
0705987-28.2024.8.07.0013
0711227-34.2024.8.07.0001
0705861-80.2025.8.07.0000
0708457-29.2024.8.07.0014
0701964-24.2024.8.07.0018
0702712-98.2024.8.07.0004
0706089-55.2025.8.07.0000
0706176-11.2025.8.07.0000
0712887-10.2017.8.07.0001
0710138-16.2024.8.07.0020
0706399-61.2025.8.07.0000
0706460-19.2025.8.07.0000
0744745-49.2023.8.07.0001
0731230-10.2024.8.07.0001
0703356-41.2024.8.07.0004
0706636-95.2025.8.07.0000
0709930-96.2023.8.07.0010
0710416-74.2024.8.07.0001
0710988-24.2024.8.07.0003
0715331-45.2024.8.07.0009
0722667-77.2022.8.07.0007
0705978-90.2024.8.07.0005
0739056-18.2023.8.07.0003
0707425-94.2025.8.07.0000
0715227-94.2022.8.07.0018
0727886-21.2024.8.07.0001
0718289-05.2023.8.07.0020
0736618-88.2024.8.07.0001
0705110-25.2023.8.07.0013
0707779-93.2024.8.07.0020
0705458-40.2023.8.07.0014
0716943-61.2023.8.07.0006
0709235-78.2024.8.07.0020
0729442-18.2021.8.07.0016
0702431-10.2022.8.07.0006
0743102-56.2023.8.07.0001
0708652-78.2023.8.07.0004
0738994-23.2019.8.07.0001
0720293-54.2023.8.07.0007
0708196-72.2025.8.07.0000
0715565-97.2024.8.07.0018
0734656-30.2024.8.07.0001
0711087-80.2023.8.07.0018
0772955-65.2023.8.07.0016
0713406-84.2024.8.07.0018
0740273-68.2024.8.07.0001
0723006-77.2024.8.07.0003
0710298-11.2023.8.07.0009
0708808-29.2024.8.07.0005
0701002-33.2021.8.07.0009
0745854-64.2024.8.07.0001
0723223-29.2024.8.07.0001
0735552-78.2021.8.07.0001
0790002-18.2024.8.07.0016
0747564-22.2024.8.07.0001
0715645-49.2023.8.07.0001
0703633-73.2023.8.07.0010
0715444-45.2023.8.07.0005
0001591-47.2008.8.07.0001
0701847-69.2024.8.07.0006
0705559-83.2018.8.07.0004
0717705-58.2024.8.07.0001
0719507-40.2024.8.07.0018
0704951-30.2024.8.07.0019
0705557-25.2018.8.07.0001
0750377-56.2023.8.07.0001
0728342-68.2024.8.07.0001
0751043-23.2024.8.07.0001
0753018-80.2024.8.07.0001
0740666-90.2024.8.07.0001
0725361-66.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0011767-07.2016.8.07.0001
0704404-21.2023.8.07.0020
0736185-87.2024.8.07.0000
0745423-33.2024.8.07.0000
0747739-19.2024.8.07.0000
0749673-12.2024.8.07.0000
0750354-79.2024.8.07.0000
0712156-67.2024.8.07.0001
0714922-46.2022.8.07.0007
0730463-69.2024.8.07.0001
0752783-19.2024.8.07.0000
0701366-90.2025.8.07.0000
0701440-47.2025.8.07.0000
0751017-59.2023.8.07.0001
0716836-44.2024.8.07.0018
0729739-65.2024.8.07.0001
0707614-74.2022.8.07.0001
0734666-74.2024.8.07.0001
0722724-16.2022.8.07.0001
0708628-25.2024.8.07.0001
ADIADOS
0709041-26.2024.8.07.0005
0704759-95.2022.8.07.0010
PEDIDOS DE VISTA
0753239-66.2024.8.07.0000
0709597-09.2025.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
11ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL - 7TCV
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 14 de Maio de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT).
Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação.
Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT.
Processo 0716836-44.2024.8.07.0018
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705127-12.2024.8.07.0018
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ELIZABETH BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
LETICIA LOHANY DA COSTA ARAUJO - DF74239-A
Polo Passivo FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0752783-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOSE WILSON SANTIAGO FILHO
TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF56455-A
DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123-A
DANIEL SOUZA VOLPE - DF30967-S
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-A
MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF21811-A
MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A
Terceiros interessados
Processo 0720386-17.2023.8.07.0007
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ROSANGELA APARECIDA LARA DA SILVA
ROTARY CLUB DE TAGUATINGA SUL
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS RENAN VERAS DOS SANTOS - DF66167-A
LETICIA MIGUEL DE MORAIS - DF66126-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A
Terceiros interessados
Processo 0750686-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ELDITE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF24811-A
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF31646-A
Polo Passivo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s) - Polo Passivo
KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
EDUARDO BATISTA LEITE - DF54633-A
FELLIPE BORGES DIAS - DF46064-A
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A
Terceiros interessados
Processo 0700451-21.2024.8.07.0018
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ALEXANDRE MARCIANO ABDALA
PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO
TAMARA RAYSSA SOARES SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701858-10.2024.8.07.0003
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo M. D. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ISABELA TORRES DE MEDEIROS - DF26036-A
Polo Passivo A. M. M.
A. M. M.
C. M. M.
M. C. D. L. M.
A. M. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
SAVIO DOS SANTOS GUEDES - DF74124-A
VINICIUS PEREIRA RODRIGUES - DF76842-A
Terceiros interessados
Processo 0716234-91.2021.8.07.0007
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo EDENIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO ALVES DE ARAUJO - DF68375-A
Polo Passivo ADAO BARBOSA DA SILVA
JULIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA - DF68959-A
Terceiros interessados
Processo 0710390-04.2023.8.07.0004
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO CORTES DIAS - DF43092-A
IGOR VINICIUS ROCHA NOGUEIRA - DF47364-A
PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF47788-A
Alessandro Cruz Alberto - DF47218-A
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356-A
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF76815
Polo Passivo ALDENOR GONCALVES PEREIRA
MARIA ELENICE VIANA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
JALIM ELOI DE SANTANA - DF6778-A
IGOR CAMELO LEITE - DF52705-A
Terceiros interessados
Processo 0729739-65.2024.8.07.0001
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ANDERSON MENDONCA GAMA
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO - DF68474-A
GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608-A
Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A
Terceiros interessados
Processo 0011767-07.2016.8.07.0001
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE
LORENTINA CAIXETA ROSA
LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA
MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO
MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A
Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
Advogado(s) - Polo Passivo
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A
FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA - DF48116-A
RENE ROCHA FILHO - DF8855-A
Terceiros interessados
Processo 0751017-59.2023.8.07.0001
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES
HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO
MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA
MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE
MYRIAM RIBEIRO MACHADO
OTAVIO LIRA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
DANNIELLY MELO DE ALMEIDA SOUZA - DF68615-A
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A
Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA - DF48116-A
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A
RENE ROCHA FILHO - DF8855-A
Terceiros interessados
Processo 0708628-25.2024.8.07.0001
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ADALBERTO JOSE CARNEIRO FILHO
MARILDA BORGES CAMARGO
RICARDO ABREU ALAGEMOVITS
CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE
RONALDO LUIZ LEITE OLIVEIRA
ROBERTO LUIZ LEITE OLIVEIRA
IVO DE ARAUJO OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A
Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
Advogado(s) - Polo Passivo
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A
RENE ROCHA FILHO - DF8855-A
Terceiros interessados
Processo 0708484-51.2024.8.07.0001
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA
LILIA SOUZA BRITTO
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES
VANIA BORGES CAMARGO
MARIA VALERIANO DE MORAIS
MARIA DE FATIMA EUROPEU LEMES DA SILVA
MARIO LUIZ GARCIA AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A
Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
Advogado(s) - Polo Passivo
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A
RENE ROCHA FILHO - DF8855-A
Terceiros interessados
Processo 0719253-67.2024.8.07.0018
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Terceiros interessados
Processo 0709480-43.2024.8.07.0003
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA
CHARLE AGUIAR SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO - DF29376-A
JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO - DF29376-A
Polo Passivo ASSOCIACAO MISSAO ESPERANCA
CHARLE AGUIAR SANTOS
PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO - DF29376-A
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Terceiros interessados
Processo 0752655-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
Polo Passivo REGINALDO GUALBERTO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701366-90.2025.8.07.0000
Número de ordem 18
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo SIGMA RADIODIFUSAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo SIGMA RADIODIFUSAO LTDA
THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A
Polo Passivo VOLMAR GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A
Terceiros interessados
Processo 0704404-21.2023.8.07.0020
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A
Polo Passivo FABIANA CARNEIRO PERFEITO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON FONSECA MACHADO - DF15731-A
Terceiros interessados
Processo 0730463-69.2024.8.07.0001
Número de ordem 20
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A
Polo Passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA AMSTERDAM
Advogado(s) - Polo Passivo
IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A
Terceiros interessados
Processo 0749673-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A
Polo Passivo BANCO NACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PAULO MOURAO FIDALGO - RJ188772
Terceiros interessados
Processo 0707614-74.2022.8.07.0001
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA
MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS
BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI
RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO
NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A
Polo Passivo BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI
NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO
WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA
MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS
BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A
FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 24 de abril de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:55
Expedição de documento
24/04/2025, 14:30
Para julgamento de mérito
24/04/2025, 14:21
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:28
Retirado
22/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
13ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 23/04 ATÉ 30/04)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 23 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Processo 0711087-80.2023.8.07.0018
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
ESPOLIO DE ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI
Advogado(s) - Polo Ativo
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados ZORAIDE GOMES DE OLIVEIRA
DAVI DE OLIVEIRA BERTUCCI
JONAS DE OLIVEIRA BERTUCCI
ADRIANA DE OLIVEIRA BERTUCCI
Processo 0701750-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A
Polo Passivo EMIDIO JOAQUIM DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
SILVIA AUGUSTA APARECIDA DE SOUSA CARVALHO - DF62741
Terceiros interessados
Processo 0709235-78.2024.8.07.0020
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Polo Passivo A. C. F. P.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
KARLA ANDREA PASSOS - DF11895-A
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0750354-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL
ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS SEM-TETO DO DISTRITO FEDERAL E REGIAO DO ENTORNO
CENTRO SOCIAL FONTE DE AGUA VIVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0728342-68.2024.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo PAULO SOUZA PIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0752222-92.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo EDUARDO RANGEL DE JESUS BARROS
GUILHERME RANGEL DE JESUS BARROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704073-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 7
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DANUBE LAMARTINE BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0700038-28.2025.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0705719-76.2025.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARIA SALETE COSTA MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-A
KLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A
Polo Passivo SUELY DE FATIMA BORGES RAMOS PINTO
JULIO CESAR DELAMORA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR DELAMORA - DF46575-A
Terceiros interessados
Processo 0707779-93.2024.8.07.0020
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Polo Passivo MATHEUS DANTAS DE MORAES ALMEIDA
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
WALTER ALMEIDA ALVAREZ BARBOZA - DF68447-A
VITOR HIROYUKI MATUDA - DF70533-A
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Terceiros interessados
Processo 0754471-16.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
SERGIO FERREIRA DE ARAUJO - DF38933-A
Terceiros interessados
Processo 0702359-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 12
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MOVEIS GERMAN IND E COM HOTEIS E TURISMO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0750262-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JULIANI RODRIGUES DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0700207-78.2025.8.07.9000
Número de ordem 14
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo C. C. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
NARA MAGALHAES MAUBRIGADES - GO47190-A
Polo Passivo M. L. D. S. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650-A
REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF74501-A
GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR - DF66249-A
Terceiros interessados
Processo 0752516-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROSANGELA PENHA MARQUES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0704874-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 16
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo RODRIGO MELLO DE VASCONCELOS
JUNIA DE OLIVEIRA PORTO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A
Polo Passivo RAQUEL CAVALCANTE DOS REIS
EDUARDO HENRIQUE BATISTA DE FARIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
OTNIEL SILVA FONSECA - DF15095-A
Terceiros interessados
Processo 0702141-08.2025.8.07.0000
Número de ordem 17
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo MARCELO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE JESUS DOS SANTOS - DF59589-A
Polo Passivo FERNANDA SILVA PORTELA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702431-10.2022.8.07.0006
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
GEISA GOMES CHAVES - DF62350-A
MARCIO DO NASCIMENTO SOBRINHO - DF71413-A
Terceiros interessados
Processo 0703633-73.2023.8.07.0010
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
TALITA DA SILVA COSTA RODRIGUES - DF63268-A
Polo Passivo CONSORCIO HP - ITA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO CARRARO - DF21444-A
Terceiros interessados
Processo 0715331-45.2024.8.07.0009
Número de ordem 20
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Processo 0736618-88.2024.8.07.0001
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo CONNECTION MULTIMIDIA TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A
Terceiros interessados
Processo 0708808-29.2024.8.07.0005
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ANTONIO DE PAULO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DAIANE WERMEIER VOIGT - DF68266-A
KATIANA BORGES FONSECA - DF60332-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0790002-18.2024.8.07.0016
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ANA MARIA DA SILVA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA CRISTINE TEIXEIRA FREIRE - DF70463-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0752495-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo SILVIO SANTIAGO RIOS
SUELY DIOGO RIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO - GO33369-A
Polo Passivo LUAN FERNANDES DOS SANTOS
LUAN FERNANDES DOS SANTOS
ERVENSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0753155-65.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ROSA MARIA NUNES FIGUEIREDO
M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0723223-29.2024.8.07.0001
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO - DF50644-A
Polo Passivo ANGULAR PLANEJADOS LTDA
TALITA HENRIQUE YAMAGUTI
Advogado(s) - Polo Passivo
MALDINI SANTOS DE MELO - DF68640-A
Terceiros interessados
Processo 0710298-11.2023.8.07.0009
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo TATIANA FERREIRA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO TRELINSKI - DF56740-A
Polo Passivo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CLAUDENILSON DE FREITAS PASCOA
Advogado(s) - Polo Passivo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDADP - CURADORIA ESPECIAL
ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A
Terceiros interessados
Processo 0704630-18.2025.8.07.0000
Número de ordem 28
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo PH CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - DF28394-A
Polo Passivo SERGIO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANILO BRAGA SOUSA - DF66328
Terceiros interessados
Processo 0747739-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 29
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
Polo Passivo JAILSON DE MAGALHAES NEVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0754513-65.2024.8.07.0000
Número de ordem 30
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIZETE SANTOS MANCUSO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0739686-46.2024.8.07.0001
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo IVONE DE OLIVEIRA DA SILVA
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A
CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A
IVONE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A
CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A
Terceiros interessados
Processo 0706176-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 32
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ETHEL CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0722667-77.2022.8.07.0007
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo RONEI CARDOSO DOS PASSOS PALMEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA - DF27173-A
Polo Passivo ADILSON JOSE DA SILVA
PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
RONIESTER LUCAS PEREIRA - DF50307-A
Terceiros interessados
Processo 0702611-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 34
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0701366-90.2025.8.07.0000
Número de ordem 35
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo SIGMA RADIODIFUSAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo SIGMA RADIODIFUSAO LTDA
THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A
Polo Passivo VOLMAR GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A
Terceiros interessados
Processo 0703615-27.2024.8.07.0007
Número de ordem 36
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo D. B. S.
C. A. B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. A. B.
D. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702723-55.2023.8.07.0007
Número de ordem 37
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo F. M. B. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE - DF55067-A
Polo Passivo A. L. B. C. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701860-83.2024.8.07.0001
Número de ordem 38
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
TERENCE ZVEITER - DF11717-A
Polo Passivo JULIA SILVEIRA SANTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ALINE VASCONCELOS TORRES - DF27175-A
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Terceiros interessados
Processo 0747564-22.2024.8.07.0001
Número de ordem 39
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GAMA SAUDE LTDA
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Polo Passivo CRISTIANE ROCHA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF26342-A
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF33582-A
Terceiros interessados
Processo 0701964-24.2024.8.07.0018
Número de ordem 40
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RALF RABETHGE
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS - DF11466-A
Terceiros interessados
Processo 0772955-65.2023.8.07.0016
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI
Advogado(s) - Polo Ativo
AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF8060-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0752055-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JAIR NAVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0751752-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 43
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo LUCIA REGINA SANTOS DE SIQUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo David Francsico Silva Neto
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0711013-37.2024.8.07.0003
Número de ordem 44
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BIT LIFE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A
Polo Passivo JOSE FIDALGO DI ALMEIDA
UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A
MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA - MT26165-A
Terceiros interessados
Processo 0716368-80.2024.8.07.0018
Número de ordem 45
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SEBASTIAO PIRES MACIEL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0714922-46.2022.8.07.0007
Número de ordem 46
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo L. F. S.
R. D. C. C. R. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ITALO AUGUSTO DE SOUSA - DF56196-A
RODRIGO FERNANDES PEREIRA - SC8328-A
FELIPE PRANGE PIVA - SC57204
Polo Passivo R. D. C. C. R. S.
L. F. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO FERNANDES PEREIRA - SC8328-A
FELIPE PRANGE PIVA - SC57204
ITALO AUGUSTO DE SOUSA - DF56196-A
Terceiros interessados
Processo 0713681-06.2023.8.07.0006
Número de ordem 47
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS - DF44913-A
Polo Passivo CONDOMINIO MORADA DA SERRA
Advogado(s) - Polo Passivo CONDOMINIO MORADA DA SERRA
LUIZ FERNANDO LUTH - DF39665-A
Terceiros interessados
Processo 0705458-40.2023.8.07.0014
Número de ordem 48
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSEI
Advogado(s) - Polo Passivo
MURILO MENDES COELHO - DF10215-A
Terceiros interessados
Processo 0709930-96.2023.8.07.0010
Número de ordem 49
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ROSANGELA APARECIDA DA CRUZ MESQUITA
Advogado(s) - Polo Ativo
LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO - DF73105-A
Polo Passivo CARTÃO BRB S/A
Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.
NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A
Terceiros interessados
Processo 0701937-61.2025.8.07.0000
Número de ordem 50
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ARENICE RODRIGUES ABRANTES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF25047-A
Polo Passivo LETICIA DOS SANTOS LESSA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0740273-68.2024.8.07.0001
Número de ordem 51
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo IRES FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Terceiros interessados
Processo 0703694-90.2025.8.07.0000
Número de ordem 52
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo OTELINO DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIA MARIA VIEIRA DE LIMA - DF73528-A
Polo Passivo FIRMINA DO CARMO BOAVENTURA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
KENEDY AMORIM DE ARAUJO - DF36260-A
Terceiros interessados
Processo 0706460-19.2025.8.07.0000
Número de ordem 53
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo LIDIA SOUSA MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
THAUANNY MACHADO DA SILVA - DF60731-A
Polo Passivo CELSO LUIZ OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0716943-61.2023.8.07.0006
Número de ordem 54
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF42797-A
CINTHYA MARIA DE LIMA SANTOS COSTA - DF20177-A
NATAN DE ASSIS SILVA - DF66785-A
Polo Passivo GERALDA FREIRE GOMES
LANCER FREIRE GOMES
RENNER FREIRE GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
SONIA MARIA FREITAS - DF4008-A
Terceiros interessados
Processo 0708150-17.2024.8.07.0001
Número de ordem 55
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOSE CARLOS FONSECA BOQUADI
TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MOREIRA - SP253204-A
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
Polo Passivo BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
JOSE CARLOS FONSECA BOQUADI
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
BRUNO MOREIRA - SP253204-A
Terceiros interessados
Processo 0703800-52.2025.8.07.0000
Número de ordem 56
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0704723-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo PATRICIA BAPTISTA SCHIRMER
LOYANNE BAPTISTA SCHIRMER
Advogado(s) - Polo Ativo
SUELEN SILVA MAXIMO - DF27400-A
Polo Passivo KATIA YAMAMOTO NUNES
Advogado(s) - Polo Passivo
JUSELIA NUNES FERREIRA - DF47777-A
Terceiros interessados
Processo 0750584-55.2023.8.07.0001
Número de ordem 58
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo LEVY FORTUNATO LOPES
VALDENISE BARRETO LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
MIGUEL SOUZA GOMES - TO3418-A
Polo Passivo WILSON ANSELMO ROSA
Advogado(s) - Polo Passivo
THALIENNE NOBRE GUIMARAES - DF71856-A
HUGO RODRIGO DA COSTA - DF30574-A
Terceiros interessados
Processo 0712715-06.2024.8.07.0007
Número de ordem 59
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
MELL SOARES PORTO E MAGALHAES - DF39583-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0720293-54.2023.8.07.0007
Número de ordem 60
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo J. B. D. S. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
DOMINGOS DA SILVA NETO - DF30728-A
Polo Passivo N. B. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704951-30.2024.8.07.0019
Número de ordem 61
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo OSIAS MELO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO NUNES PAIVA - DF74230-A
LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO - DF74238-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Terceiros interessados
Processo 0703211-60.2025.8.07.0000
Número de ordem 62
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0747163-26.2024.8.07.0000
Número de ordem 63
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo CAVALCANTI E GUIMARAES ADVOGADOS E ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF57545-A
Polo Passivo KELEN CRISTIAN BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0743045-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 64
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ELNEY VILAS BOAS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0747168-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 65
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo EVORI GRALHA FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709331-72.2023.8.07.0006
Número de ordem 66
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo E. B. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
KENNETH CHAVANTE DE MORAIS - DF60240-A
Polo Passivo M. S. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF34670-A
Terceiros interessados
Processo 0704630-71.2023.8.07.0005
Número de ordem 67
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo C. S. N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. C. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO EDERSON GOMES CARDOSO - DF23025-A
DANIEL ARISTIDES NATIVIDADE CAMPOS - DF24941-S
Terceiros interessados JOAO MIGUEL CAMPOS SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0716570-57.2024.8.07.0018
Número de ordem 68
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo LUANNA FICHER SOUZA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) - Polo Ativo
CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE - DF27314-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0752265-29.2024.8.07.0000
Número de ordem 69
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BENENUTRI COMERCIAL LTDA
LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-A
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-A
Polo Passivo ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s) - Polo Passivo
MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO - BA45673-A
Terceiros interessados
Processo 0747765-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 70
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo PEDRO ELIAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A
WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A
JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844-A
Terceiros interessados
Processo 0730463-69.2024.8.07.0001
Número de ordem 71
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A
Polo Passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA AMSTERDAM
Advogado(s) - Polo Passivo
IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A
Terceiros interessados
Processo 0744745-49.2023.8.07.0001
Número de ordem 72
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo L. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIO BATISTA - DF13694-A
RAPHAELA CORTEZ DE OLIVEIRA - DF57972-A
Polo Passivo L. M. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
LIVIA MAGALHAES RIBEIRO - DF26938-A
Terceiros interessados
Processo 0702142-90.2025.8.07.0000
Número de ordem 73
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo A. S. T. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS - PR112743
Polo Passivo A. L. M. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARLI SALETE PASTORE - PR20113
Terceiros interessados
Processo 0702499-70.2025.8.07.0000
Número de ordem 74
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo NILVA MARA DE SOUSA PASSOS
Advogado(s) - Polo Ativo
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Terceiros interessados
Processo 0750610-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 75
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VALDECI DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0746050-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 76
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo M. E. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA - DF52694-A
Polo Passivo J. F. S.
S. &. B. N. E. C. O. L.
B. &. B. F. E. E. L.
M. F. S.
R. A. B. D. C.
R. B. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0750739-27.2024.8.07.0000
Número de ordem 77
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PRISCILA CARVALHO BOSELLI
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0746341-57.2022.8.07.0016
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo JOSE DOMICIANO SOBRINHO
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
JOSE DOMICIANO SOBRINHO
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701872-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 79
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo R. M. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO - DF48782-A
Polo Passivo A. D. M. R.
M. D. S. R. D. J.
I. D. M. R.
P. A. D. M. R.
P. D. M. R.
P. R. D. M. R.
D. D. M. R.
M. C. D. M. R. C.
B. M. D. M. R. B.
J. E. D. M. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDREA ALVES DE CARVALHO - DF55603-A
PROTOGENES ELIAS DA SILVA JUNIOR - DF10692-A
Terceiros interessados
Processo 0752783-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 80
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo JOSE WILSON SANTIAGO FILHO
TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF56455-A
DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123-A
DANIEL SOUZA VOLPE - DF30967-S
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-A
MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF21811-A
MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A
Terceiros interessados
Processo 0749604-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 81
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo L. S. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
BARBARA FALEIRO FERREIRA PIAU GUIMARAES - DF65444-A
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A
Polo Passivo J. P. D. M. M.
J. A. D. M. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
CINTIA SANTOS DE ABREU - DF59638-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703879-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 82
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ABADIA DE BRITO LISBOA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
KATIA VIEIRA DO VALE - DF11737-A
Polo Passivo CONDOMINIO DA CHACARA 08 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A
Terceiros interessados
Processo 0745423-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 83
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo CARRERES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES - DF66186-A
Polo Passivo SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A
LARISSA PAIVA ROCHA - MS22904
Terceiros interessados
Processo 0754739-70.2024.8.07.0000
Número de ordem 84
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo M. V. P. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA BRITO GONCALVES BARRETO - DF49405-A
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A
Polo Passivo PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707425-94.2025.8.07.0000
Número de ordem 85
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ANDERSON CLEYTON GALANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO - DF36752-A
Polo Passivo JESUS GUEDES RODRIGUES FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0700367-32.2024.8.07.0014
Número de ordem 86
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo L. M. S. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS - DF66109-A
Polo Passivo L. M. F. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
SANDRA ELIZABETE GURGEL - DF66752-A
Terceiros interessados ALESSANDRA KAROLAINE DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0751904-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 87
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANA LUIZA RIBEIRO CAMARA
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0758511-27.2023.8.07.0016
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DECOLAR. COM LTDA.
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DECOLAR.COM LTDAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDECOLAR.COM LTDA
JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
Terceiros interessados
Processo 0710416-74.2024.8.07.0001
Número de ordem 89
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS
FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Ativo
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044-A
Polo Passivo LILIANE DA COSTA SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
RONALDO DO NASCIMENTO NOBRE - DF63738-A
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998-A
Terceiros interessados
Processo 0704781-66.2021.8.07.0018
Número de ordem 90
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705987-28.2024.8.07.0013
Número de ordem 91
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo G. L. M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705978-90.2024.8.07.0005
Número de ordem 92
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DIVINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A
MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Processo 0739056-18.2023.8.07.0003
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo FRANCISCA GIZELDA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0754019-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 94
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303-A
Polo Passivo CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0753571-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 95
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A
BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-A
Polo Passivo FABIANA XAVIER DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
FERNANDO CHAVES DANTAS - DF67661-A
Terceiros interessados
Processo 0751687-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 96
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A
Polo Passivo ULYSSES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ULYSSES SOARES DOS SANTOS - DF60610-A
Terceiros interessados
Processo 0753750-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 97
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SERGIO DAMINELLI GABRIEL
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0719507-40.2024.8.07.0018
Número de ordem 98
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ALCIDES ROMERA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375
Polo Passivo ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo
JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
Terceiros interessados
Processo 0774409-46.2024.8.07.0016
Número de ordem 99
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARILEIDE MARIA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Terceiros interessados
Processo 0708917-31.2024.8.07.0009
Número de ordem 100
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo O. E. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. E. E. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
MAGNO MOURA TEXEIRA - DF38404-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0754448-70.2024.8.07.0000
Número de ordem 101
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SEBASTIAO ALEXANDRE SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0754506-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 102
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DULCE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0701002-33.2021.8.07.0009
Número de ordem 103
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo JESSICA LACERDA MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF53668-A
Polo Passivo SAUDE SIM LTDA FALIDO
Advogado(s) - Polo Passivo SAUDE SIM LTDA
ANDRE PUPPIM MACEDO - DF12004-A
ALEXANDRE SPEZIA - DF20555-A
Terceiros interessados
Processo 0729442-18.2021.8.07.0016
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo REMUALDO SANTOS FUCCI
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0704759-95.2022.8.07.0010
Número de ordem 105
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAUJO
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A
Terceiros interessados
Processo 0729739-65.2024.8.07.0001
Número de ordem 106
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ANDERSON MENDONCA GAMA
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO - DF68474-A
Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A
Terceiros interessados
Processo 0754074-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 107
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JEFFERSON WILLIAN DA SILVA FERREIRA
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0701417-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 108
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
Polo Passivo REGINA MARA SANTOS CALDEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0753590-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 109
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VANESSA CHAVES TORATANI
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0723921-51.2023.8.07.0007
Número de ordem 110
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo A & T PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ARTHUR CARVALHO LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE RESENDE HERCULANO - DF60781-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A
Terceiros interessados
Processo 0703844-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 111
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo I. L. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRICIO DE OLIVEIRA - DF31313-A
Polo Passivo C. A. O. D. A.
G. A. D. A.
G. A. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
EMERSON CAETANO DE MOURA - DF30004-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0716836-44.2024.8.07.0018
Número de ordem 112
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705349-97.2025.8.07.0000
Número de ordem 113
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JONAS SOUZA CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL SOUZA CRUZ - DF47102-A
Terceiros interessados
Processo 0705110-25.2023.8.07.0013
Número de ordem 114
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo D. F.
D. P. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. L. S. L.
D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708652-78.2023.8.07.0004
Número de ordem 115
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo SILVERIO DE SOUZA MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A
LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A
GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
CAPITAL CONNE CORREPONDENTE BANCARIO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
Terceiros interessados
Processo 0713406-84.2024.8.07.0018
Número de ordem 116
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo JOSE MARQUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GUILHERME SOUZA DO NASCIMENTO
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703047-95.2025.8.07.0000
Número de ordem 117
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES - DF54525
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
Polo Passivo SANTIAGO JOSE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOELEIDER DE SOUZA SILVA - DF76422
Terceiros interessados
Processo 0705290-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 118
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIANE DA SILVA BERNARDES - DF18123-A
FABIANA APARECIDA FERREIRA PERES BORGES - DF45331-A
Polo Passivo LIGIA MARIA MOREIRA MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO HENRIQUE CORREIA DA SILVA - DF46329-A
Terceiros interessados
Processo 0703454-29.2024.8.07.0003
Número de ordem 119
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo BRUNO APARECIDO PEREIRA
EDILSON DE SOUSA PINHO
JOSE LOPES DE SOUZA
LAIS LUCENA GOMES DOS SANTOS
MARIA DAS GRACAS BONFIM TEIXEIRA
REGINALDO DA SILVA ROBERTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUVENAL DELFINO NERY - DF37159-A
FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A
MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA - DF15660-A
EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - DF2451-A
Polo Passivo ANTONIO CORTEZ FILHO
AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA
REGINALDO GONCALVES DA CRUZ
DIONEY SOARES JARDIM
Advogado(s) - Polo Passivo
WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE - DF14599-A
IGOR APARECIDO VENANCIO DE OLIVEIRA - DF35444-A
Terceiros interessados
Processo 0756682-45.2022.8.07.0016
Número de ordem 120
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo J. M. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO19921-A
GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES - GO20065
Polo Passivo M. I. M. M. D. O.
D. M. M. D. O.
F. M. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNCAO - DF62811
JULIANA APARECIDA MAIA NICOLA - DF40948-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0001591-47.2008.8.07.0001
Número de ordem 121
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO - DF5297-A
Polo Passivo ONISIO LUDOVICO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0706636-95.2025.8.07.0000
Número de ordem 122
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF31138-A
Polo Passivo IVONIL RAMOS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO BATISTA DAMACENO - DF18608-A
Terceiros interessados
Processo 0709597-09.2025.8.07.0000
Número de ordem 123
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A
Polo Passivo ELAINE SANTOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A
Terceiros interessados
Processo 0703356-41.2024.8.07.0004
Número de ordem 124
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744-A
Polo Passivo MARIA PAULINO BEZERRA
Advogado(s) - Polo Passivo
CLOVES BEZERRA DE SOUZA - AL8642
PEDRO HENRIQUE VIEIRA BEZERRA SOUZA - AL10503
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0708628-25.2024.8.07.0001
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ADALBERTO JOSE CARNEIRO FILHO
MARILDA BORGES CAMARGO
RICARDO ABREU ALAGEMOVITS
CLAUDECIR ALVES DE ANDRADE
RONALDO LUIZ LEITE OLIVEIRA
ROBERTO LUIZ LEITE OLIVEIRA
IVO DE ARAUJO OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
Advogado(s) - Polo Passivo
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A
Terceiros interessados
Processo 0705559-83.2018.8.07.0004
Número de ordem 126
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO TRIMONT - SP231409-A
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651-A
Polo Passivo ANTONIO AUGUSTO CORREA
MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA
Advogado(s) - Polo Passivo
GISELE CAMPOS CANDOTTI - DF37580-A
ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA - DF49491-A
Terceiros interessados
Processo 0743102-56.2023.8.07.0001
Número de ordem 127
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo CASSIO NASCIMENTO DA SILVA
MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MONISE TORRES PEREIRA VIANA - DF52182-A
Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFIDP - CURADORIA ESPECIAL
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0701847-69.2024.8.07.0006
Número de ordem 128
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo JOAQUIM BALDEZ CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - DF44320-A
ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON - DF57807-A
Polo Passivo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
Terceiros interessados
Processo 0701332-92.2024.8.07.0019
Número de ordem 129
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. G. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891-A
EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601-S
AYLLA MARIA PEDRO DO NASCIMENTO - DF46542-A
Terceiros interessados
Processo 0751043-23.2024.8.07.0001
Número de ordem 130
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CAMILLA LEITE DE SA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISABELA FERNANDES DE LIMA - DF74559
VITORIA BRANDAO BARROS - DF74601
Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0703886-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 131
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo RITA GOMES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NUBIA PIMENTA BAHIA - GO62054
Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiros interessados
Processo 0709041-26.2024.8.07.0005
Número de ordem 132
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo M. A. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0714563-31.2024.8.07.0006
Número de ordem 133
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo C. D. S. S. D. S.
M. J. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111-A
JULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562-A
VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-A
CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-A
Polo Passivo M. J. D. S.
C. D. S. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-A
CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-A
TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111-A
JULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715645-49.2023.8.07.0001
Número de ordem 134
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo NOE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
KAIRO GABRIEL MONTEIRO BASTOS LIMA - GO64918
Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
MARCIO BARTH SPERB - RS76130-A
Terceiros interessados
Processo 0709595-29.2018.8.07.0018
Número de ordem 135
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ADV ESPORTE E SAUDE LTDA
ASNSMART ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
ACADEMIA ESPACO II LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL BORGES COSTA - SP250118
Polo Passivo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0735552-78.2021.8.07.0001
Número de ordem 136
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo HFJ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo HFJ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ - DF35366-A
FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA - DF55266-A
CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS - DF60863-A
RAFAELA NERY DOS SANTOS - DF60048-A
Polo Passivo GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689-A
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF67451-A
TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
TALITA MYREIA ALVES DA SILVA - GO46990-A
Terceiros interessados CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS
MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES
Processo 0710988-24.2024.8.07.0003
Número de ordem 137
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo M. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAB GALINDO DE CALAIS - DF43597-A
Polo Passivo F. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702266-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 138
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME
VALTER SOARES LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO COSTA BUENO - DF39977-A
LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS - DF49415-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711513-34.2019.8.07.0018
Número de ordem 139
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A
RAPHAEL JUNQUEIRA VALADARES AMPARO - GO45366-A
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A
Terceiros interessados
Processo 0705861-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 140
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo I. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-A
Polo Passivo L. L. S.
D. C. V.
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO LOPES SILVA - DF43485-A
DANIELE CARVALHO VILAR - DF28827-A
Terceiros interessados
Processo 0734656-30.2024.8.07.0001
Número de ordem 141
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo LUCAS BUENO MENNA BARRETO
RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041-A
Polo Passivo RODRIGO LEITE COSTA MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIANNA DE SOUZA BARBOSA MONTEIRO - DF74181-A
Terceiros interessados
Processo 0706089-55.2025.8.07.0000
Número de ordem 142
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROSSANA ARAUJO DE ANDRADE
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo 0705278-32.2024.8.07.0000
Número de ordem 143
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo HELANIAS LACERDA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0750905-59.2024.8.07.0000
Número de ordem 144
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo LUANA GONCALVES CARDOSO
OSEIAS PASCOAL DA LUZ
PRICILA MENDES RAUGUSTO
FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
ILMA DE SA LEAL
FABIO LACERDA DE BRITO
FELIPE SOUSA BANDEIRA
FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO BARBOSA
ELAINE PEREIRA BORGES MARTINS
ELISANGELA GOUVEA DA SILVA ISRAEL
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A
LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238-A
DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701518-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 145
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo FMM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0745854-64.2024.8.07.0001
Número de ordem 146
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Ativo
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo MARCELLO ABRAAO DE SOUZA PEREIRA
ALINE SANTANA FERREIRA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY - SP3153430A
Terceiros interessados
Processo 0734666-74.2024.8.07.0001
Número de ordem 147
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo M. F. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF72895-A
Polo Passivo Z. E. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA - SP199548
Terceiros interessados
Processo 0701440-47.2025.8.07.0000
Número de ordem 148
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DENISE LOPES VIANNA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A
DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - DF42791-A
Polo Passivo VALMIR MARQUES CAMILO
LENGRO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
KARINNE CRISTINA SOARES E SILVA - DF69284-A
RENAN MAIA CARLOS FONSECA - DF57413-A
MARCELLA LIMA ORNELAS - DF52543-A
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
THAISE AFFONSO DIAS - DF40242-A
Terceiros interessados
Processo 0749673-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 149
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A
Polo Passivo BANCO NACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PAULO MOURAO FIDALGO - RJ188772
Terceiros interessados
Processo 0704404-21.2023.8.07.0020
Número de ordem 150
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A
Polo Passivo FABIANA CARNEIRO PERFEITO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDERSON FONSECA MACHADO - DF15731-A
Terceiros interessados
Processo 0701544-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 151
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A
Polo Passivo KAUAN BASTOS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0708457-29.2024.8.07.0014
Número de ordem 152
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo CECILIA ELISABETH DO NASCIMENTO DE NOVOA
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A
FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - BA43140-A
RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - DF39840-A
WALESSA LISBOA PIMENTA - DF81142
Polo Passivo FERNANDO HERALDO QUEIROZ DE NOVOA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0715565-97.2024.8.07.0018
Número de ordem 153
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ELDER SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0712887-10.2017.8.07.0001
Número de ordem 154
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo ADILSON ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187-A
Polo Passivo WANDELSON BENTO CALIXTO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702712-98.2024.8.07.0004
Número de ordem 155
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872-A
Polo Passivo CEZAR HENRIQUE SILVEIRA FURTADO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - DF39373-A
Terceiros interessados
Processo 0700401-15.2025.8.07.0000
Número de ordem 156
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ELYOENES FARIAS DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIO RENAN PORTILHO - DF45255-A
Terceiros interessados
Processo 0701468-15.2025.8.07.0000
Número de ordem 157
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANNA CRISTINA FURQUIM DE ALMEIDA - RS53736
Polo Passivo ADILSON PAULA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
MATEUS DUARTE DE SOUSA - DF73244-A
Terceiros interessados
Processo 0753239-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 158
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo MARIA DA GUIA LEITE DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700325-88.2025.8.07.0000
Número de ordem 159
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo F. W. A. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0750377-56.2023.8.07.0001
Número de ordem 160
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo GILBERTO MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
TWAN JOHNSON FERREIRA BRITO - DF53965-A
Polo Passivo ALEXANDER GOMES MELLO
MAGDA DE MELO BRANDAO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS ALBERTO MARRA DE MORAIS - DF70864-A
Terceiros interessados
Processo 0704287-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 161
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo LAIRA AUTOCENTER SERVICO DE MECANICA LTDA
LAIRA OLIVEIRA BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0727886-21.2024.8.07.0001
Número de ordem 162
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Polo Passivo CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A
HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A
Terceiros interessados
Processo 0754663-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 163
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JV TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0753018-80.2024.8.07.0001
Número de ordem 164
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
Polo Passivo ELIOENAI OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0011767-07.2016.8.07.0001
Número de ordem 165
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo FRANCISCO GERALDO SOARES CAVALCANTE
LORENTINA CAIXETA ROSA
LUIZ CESAR DA ROCHA FONSECA
MARCOS TULIO GOMES CORDEIRO
MARIA TEREZA MEIRA MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A
Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
Advogado(s) - Polo Passivo
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A
SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A
FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA - DF48116-A
Terceiros interessados
Processo 0706399-61.2025.8.07.0000
Número de ordem 166
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo DALMI NUNES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - TO8791-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0722724-16.2022.8.07.0001
Número de ordem 167
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo C. N. D. A.
E. F. P.
I. M. D. S. O.
J. F. R. D. O.
J. M. R. L. T.
L. C. S. D. C.
W. R. D. S.
M. N. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
Polo Passivo S. S. P. L. F. E. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
RICARDO MAGALDI MESSETTI - DF30373-A
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A
SAUL MACALOS DE PAIVA - DF19993-A
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-A
Terceiros interessados
Processo 0751017-59.2023.8.07.0001
Número de ordem 168
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES
HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO
MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA
MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE
MYRIAM RIBEIRO MACHADO
OTAVIO LIRA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A
DANNIELLY MELO DE ALMEIDA SOUZA - DF68615-A
FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A
Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA - DF48116-A
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A
MARCOS DE LARA RAMOS - DF28370-A
Terceiros interessados
Processo 0702123-84.2025.8.07.0000
Número de ordem 169
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES - TO8200-B
Terceiros interessados
Processo 0738994-23.2019.8.07.0001
Número de ordem 170
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo MARIA WEILA COELHO ALMEIDA
CONSTRUTORA VOGUE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DENISE MARTINS COSTA - DF36621-A
LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A
Terceiros interessados
Processo 0707801-57.2024.8.07.0019
Número de ordem 171
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo E. R. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
KARINNE ALVES FONSECA - DF45578-A
Polo Passivo M. R. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
AQUILA DE OLIVEIRA LIRA - DF67470-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0732072-97.2018.8.07.0001
Número de ordem 172
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO RIVELLI - DF45788-A
Polo Passivo GWI ASSET MANAGEMENT S.A.
HYANG SOOK LEE
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE LUIS MOTA NOVAKOSKI - SP172667-A
DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A
MARINA COELHO DIAS - DF37624-A
Terceiros interessados
Processo 0701805-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 173
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
ERICA NEVES MARIANO - DF47531-A
Polo Passivo ITAMAR SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE CARLOS DE MOURA - DF60782-A
Terceiros interessados
Processo 0702018-10.2025.8.07.0000
Número de ordem 174
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
MARIA RITA DE CASSIA CINTRA
MARIA RIVAIR FERNANDES VAL FRANCO
MARIA ROCHA DA SILVA
MARIA ROSALIA LUSTOSA NOGUEIRA RODRIGUES
MARIA SANTOS DIAS DE SOUZA
MARIA REGINA ARAUJO PRATES
Advogado(s) - Polo Ativo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0710138-16.2024.8.07.0020
Número de ordem 175
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo FTR-CLINICA DE REABILITACAO LTDA - ME
VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIA ROBERTA PEREIRA DA SILVA - DF64227-A
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
Polo Passivo VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA
FTR-CLINICA DE REABILITACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
CLAUDIA ROBERTA PEREIRA DA SILVA - DF64227-A
Terceiros interessados
Processo 0740666-90.2024.8.07.0001
Número de ordem 176
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ELINALDO GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RENATA POVOA MONIZ
KAIQUE RIBEIRO MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA POVOA MONIZ - DF26555-A
RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824-A
Terceiros interessados
Processo 0708348-18.2024.8.07.0013
Número de ordem 177
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo D. F.
A. G. F. L.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. G. F. L.
D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703217-67.2025.8.07.0000
Número de ordem 178
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo MILLER CARVALHO FERREIRA
JAG UTILIDADES EIRELI - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
RONNE CRISTIAN NUNES - DF22429-A
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-A
Terceiros interessados
Processo 0707614-74.2022.8.07.0001
Número de ordem 179
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA
MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS
BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI
RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO
NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A
Polo Passivo BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI
NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO
WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA
MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS
BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA
CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A
FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A
Terceiros interessados
Processo 0725361-66.2024.8.07.0001
Número de ordem 180
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo LEILA ELIAS BITTAR
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES SILVA BANDEIRA - DF51793-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados VIVIANE MALTHA TORRES
Processo 0701384-55.2023.8.07.0009
Número de ordem 181
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo L. E. C. N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo S. C. O. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0723006-77.2024.8.07.0003
Número de ordem 182
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo SUYANNA BATISTA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ERNANDES CABRAL DA SILVA JUNIOR - DF69446
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Terceiros interessados
Processo 0717705-58.2024.8.07.0001
Número de ordem 183
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo KATIA SORAGI DE MELO
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERFORTE
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-A
SADI BONATTO - PR10011-A
Polo Passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
KATIA SORAGI DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERFORTE
SADI BONATTO - PR10011-A
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-A
Terceiros interessados
Processo 0708196-72.2025.8.07.0000
Número de ordem 184
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo FAUSE ABRAAO JABER
Advogado(s) - Polo Ativo
ABRAAO FELIPE JABER NETO - DF63668-A
Polo Passivo ANDRE DE ARAUJO SA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0704485-59.2025.8.07.0000
Número de ordem 185
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo MARTA GEBRIM
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-A
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A
Polo Passivo J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
Terceiros interessados
Processo 0731230-10.2024.8.07.0001
Número de ordem 186
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo C. B. -. P. D. S. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
WAGNER DUCCINI - SP258875-A
Polo Passivo H. F. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL ANTONIO CANDIDO - SC31632-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715227-94.2022.8.07.0018
Número de ordem 187
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR
PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO
ELTON ARAUJO DA SILVA
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS
CAROLINE DA CUNHA DINIZ
Processo 0705557-25.2018.8.07.0001
Número de ordem 188
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado(s) - Polo Ativo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A
Polo Passivo SAMUEL SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0718289-05.2023.8.07.0020
Número de ordem 189
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo JUNIO ALVES VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSILENE FRANCELINO DA SILVA - DF73373-A
GLEDISON BELO D AVILA - DF70027-A
Polo Passivo WELLINGTON MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE MARIA DE MORAIS - DF24104-A
Terceiros interessados
Processo 0006831-36.2016.8.07.0001
Número de ordem 190
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado(s) - Polo Ativo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A
Polo Passivo FABIO THIERES GOMES COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0715444-45.2023.8.07.0005
Número de ordem 191
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s) - Polo Ativo
VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A
Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Terceiros interessados
Brasília - DF, 25 de março de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 17:56
Para julgamento de mérito
25/03/2025, 17:56
Recebimento
24/03/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:46
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
14/03/2025, 16:32
Recebimento
11/03/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 15:41
Distribuição (sorteio)
11/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Ficam os apelados intimados para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 15:52:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Ficam os apelados intimados para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 15:52:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Ficam os apelados intimados para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 15:52:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Ficam os apelados intimados para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 15:52:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO contra a sentença de Id. 221321143 com alegação de contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte ré, inconformada, pretende a modificação da sentença que não conheceu os embargos declaratórios opostos por ela por ser intempestivo. Sustenta que os embargos de declaração opostos pela parte contrária interromperam o prazo para apresentação dos recursos por qualquer das partes, nos termos do artigo 1.026 do CPC. De fato, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos, todavia, de modo diverso, a apresentação de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para oposição de embargos declaratórios pela outra parte, em razão do prazo ser comum para ambas as partes. Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.664/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Desse modo, verifica-se que os embargos apresentados pelo réu em Id. 219011041 são intempestivos, nos termos da decisão de Id. 221321143.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 16:18:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO contra a sentença de Id. 221321143 com alegação de contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte ré, inconformada, pretende a modificação da sentença que não conheceu os embargos declaratórios opostos por ela por ser intempestivo. Sustenta que os embargos de declaração opostos pela parte contrária interromperam o prazo para apresentação dos recursos por qualquer das partes, nos termos do artigo 1.026 do CPC. De fato, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos, todavia, de modo diverso, a apresentação de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para oposição de embargos declaratórios pela outra parte, em razão do prazo ser comum para ambas as partes. Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.664/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Desse modo, verifica-se que os embargos apresentados pelo réu em Id. 219011041 são intempestivos, nos termos da decisão de Id. 221321143.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 16:18:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO contra a sentença de Id. 216972691 com alegação de omissão. Analisando os autos, verifico que foi expedida intimação eletrônica no dia 14/11/2024 acerca da sentença de Id. 216972691, tendo o sistema registrado ciência dela em 25/11/2024, começando a fluir o prazo de dez dias para embargos no dia seguinte e expirando em 09/12/2024 (segunda-feira). Todavia, a parte embargante apresentou os embargos somente no dia 16/12/2024 de forma extemporânea. Em Id. 221202204 foi certificada a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Desse modo, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos intempestivamente. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 11:40:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO contra a sentença de Id. 216972691 com alegação de omissão. Analisando os autos, verifico que foi expedida intimação eletrônica no dia 14/11/2024 acerca da sentença de Id. 216972691, tendo o sistema registrado ciência dela em 25/11/2024, começando a fluir o prazo de dez dias para embargos no dia seguinte e expirando em 09/12/2024 (segunda-feira). Todavia, a parte embargante apresentou os embargos somente no dia 16/12/2024 de forma extemporânea. Em Id. 221202204 foi certificada a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Desse modo, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos intempestivamente. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 11:40:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS E BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA contra a sentença de Id. 216972691 com alegação de omissão quanto a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos, eis que na sentença foi reconhecida a ausência de provas de participação das embargantes na empreitada criminosa e não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizá-las pessoalmente pelas condutas delituosas narradas na inicial – Id. 218887767. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos em Id. 219204398, sustentado que a sentença deve ser mantida, bem como requereu a aplicação do princípio da causalidade. CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA e outras também apresentaram Embargos de Declaração contra a sentença de Id. 216972691, alegando a existência de omissão quanto a análise de elementos que comprovam a responsabilidade das embargadas e do ônus das embargadas de comprovar que não se beneficiaram das fraudes, bem como sustentam a ocorrência de contradição quanto a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização das embargadas e em relação aos princípios da responsabilidade civil – Id. 219204399.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações das partes embargantes em Ids. 218887767 e 219204399, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que as partes, inconformadas, pretendem a modificação da sentença. Constata-se que a pretensão dos embargantes é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário frisar que, na sentença de Id. 216972691, este Juízo ponderou que, embora tenha ocorrido a sucumbência da parte requerente na demanda, esta foi mínima e condenou os quatro primeiros réus a efetuarem o pagamento de custas e honorários advocatícios, não havendo omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto as alegações dos demais embargantes em Id. 219204399, é preciso esclarecer que é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes. Vejamos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 19:26:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS E BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA contra a sentença de Id. 216972691 com alegação de omissão quanto a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos, eis que na sentença foi reconhecida a ausência de provas de participação das embargantes na empreitada criminosa e não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizá-las pessoalmente pelas condutas delituosas narradas na inicial – Id. 218887767. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos em Id. 219204398, sustentado que a sentença deve ser mantida, bem como requereu a aplicação do princípio da causalidade. CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA e outras também apresentaram Embargos de Declaração contra a sentença de Id. 216972691, alegando a existência de omissão quanto a análise de elementos que comprovam a responsabilidade das embargadas e do ônus das embargadas de comprovar que não se beneficiaram das fraudes, bem como sustentam a ocorrência de contradição quanto a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização das embargadas e em relação aos princípios da responsabilidade civil – Id. 219204399.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações das partes embargantes em Ids. 218887767 e 219204399, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que as partes, inconformadas, pretendem a modificação da sentença. Constata-se que a pretensão dos embargantes é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário frisar que, na sentença de Id. 216972691, este Juízo ponderou que, embora tenha ocorrido a sucumbência da parte requerente na demanda, esta foi mínima e condenou os quatro primeiros réus a efetuarem o pagamento de custas e honorários advocatícios, não havendo omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto as alegações dos demais embargantes em Id. 219204399, é preciso esclarecer que é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes. Vejamos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 19:26:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos). Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues. Afirmam que as empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas. As autoras alegam que apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados. Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00. Aduzem que, atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91. Esclarecem a dinâmica da prática criminosa nos seguintes termos: Com base em notas ficais ideologicamente falsas emitidas pela BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, RICARDO registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, após poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias na mesma quantidade dos registros de entradas. Dessa forma RICARDO impedia que os colaboradores responsáveis pela conferência dos estoques físicos notassem saldo no sistema eletrônico incompatível com o estoque real. Em seguida, RICARDO encaminhava as notas fiscais falsas para o faturamento, objetivando a efetivação dos respectivos pagamentos. Como regra, as faturas eram pagas pelas requerentes de forma parcelada. Todavia, objetivando ter acesso imediato aos valores, o próprio WILLIAM assinava os canhotos das notas fiscais, simulando a entrega e o recebimento das mercadorias, viabilizando, assim, operações de antecipação de recebíveis mediante cessões de créditos para empresas de factoring, dividindo os proveitos da prática criminosa com RICARDO. Pontuam: Importante salientar que a grande quantidade de produtos registrados e, logo em seguida, dispensados (retirados do estoque para suposto uso), era completamente incompatível com a realidade operacional das requerentes, sendo que os quantitativos dispensados em poucos minutos – sempre sem respeitar os procedimentos aplicáveis às liberações – seriam suficientes para atender às demandas das requerentes por vários meses e até anos. Argumentam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada. Relatam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, e foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67 dos requeridos. Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras. Apontam dano material que teriam sofrido e finalizam com os seguintes pedidos: 5 – DOS PEDIDOS
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REQUER: 1) Inaudita altera pars, seja concedida a tutela provisória de urgência, para: 1.1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo as representantes legais das requeridas, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, prestarem contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, caso haja descumprimento; 1.2) Oficiar ao d. Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, para que promova a transferência dos valores sequestrados nos autos da Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos, bem como para que os veículos ali sequestrados sejam colocados à disposição deste d. Juízo, objetivando imitir às requerentes na posse dos bens, até o julgamento final desta demanda; 1.3) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento; 1.4) Determinar que as requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança (negativações, protestos etc.) com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento. 2) A citação dos requeridos para, querendo responderem a presente ação, sob pena de revelia; 3) No mérito, sejam confirmadas as tutelas provisórias de urgência, julgando procedente os pedidos, para: 3.1) Condenar os requeridos, solidariamente, à indenizar as requerentes aos danos materiais causados nos valores de R$ 1.803.882,29 (um milhão, oitocentos e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor da CDRB e R$ 613.861,62 (seiscentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da CDRT, devendo os valores serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), como determinam as Súmulas 43 e 54 do Col. STJ, até que ocorra o efetivo pagamento; 3.2) Declarar a nulidade das notas fiscais emitidas de forma fraudulenta pelas duas primeiras requeridas, declarando a insubsistência de eventuais títulos de créditos delas decorrentes; 4) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei; A decisão de id 118305545 deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar. BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS contestaram os pedidos ao id 137194841. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS são sócios das empresas e não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo praticado atos na condição de pessoas físicas. Aduzem que não houve conluio entre os requeridos; que havia uma estreita relação entre fornecedor e comprador; que eram pagas comissões aos compradores; que as requerentes não possuem espaço físico para o depósito dos materiais e insumos adquiridos; que os produtos eram comprados para serem recebidos em frações; que era praticado menor preço com a aquisição de grande quantidade; que sempre entregaram os produtos adquiridos; que não houve vantagem indevida; que não houve dano material; que todas as notas fiscais contam com assintaura de recebimento por prepostos das requerentes; que não foi Ricardo o único a receber os produtos; que sofreram busca e apreensão e não dispõem de todos os canhotos de notas fiscais; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de algumas faturas; que não houve prejuízos às requerentes; que os requeridos pessoas físicas não praticaram nenhum ato como pessoas físicas; que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica; que não há prova de conluio entre os sócios; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de produtos entregues e devem ser condenadas ao pagamento do débito. Finalizam com os seguintes pedidos: VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a. O recebimento da presente contestação, em todos os seus efeitos, termos e documentos a ele acostados; b. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à todos os requeridos/reconvintes, compreendendo todos os atos processuais até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC; c. Que seja concedida a Tutela de Urgência solicitada, determinando-se a suspensão do presente processo, até que se pronuncie a justiça criminal por meio de decisão irrecorrível, bem como a restituição dos valores que foram arrestados dos sócios e das empresas requeridas; d. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da inicial apresentada, pelos motivos e fundamentos colacionados; e. Seja acolhida a presente RECONVENÇÃO com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando as Reconvindas ao pagamento do valor total de R$ 609.546,33 (seiscentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros a contar da data de cada vencimento; f. Seja as Reconvindas condenadas em custas processuais e honorários advocatícios; RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou a contestação por negativa geral de id 142317107. O processo foi suspenso na forma do art. 315 CPC pela decisão de id 160566311. Diante de sentença homologatória de acordo proferida na seara criminal, o processo retomou seu curso – decisão de id 180396741. Réplica e contestação à reconvenção juntada ao id 187532592. Alegam as requerentes/reconvindas que as notas fiscais são “frias” e não há comprovação de entrega das mercadorias. Acrescentam que não há comprovação de terem acordado entregas futuras através de “vales”. Pontuam que não efetuaram o pagamento das notas fiscais que acompanham a reconvenção. Realizada audiência de conciliação, essa mostrou-se infrutífera – Ata de id 201798734. A decisão de id 203916870 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova oral. A decisão de id 211200748 admitiu prova emprestada. Com a desistência da produção da prova oral, os autos vieram conclusos para sentença – id 214693855. Relatado o necessário, decido. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. Narram as requerentes que o requerido Ricardo trabalhava como comprador e, em conluio com os demais requeridos, forjava a compra de materiais, os quais não eram entregues. Segundo sustentam, eram emitidas notas fiscais falsas, Ricardo registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, em poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias, de forma a impedir que fosse notada diferença entre o estoque físico e o registro constante do sistema. Após isso, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram feitos os respectivos pagamentos. Ricardo de Oliveira Florentino foi ouvido perante a autoridade policial e confessou o esquema fraudulento montado. Narra que o requerido William lhe fez proposta de forjarem a entrega de materiais em quantidade superior à efetivamente entregue com a repartição dos ganhos obtidos com o pagamento dos materiais não entregues. Isso a partir de 2015. Ricardo, que trabalhava para a parte requerente, simulava tratativas com William, dava entrada no estoque das mercadorias e, minutos após, dava baixa nas mercadorias, evitando com isso que fosse notada a diferença de materiais no estoque físico e no sistema de controle de estoque Tasy. Assinadas os canhotos de entrega de mercadoria, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram pagas. O primeiro período do esquema durou entre 2015 e 2017 e a fraude consistia em forjar a entrega de mercadorias em número superior ao efetivamente entregue. No ano de 2019, William propôs a retomada do esquema que, a partir de então, consistia em forjar a compra de todas as mercadorias faturadas. Assim, nenhuma mercadoria era entregue, mas todas eram faturadas e pagas. Ricardo narra que nesse período obteve vantagem financeira consideravelmente maior Vejamos o referido depoimento que foi juntado ao id 117599432 - Pág. 5 a 7. A versão apresentada pelo requerido Ricardo perante a autoridade policial se harmoniza com os documentos que instruem este processo. O requerido Ricardo confessou que dava entrada nas mercadorias e logo em seguida dava baixa no sistema. Pelos documentos de id 117599428 - Pág. 2 a 39 verifica-se que, de fato, Ricardo recebia a mercadoria e logo em seguida dava baixa nas mercadorias. Ao id 117599428 - Pág. 3 a 6 vemos que: 1. o requerido Ricardo deu entrada no material às 14:49:16 do dia 16/07/2021: 2. o requerido Ricardo deu baixa do mesmo material às 14:51:34 do dia 16/07/2021: Note-se que o requerido Ricardo forjou, inclusive, a requisição do material para uso interno no estabelecimento da requerente. Como ser vê acima, o material teria sido requisitado para uso às 14:50:46 do dia 16/07/2021. Menos de um minuto após ter dado entrada no estoque. Ou seja, o material teria dado entrada às 14:49:16 e teria sido entregue para uso a um outro funcionário às 14:51:34, após preenchimento de pedido de requisição. O processo teria durado menos de 3 minutos. Tais documentos comprovam a fraude perpetrada pelo funcionário do setor de compras das requrentes e pela pessoa de William, que atuava como representante das requeridas pessoas jurídicas. Os requeridos alegam que não se tratava de fraude, mas de acordo feito entre as partes para que os produtos fossem entregues em datas futuras, tendo em vista a falta de espaço no estoque das requerentes. Essa versão foi apresentada pelo requerido William quando foi ouvido perante a autoridade policial, conforme Termo de Declaração de id 117599432 - Pág. 8 a 10. Tal versão não encontra amparo nos autos. Não há documentos que comprovem que as mercadorias que deram entrada e logo foram baixadas no sistema teriam sido posterior e paulatinamente entregues às requerentes. Além disso, o requerido Ricardo compareceu perante a autoridade policial para esclarecer a afirmação feita por William e informou que havia, de fato, ajuste para entrega futura de mercadorias, mas que essas mercadorias não fizeram parte da fraude, eram compras regulares, cujos produtos foram efetivamente entregues. Confira-se seu depoimento de id 117599432 - Pág. 29: De modos que a dinâmica da fraude encontra-se comprovada pelas provas que instruem o processo. É de se pontuar que os depoimentos colhidos pela autoridade policial mostram-se hábeis à demonstração da prática dos delitos descritos na inicial, uma vez que aos requeridos foi franqueado neste processo o exercício pleno dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A fraude, por óbvio, causou prejuízos de ordem material às requerentes, posto que pagaram por produtos que não foram entregues. As requerentes apontam dano material no importe de R$ 2.417.743,91. Na peça de contestação, os requeridos alegaram ao id 137194841 - Pág. 11 e 12 que não houve danos materiais ao fundamento de que todas as vendas realizadas eram regulares, com a entrega dos materiais solicitados e o pagamento do preço ajustado. Como visto acima, essa tese não prospera, uma vez que restou sobejamente demonstrado que houve a prática de fraude com a simulação de entrega de produtos e pagamento do valor acordado entre o comprador Ricardo e o requerido William. Essa foi a única defesa apresentada em relação aos danos materiais. Os requeridos não impugnaram o valor apontado pelas requerentes. Na forma do art. 341 CPC, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Considerando que os requeridos não impugnaram o valor dos danos materiais, limitando-se e apresentar defesa em relação ao fato em si, sustentando a inexistência do ilícito, presume-se que os danos materiais são aqueles indicados pelas requerentes na peça de ingresso. Os requeridos alegam que a responsabilidade não é solidária. Na forma do art. 942 CC, todos os autores do dano respondem solidariamente pela reparação. Assim, a responsabilidade é solidária. Contudo, a responsabilidade se restringe às requeridas pessoas jurídicas e aos requeridos Ricardo e William. As requeridas Maria José Calazans dos Santos e Bárbara Christiani Calazans da Silveira foram incluídas no polo passivo por serem sócias das pessoas jurídicas BSB Comercial Hospitalar EIRELI e New Desc Comércio e Indústria. Na petição inicial não é narrado qualquer conduta dessas requeridas que tenha contribuído para os ilícitos praticados. Não há documentos nos autos que indiquem que elas tenham participado da empreitada criminosa. Na forma do art. 49-A CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Assim, as requeridas não respondem por atos fraudulentos praticados pelas pessoas jurídicas se não há comprovação de que tenham concorrido para os ilícitos. A responsabilização dos sócios exige a comprovação da presença dos requisitos do art. 50 CC, o qual autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo as autoras a responsabilização pessoal das requeridas pelas condutas delituosas narradas. Considerando que não há qualquer demonstração, nem alegação de ocorrência, de qualquer conduta das requeridas visando à prática da fraude, essas não respondem pelos danos causados pelas pessoas jurídicas e pelo requerido William. DA RECONVENÇÃO Pende de apreciação preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas requerentes/reconvindas na peça de contestação. Com razão as requerentes/reconvindas. A relação jurídica comercial foi estabelecida entre as pessoas jurídicas, dela não fazendo parte suas sócias e o requerido William. O valor que alegam ser devido pertence exclusivamente às pessoas jurídicas, não possuindo os sócios legitimidade para pleitearem em nome próprio direito alheio. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas/reconvintes alegam que forneceram materiais às requerentes/reconvindas e que essas não efetuaram o pagamento dos valores ajustado. As requeridas/reconvintes listam as notas fiscais inadimplidas ao id 137194841 - Pág. 28 a 31. Como se vê das planilhas,
trata-se de notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021. Período que coincide com a prática delituosa. Conforme acima referido, o requerido Ricardo confessou que a partir de 2019 eram emitidas notas fiscais frias e eram lançados os materiais no estoque das requerentes/reconvindas, mas esses lançamentos eram de pronto baixados. Conforme confessou Ricardo, nesse período nenhum dos materiais foi entregue, havendo simulação de entrega da totalidade dos materiais listados nas notas fiscais. As requeridas/reconvintes pretendem, portanto, receber valores referentes a materiais que não foram entregues, havendo, conforme restou comprovado, simulação da entrega com assinatura nos recibos de entrega apostas pelos próprios envolvidos no delito. Essas notas fiscais e demais documentos não comprovam a venda e a entrega dos materiais, mas a reiterada conduta fraudulenta perpetrada por Ricardo e as requeridas/reconvintes. Além das notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021, as requeridas/reconvintes alegam que foram fornecidos materiais nos anos de 2015 a 2019, os quais foram vendidos para entregas futuras. Apresenta a seguinte lista de notas fiscais: Essas notas fiscais, e respectivos comprovantes de entrega, não foram juntados aos autos. Nenhum dos documentos juntados ao id 137196812 - Pág. 1 a 137196818 - Pág. 2 refere-se a essas notas fiscais. As notas fiscais desse período de 2015 a 2019 que as requeridas/reconvintes alegam tratarem-se de “vales” não acompanharam a reconvenção. Assim, não há prova de que esses materiais foram efetivamente vendidos e entregues nas sedes das requeridas. A improcedência do pedido reconvencional é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a cautelar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes e de juros de mora, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes – art. 398 CC. Em face da sucumbência mínima das requerentes, condeno os quatro primeiros réus solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. RECONVENÇÃO Extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos requerido/reconvintes WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os requeridos/reconvintes solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:59:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos). Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues. Afirmam que as empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas. As autoras alegam que apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados. Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00. Aduzem que, atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91. Esclarecem a dinâmica da prática criminosa nos seguintes termos: Com base em notas ficais ideologicamente falsas emitidas pela BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, RICARDO registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, após poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias na mesma quantidade dos registros de entradas. Dessa forma RICARDO impedia que os colaboradores responsáveis pela conferência dos estoques físicos notassem saldo no sistema eletrônico incompatível com o estoque real. Em seguida, RICARDO encaminhava as notas fiscais falsas para o faturamento, objetivando a efetivação dos respectivos pagamentos. Como regra, as faturas eram pagas pelas requerentes de forma parcelada. Todavia, objetivando ter acesso imediato aos valores, o próprio WILLIAM assinava os canhotos das notas fiscais, simulando a entrega e o recebimento das mercadorias, viabilizando, assim, operações de antecipação de recebíveis mediante cessões de créditos para empresas de factoring, dividindo os proveitos da prática criminosa com RICARDO. Pontuam: Importante salientar que a grande quantidade de produtos registrados e, logo em seguida, dispensados (retirados do estoque para suposto uso), era completamente incompatível com a realidade operacional das requerentes, sendo que os quantitativos dispensados em poucos minutos – sempre sem respeitar os procedimentos aplicáveis às liberações – seriam suficientes para atender às demandas das requerentes por vários meses e até anos. Argumentam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada. Relatam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, e foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67 dos requeridos. Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras. Apontam dano material que teriam sofrido e finalizam com os seguintes pedidos: 5 – DOS PEDIDOS
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REQUER: 1) Inaudita altera pars, seja concedida a tutela provisória de urgência, para: 1.1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo as representantes legais das requeridas, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, prestarem contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, caso haja descumprimento; 1.2) Oficiar ao d. Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, para que promova a transferência dos valores sequestrados nos autos da Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos, bem como para que os veículos ali sequestrados sejam colocados à disposição deste d. Juízo, objetivando imitir às requerentes na posse dos bens, até o julgamento final desta demanda; 1.3) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento; 1.4) Determinar que as requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança (negativações, protestos etc.) com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento. 2) A citação dos requeridos para, querendo responderem a presente ação, sob pena de revelia; 3) No mérito, sejam confirmadas as tutelas provisórias de urgência, julgando procedente os pedidos, para: 3.1) Condenar os requeridos, solidariamente, à indenizar as requerentes aos danos materiais causados nos valores de R$ 1.803.882,29 (um milhão, oitocentos e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor da CDRB e R$ 613.861,62 (seiscentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da CDRT, devendo os valores serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), como determinam as Súmulas 43 e 54 do Col. STJ, até que ocorra o efetivo pagamento; 3.2) Declarar a nulidade das notas fiscais emitidas de forma fraudulenta pelas duas primeiras requeridas, declarando a insubsistência de eventuais títulos de créditos delas decorrentes; 4) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei; A decisão de id 118305545 deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar. BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS contestaram os pedidos ao id 137194841. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS são sócios das empresas e não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo praticado atos na condição de pessoas físicas. Aduzem que não houve conluio entre os requeridos; que havia uma estreita relação entre fornecedor e comprador; que eram pagas comissões aos compradores; que as requerentes não possuem espaço físico para o depósito dos materiais e insumos adquiridos; que os produtos eram comprados para serem recebidos em frações; que era praticado menor preço com a aquisição de grande quantidade; que sempre entregaram os produtos adquiridos; que não houve vantagem indevida; que não houve dano material; que todas as notas fiscais contam com assintaura de recebimento por prepostos das requerentes; que não foi Ricardo o único a receber os produtos; que sofreram busca e apreensão e não dispõem de todos os canhotos de notas fiscais; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de algumas faturas; que não houve prejuízos às requerentes; que os requeridos pessoas físicas não praticaram nenhum ato como pessoas físicas; que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica; que não há prova de conluio entre os sócios; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de produtos entregues e devem ser condenadas ao pagamento do débito. Finalizam com os seguintes pedidos: VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a. O recebimento da presente contestação, em todos os seus efeitos, termos e documentos a ele acostados; b. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à todos os requeridos/reconvintes, compreendendo todos os atos processuais até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC; c. Que seja concedida a Tutela de Urgência solicitada, determinando-se a suspensão do presente processo, até que se pronuncie a justiça criminal por meio de decisão irrecorrível, bem como a restituição dos valores que foram arrestados dos sócios e das empresas requeridas; d. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da inicial apresentada, pelos motivos e fundamentos colacionados; e. Seja acolhida a presente RECONVENÇÃO com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando as Reconvindas ao pagamento do valor total de R$ 609.546,33 (seiscentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros a contar da data de cada vencimento; f. Seja as Reconvindas condenadas em custas processuais e honorários advocatícios; RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou a contestação por negativa geral de id 142317107. O processo foi suspenso na forma do art. 315 CPC pela decisão de id 160566311. Diante de sentença homologatória de acordo proferida na seara criminal, o processo retomou seu curso – decisão de id 180396741. Réplica e contestação à reconvenção juntada ao id 187532592. Alegam as requerentes/reconvindas que as notas fiscais são “frias” e não há comprovação de entrega das mercadorias. Acrescentam que não há comprovação de terem acordado entregas futuras através de “vales”. Pontuam que não efetuaram o pagamento das notas fiscais que acompanham a reconvenção. Realizada audiência de conciliação, essa mostrou-se infrutífera – Ata de id 201798734. A decisão de id 203916870 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova oral. A decisão de id 211200748 admitiu prova emprestada. Com a desistência da produção da prova oral, os autos vieram conclusos para sentença – id 214693855. Relatado o necessário, decido. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. Narram as requerentes que o requerido Ricardo trabalhava como comprador e, em conluio com os demais requeridos, forjava a compra de materiais, os quais não eram entregues. Segundo sustentam, eram emitidas notas fiscais falsas, Ricardo registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, em poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias, de forma a impedir que fosse notada diferença entre o estoque físico e o registro constante do sistema. Após isso, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram feitos os respectivos pagamentos. Ricardo de Oliveira Florentino foi ouvido perante a autoridade policial e confessou o esquema fraudulento montado. Narra que o requerido William lhe fez proposta de forjarem a entrega de materiais em quantidade superior à efetivamente entregue com a repartição dos ganhos obtidos com o pagamento dos materiais não entregues. Isso a partir de 2015. Ricardo, que trabalhava para a parte requerente, simulava tratativas com William, dava entrada no estoque das mercadorias e, minutos após, dava baixa nas mercadorias, evitando com isso que fosse notada a diferença de materiais no estoque físico e no sistema de controle de estoque Tasy. Assinadas os canhotos de entrega de mercadoria, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram pagas. O primeiro período do esquema durou entre 2015 e 2017 e a fraude consistia em forjar a entrega de mercadorias em número superior ao efetivamente entregue. No ano de 2019, William propôs a retomada do esquema que, a partir de então, consistia em forjar a compra de todas as mercadorias faturadas. Assim, nenhuma mercadoria era entregue, mas todas eram faturadas e pagas. Ricardo narra que nesse período obteve vantagem financeira consideravelmente maior Vejamos o referido depoimento que foi juntado ao id 117599432 - Pág. 5 a 7. A versão apresentada pelo requerido Ricardo perante a autoridade policial se harmoniza com os documentos que instruem este processo. O requerido Ricardo confessou que dava entrada nas mercadorias e logo em seguida dava baixa no sistema. Pelos documentos de id 117599428 - Pág. 2 a 39 verifica-se que, de fato, Ricardo recebia a mercadoria e logo em seguida dava baixa nas mercadorias. Ao id 117599428 - Pág. 3 a 6 vemos que: 1. o requerido Ricardo deu entrada no material às 14:49:16 do dia 16/07/2021: 2. o requerido Ricardo deu baixa do mesmo material às 14:51:34 do dia 16/07/2021: Note-se que o requerido Ricardo forjou, inclusive, a requisição do material para uso interno no estabelecimento da requerente. Como ser vê acima, o material teria sido requisitado para uso às 14:50:46 do dia 16/07/2021. Menos de um minuto após ter dado entrada no estoque. Ou seja, o material teria dado entrada às 14:49:16 e teria sido entregue para uso a um outro funcionário às 14:51:34, após preenchimento de pedido de requisição. O processo teria durado menos de 3 minutos. Tais documentos comprovam a fraude perpetrada pelo funcionário do setor de compras das requrentes e pela pessoa de William, que atuava como representante das requeridas pessoas jurídicas. Os requeridos alegam que não se tratava de fraude, mas de acordo feito entre as partes para que os produtos fossem entregues em datas futuras, tendo em vista a falta de espaço no estoque das requerentes. Essa versão foi apresentada pelo requerido William quando foi ouvido perante a autoridade policial, conforme Termo de Declaração de id 117599432 - Pág. 8 a 10. Tal versão não encontra amparo nos autos. Não há documentos que comprovem que as mercadorias que deram entrada e logo foram baixadas no sistema teriam sido posterior e paulatinamente entregues às requerentes. Além disso, o requerido Ricardo compareceu perante a autoridade policial para esclarecer a afirmação feita por William e informou que havia, de fato, ajuste para entrega futura de mercadorias, mas que essas mercadorias não fizeram parte da fraude, eram compras regulares, cujos produtos foram efetivamente entregues. Confira-se seu depoimento de id 117599432 - Pág. 29: De modos que a dinâmica da fraude encontra-se comprovada pelas provas que instruem o processo. É de se pontuar que os depoimentos colhidos pela autoridade policial mostram-se hábeis à demonstração da prática dos delitos descritos na inicial, uma vez que aos requeridos foi franqueado neste processo o exercício pleno dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A fraude, por óbvio, causou prejuízos de ordem material às requerentes, posto que pagaram por produtos que não foram entregues. As requerentes apontam dano material no importe de R$ 2.417.743,91. Na peça de contestação, os requeridos alegaram ao id 137194841 - Pág. 11 e 12 que não houve danos materiais ao fundamento de que todas as vendas realizadas eram regulares, com a entrega dos materiais solicitados e o pagamento do preço ajustado. Como visto acima, essa tese não prospera, uma vez que restou sobejamente demonstrado que houve a prática de fraude com a simulação de entrega de produtos e pagamento do valor acordado entre o comprador Ricardo e o requerido William. Essa foi a única defesa apresentada em relação aos danos materiais. Os requeridos não impugnaram o valor apontado pelas requerentes. Na forma do art. 341 CPC, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Considerando que os requeridos não impugnaram o valor dos danos materiais, limitando-se e apresentar defesa em relação ao fato em si, sustentando a inexistência do ilícito, presume-se que os danos materiais são aqueles indicados pelas requerentes na peça de ingresso. Os requeridos alegam que a responsabilidade não é solidária. Na forma do art. 942 CC, todos os autores do dano respondem solidariamente pela reparação. Assim, a responsabilidade é solidária. Contudo, a responsabilidade se restringe às requeridas pessoas jurídicas e aos requeridos Ricardo e William. As requeridas Maria José Calazans dos Santos e Bárbara Christiani Calazans da Silveira foram incluídas no polo passivo por serem sócias das pessoas jurídicas BSB Comercial Hospitalar EIRELI e New Desc Comércio e Indústria. Na petição inicial não é narrado qualquer conduta dessas requeridas que tenha contribuído para os ilícitos praticados. Não há documentos nos autos que indiquem que elas tenham participado da empreitada criminosa. Na forma do art. 49-A CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Assim, as requeridas não respondem por atos fraudulentos praticados pelas pessoas jurídicas se não há comprovação de que tenham concorrido para os ilícitos. A responsabilização dos sócios exige a comprovação da presença dos requisitos do art. 50 CC, o qual autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo as autoras a responsabilização pessoal das requeridas pelas condutas delituosas narradas. Considerando que não há qualquer demonstração, nem alegação de ocorrência, de qualquer conduta das requeridas visando à prática da fraude, essas não respondem pelos danos causados pelas pessoas jurídicas e pelo requerido William. DA RECONVENÇÃO Pende de apreciação preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas requerentes/reconvindas na peça de contestação. Com razão as requerentes/reconvindas. A relação jurídica comercial foi estabelecida entre as pessoas jurídicas, dela não fazendo parte suas sócias e o requerido William. O valor que alegam ser devido pertence exclusivamente às pessoas jurídicas, não possuindo os sócios legitimidade para pleitearem em nome próprio direito alheio. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas/reconvintes alegam que forneceram materiais às requerentes/reconvindas e que essas não efetuaram o pagamento dos valores ajustado. As requeridas/reconvintes listam as notas fiscais inadimplidas ao id 137194841 - Pág. 28 a 31. Como se vê das planilhas,
trata-se de notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021. Período que coincide com a prática delituosa. Conforme acima referido, o requerido Ricardo confessou que a partir de 2019 eram emitidas notas fiscais frias e eram lançados os materiais no estoque das requerentes/reconvindas, mas esses lançamentos eram de pronto baixados. Conforme confessou Ricardo, nesse período nenhum dos materiais foi entregue, havendo simulação de entrega da totalidade dos materiais listados nas notas fiscais. As requeridas/reconvintes pretendem, portanto, receber valores referentes a materiais que não foram entregues, havendo, conforme restou comprovado, simulação da entrega com assinatura nos recibos de entrega apostas pelos próprios envolvidos no delito. Essas notas fiscais e demais documentos não comprovam a venda e a entrega dos materiais, mas a reiterada conduta fraudulenta perpetrada por Ricardo e as requeridas/reconvintes. Além das notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021, as requeridas/reconvintes alegam que foram fornecidos materiais nos anos de 2015 a 2019, os quais foram vendidos para entregas futuras. Apresenta a seguinte lista de notas fiscais: Essas notas fiscais, e respectivos comprovantes de entrega, não foram juntados aos autos. Nenhum dos documentos juntados ao id 137196812 - Pág. 1 a 137196818 - Pág. 2 refere-se a essas notas fiscais. As notas fiscais desse período de 2015 a 2019 que as requeridas/reconvintes alegam tratarem-se de “vales” não acompanharam a reconvenção. Assim, não há prova de que esses materiais foram efetivamente vendidos e entregues nas sedes das requeridas. A improcedência do pedido reconvencional é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a cautelar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes e de juros de mora, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes – art. 398 CC. Em face da sucumbência mínima das requerentes, condeno os quatro primeiros réus solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. RECONVENÇÃO Extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos requerido/reconvintes WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os requeridos/reconvintes solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:59:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos). Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues. Afirmam que as empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas. As autoras alegam que apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados. Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00. Aduzem que, atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91. Esclarecem a dinâmica da prática criminosa nos seguintes termos: Com base em notas ficais ideologicamente falsas emitidas pela BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, RICARDO registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, após poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias na mesma quantidade dos registros de entradas. Dessa forma RICARDO impedia que os colaboradores responsáveis pela conferência dos estoques físicos notassem saldo no sistema eletrônico incompatível com o estoque real. Em seguida, RICARDO encaminhava as notas fiscais falsas para o faturamento, objetivando a efetivação dos respectivos pagamentos. Como regra, as faturas eram pagas pelas requerentes de forma parcelada. Todavia, objetivando ter acesso imediato aos valores, o próprio WILLIAM assinava os canhotos das notas fiscais, simulando a entrega e o recebimento das mercadorias, viabilizando, assim, operações de antecipação de recebíveis mediante cessões de créditos para empresas de factoring, dividindo os proveitos da prática criminosa com RICARDO. Pontuam: Importante salientar que a grande quantidade de produtos registrados e, logo em seguida, dispensados (retirados do estoque para suposto uso), era completamente incompatível com a realidade operacional das requerentes, sendo que os quantitativos dispensados em poucos minutos – sempre sem respeitar os procedimentos aplicáveis às liberações – seriam suficientes para atender às demandas das requerentes por vários meses e até anos. Argumentam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada. Relatam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, e foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67 dos requeridos. Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras. Apontam dano material que teriam sofrido e finalizam com os seguintes pedidos: 5 – DOS PEDIDOS
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REQUER: 1) Inaudita altera pars, seja concedida a tutela provisória de urgência, para: 1.1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo as representantes legais das requeridas, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, prestarem contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, caso haja descumprimento; 1.2) Oficiar ao d. Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, para que promova a transferência dos valores sequestrados nos autos da Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos, bem como para que os veículos ali sequestrados sejam colocados à disposição deste d. Juízo, objetivando imitir às requerentes na posse dos bens, até o julgamento final desta demanda; 1.3) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento; 1.4) Determinar que as requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança (negativações, protestos etc.) com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento. 2) A citação dos requeridos para, querendo responderem a presente ação, sob pena de revelia; 3) No mérito, sejam confirmadas as tutelas provisórias de urgência, julgando procedente os pedidos, para: 3.1) Condenar os requeridos, solidariamente, à indenizar as requerentes aos danos materiais causados nos valores de R$ 1.803.882,29 (um milhão, oitocentos e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor da CDRB e R$ 613.861,62 (seiscentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da CDRT, devendo os valores serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), como determinam as Súmulas 43 e 54 do Col. STJ, até que ocorra o efetivo pagamento; 3.2) Declarar a nulidade das notas fiscais emitidas de forma fraudulenta pelas duas primeiras requeridas, declarando a insubsistência de eventuais títulos de créditos delas decorrentes; 4) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei; A decisão de id 118305545 deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar. BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS contestaram os pedidos ao id 137194841. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS são sócios das empresas e não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo praticado atos na condição de pessoas físicas. Aduzem que não houve conluio entre os requeridos; que havia uma estreita relação entre fornecedor e comprador; que eram pagas comissões aos compradores; que as requerentes não possuem espaço físico para o depósito dos materiais e insumos adquiridos; que os produtos eram comprados para serem recebidos em frações; que era praticado menor preço com a aquisição de grande quantidade; que sempre entregaram os produtos adquiridos; que não houve vantagem indevida; que não houve dano material; que todas as notas fiscais contam com assintaura de recebimento por prepostos das requerentes; que não foi Ricardo o único a receber os produtos; que sofreram busca e apreensão e não dispõem de todos os canhotos de notas fiscais; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de algumas faturas; que não houve prejuízos às requerentes; que os requeridos pessoas físicas não praticaram nenhum ato como pessoas físicas; que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica; que não há prova de conluio entre os sócios; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de produtos entregues e devem ser condenadas ao pagamento do débito. Finalizam com os seguintes pedidos: VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a. O recebimento da presente contestação, em todos os seus efeitos, termos e documentos a ele acostados; b. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à todos os requeridos/reconvintes, compreendendo todos os atos processuais até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC; c. Que seja concedida a Tutela de Urgência solicitada, determinando-se a suspensão do presente processo, até que se pronuncie a justiça criminal por meio de decisão irrecorrível, bem como a restituição dos valores que foram arrestados dos sócios e das empresas requeridas; d. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da inicial apresentada, pelos motivos e fundamentos colacionados; e. Seja acolhida a presente RECONVENÇÃO com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando as Reconvindas ao pagamento do valor total de R$ 609.546,33 (seiscentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros a contar da data de cada vencimento; f. Seja as Reconvindas condenadas em custas processuais e honorários advocatícios; RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou a contestação por negativa geral de id 142317107. O processo foi suspenso na forma do art. 315 CPC pela decisão de id 160566311. Diante de sentença homologatória de acordo proferida na seara criminal, o processo retomou seu curso – decisão de id 180396741. Réplica e contestação à reconvenção juntada ao id 187532592. Alegam as requerentes/reconvindas que as notas fiscais são “frias” e não há comprovação de entrega das mercadorias. Acrescentam que não há comprovação de terem acordado entregas futuras através de “vales”. Pontuam que não efetuaram o pagamento das notas fiscais que acompanham a reconvenção. Realizada audiência de conciliação, essa mostrou-se infrutífera – Ata de id 201798734. A decisão de id 203916870 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova oral. A decisão de id 211200748 admitiu prova emprestada. Com a desistência da produção da prova oral, os autos vieram conclusos para sentença – id 214693855. Relatado o necessário, decido. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. Narram as requerentes que o requerido Ricardo trabalhava como comprador e, em conluio com os demais requeridos, forjava a compra de materiais, os quais não eram entregues. Segundo sustentam, eram emitidas notas fiscais falsas, Ricardo registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, em poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias, de forma a impedir que fosse notada diferença entre o estoque físico e o registro constante do sistema. Após isso, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram feitos os respectivos pagamentos. Ricardo de Oliveira Florentino foi ouvido perante a autoridade policial e confessou o esquema fraudulento montado. Narra que o requerido William lhe fez proposta de forjarem a entrega de materiais em quantidade superior à efetivamente entregue com a repartição dos ganhos obtidos com o pagamento dos materiais não entregues. Isso a partir de 2015. Ricardo, que trabalhava para a parte requerente, simulava tratativas com William, dava entrada no estoque das mercadorias e, minutos após, dava baixa nas mercadorias, evitando com isso que fosse notada a diferença de materiais no estoque físico e no sistema de controle de estoque Tasy. Assinadas os canhotos de entrega de mercadoria, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram pagas. O primeiro período do esquema durou entre 2015 e 2017 e a fraude consistia em forjar a entrega de mercadorias em número superior ao efetivamente entregue. No ano de 2019, William propôs a retomada do esquema que, a partir de então, consistia em forjar a compra de todas as mercadorias faturadas. Assim, nenhuma mercadoria era entregue, mas todas eram faturadas e pagas. Ricardo narra que nesse período obteve vantagem financeira consideravelmente maior Vejamos o referido depoimento que foi juntado ao id 117599432 - Pág. 5 a 7. A versão apresentada pelo requerido Ricardo perante a autoridade policial se harmoniza com os documentos que instruem este processo. O requerido Ricardo confessou que dava entrada nas mercadorias e logo em seguida dava baixa no sistema. Pelos documentos de id 117599428 - Pág. 2 a 39 verifica-se que, de fato, Ricardo recebia a mercadoria e logo em seguida dava baixa nas mercadorias. Ao id 117599428 - Pág. 3 a 6 vemos que: 1. o requerido Ricardo deu entrada no material às 14:49:16 do dia 16/07/2021: 2. o requerido Ricardo deu baixa do mesmo material às 14:51:34 do dia 16/07/2021: Note-se que o requerido Ricardo forjou, inclusive, a requisição do material para uso interno no estabelecimento da requerente. Como ser vê acima, o material teria sido requisitado para uso às 14:50:46 do dia 16/07/2021. Menos de um minuto após ter dado entrada no estoque. Ou seja, o material teria dado entrada às 14:49:16 e teria sido entregue para uso a um outro funcionário às 14:51:34, após preenchimento de pedido de requisição. O processo teria durado menos de 3 minutos. Tais documentos comprovam a fraude perpetrada pelo funcionário do setor de compras das requrentes e pela pessoa de William, que atuava como representante das requeridas pessoas jurídicas. Os requeridos alegam que não se tratava de fraude, mas de acordo feito entre as partes para que os produtos fossem entregues em datas futuras, tendo em vista a falta de espaço no estoque das requerentes. Essa versão foi apresentada pelo requerido William quando foi ouvido perante a autoridade policial, conforme Termo de Declaração de id 117599432 - Pág. 8 a 10. Tal versão não encontra amparo nos autos. Não há documentos que comprovem que as mercadorias que deram entrada e logo foram baixadas no sistema teriam sido posterior e paulatinamente entregues às requerentes. Além disso, o requerido Ricardo compareceu perante a autoridade policial para esclarecer a afirmação feita por William e informou que havia, de fato, ajuste para entrega futura de mercadorias, mas que essas mercadorias não fizeram parte da fraude, eram compras regulares, cujos produtos foram efetivamente entregues. Confira-se seu depoimento de id 117599432 - Pág. 29: De modos que a dinâmica da fraude encontra-se comprovada pelas provas que instruem o processo. É de se pontuar que os depoimentos colhidos pela autoridade policial mostram-se hábeis à demonstração da prática dos delitos descritos na inicial, uma vez que aos requeridos foi franqueado neste processo o exercício pleno dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A fraude, por óbvio, causou prejuízos de ordem material às requerentes, posto que pagaram por produtos que não foram entregues. As requerentes apontam dano material no importe de R$ 2.417.743,91. Na peça de contestação, os requeridos alegaram ao id 137194841 - Pág. 11 e 12 que não houve danos materiais ao fundamento de que todas as vendas realizadas eram regulares, com a entrega dos materiais solicitados e o pagamento do preço ajustado. Como visto acima, essa tese não prospera, uma vez que restou sobejamente demonstrado que houve a prática de fraude com a simulação de entrega de produtos e pagamento do valor acordado entre o comprador Ricardo e o requerido William. Essa foi a única defesa apresentada em relação aos danos materiais. Os requeridos não impugnaram o valor apontado pelas requerentes. Na forma do art. 341 CPC, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Considerando que os requeridos não impugnaram o valor dos danos materiais, limitando-se e apresentar defesa em relação ao fato em si, sustentando a inexistência do ilícito, presume-se que os danos materiais são aqueles indicados pelas requerentes na peça de ingresso. Os requeridos alegam que a responsabilidade não é solidária. Na forma do art. 942 CC, todos os autores do dano respondem solidariamente pela reparação. Assim, a responsabilidade é solidária. Contudo, a responsabilidade se restringe às requeridas pessoas jurídicas e aos requeridos Ricardo e William. As requeridas Maria José Calazans dos Santos e Bárbara Christiani Calazans da Silveira foram incluídas no polo passivo por serem sócias das pessoas jurídicas BSB Comercial Hospitalar EIRELI e New Desc Comércio e Indústria. Na petição inicial não é narrado qualquer conduta dessas requeridas que tenha contribuído para os ilícitos praticados. Não há documentos nos autos que indiquem que elas tenham participado da empreitada criminosa. Na forma do art. 49-A CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Assim, as requeridas não respondem por atos fraudulentos praticados pelas pessoas jurídicas se não há comprovação de que tenham concorrido para os ilícitos. A responsabilização dos sócios exige a comprovação da presença dos requisitos do art. 50 CC, o qual autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo as autoras a responsabilização pessoal das requeridas pelas condutas delituosas narradas. Considerando que não há qualquer demonstração, nem alegação de ocorrência, de qualquer conduta das requeridas visando à prática da fraude, essas não respondem pelos danos causados pelas pessoas jurídicas e pelo requerido William. DA RECONVENÇÃO Pende de apreciação preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas requerentes/reconvindas na peça de contestação. Com razão as requerentes/reconvindas. A relação jurídica comercial foi estabelecida entre as pessoas jurídicas, dela não fazendo parte suas sócias e o requerido William. O valor que alegam ser devido pertence exclusivamente às pessoas jurídicas, não possuindo os sócios legitimidade para pleitearem em nome próprio direito alheio. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas/reconvintes alegam que forneceram materiais às requerentes/reconvindas e que essas não efetuaram o pagamento dos valores ajustado. As requeridas/reconvintes listam as notas fiscais inadimplidas ao id 137194841 - Pág. 28 a 31. Como se vê das planilhas,
trata-se de notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021. Período que coincide com a prática delituosa. Conforme acima referido, o requerido Ricardo confessou que a partir de 2019 eram emitidas notas fiscais frias e eram lançados os materiais no estoque das requerentes/reconvindas, mas esses lançamentos eram de pronto baixados. Conforme confessou Ricardo, nesse período nenhum dos materiais foi entregue, havendo simulação de entrega da totalidade dos materiais listados nas notas fiscais. As requeridas/reconvintes pretendem, portanto, receber valores referentes a materiais que não foram entregues, havendo, conforme restou comprovado, simulação da entrega com assinatura nos recibos de entrega apostas pelos próprios envolvidos no delito. Essas notas fiscais e demais documentos não comprovam a venda e a entrega dos materiais, mas a reiterada conduta fraudulenta perpetrada por Ricardo e as requeridas/reconvintes. Além das notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021, as requeridas/reconvintes alegam que foram fornecidos materiais nos anos de 2015 a 2019, os quais foram vendidos para entregas futuras. Apresenta a seguinte lista de notas fiscais: Essas notas fiscais, e respectivos comprovantes de entrega, não foram juntados aos autos. Nenhum dos documentos juntados ao id 137196812 - Pág. 1 a 137196818 - Pág. 2 refere-se a essas notas fiscais. As notas fiscais desse período de 2015 a 2019 que as requeridas/reconvintes alegam tratarem-se de “vales” não acompanharam a reconvenção. Assim, não há prova de que esses materiais foram efetivamente vendidos e entregues nas sedes das requeridas. A improcedência do pedido reconvencional é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a cautelar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes e de juros de mora, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes – art. 398 CC. Em face da sucumbência mínima das requerentes, condeno os quatro primeiros réus solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. RECONVENÇÃO Extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos requerido/reconvintes WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os requeridos/reconvintes solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:59:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos). Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues. Afirmam que as empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas. As autoras alegam que apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados. Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00. Aduzem que, atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91. Esclarecem a dinâmica da prática criminosa nos seguintes termos: Com base em notas ficais ideologicamente falsas emitidas pela BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, RICARDO registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, após poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias na mesma quantidade dos registros de entradas. Dessa forma RICARDO impedia que os colaboradores responsáveis pela conferência dos estoques físicos notassem saldo no sistema eletrônico incompatível com o estoque real. Em seguida, RICARDO encaminhava as notas fiscais falsas para o faturamento, objetivando a efetivação dos respectivos pagamentos. Como regra, as faturas eram pagas pelas requerentes de forma parcelada. Todavia, objetivando ter acesso imediato aos valores, o próprio WILLIAM assinava os canhotos das notas fiscais, simulando a entrega e o recebimento das mercadorias, viabilizando, assim, operações de antecipação de recebíveis mediante cessões de créditos para empresas de factoring, dividindo os proveitos da prática criminosa com RICARDO. Pontuam: Importante salientar que a grande quantidade de produtos registrados e, logo em seguida, dispensados (retirados do estoque para suposto uso), era completamente incompatível com a realidade operacional das requerentes, sendo que os quantitativos dispensados em poucos minutos – sempre sem respeitar os procedimentos aplicáveis às liberações – seriam suficientes para atender às demandas das requerentes por vários meses e até anos. Argumentam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada. Relatam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, e foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67 dos requeridos. Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras. Apontam dano material que teriam sofrido e finalizam com os seguintes pedidos: 5 – DOS PEDIDOS
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REQUER: 1) Inaudita altera pars, seja concedida a tutela provisória de urgência, para: 1.1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo as representantes legais das requeridas, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, prestarem contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, caso haja descumprimento; 1.2) Oficiar ao d. Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, para que promova a transferência dos valores sequestrados nos autos da Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos, bem como para que os veículos ali sequestrados sejam colocados à disposição deste d. Juízo, objetivando imitir às requerentes na posse dos bens, até o julgamento final desta demanda; 1.3) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento; 1.4) Determinar que as requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança (negativações, protestos etc.) com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento. 2) A citação dos requeridos para, querendo responderem a presente ação, sob pena de revelia; 3) No mérito, sejam confirmadas as tutelas provisórias de urgência, julgando procedente os pedidos, para: 3.1) Condenar os requeridos, solidariamente, à indenizar as requerentes aos danos materiais causados nos valores de R$ 1.803.882,29 (um milhão, oitocentos e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor da CDRB e R$ 613.861,62 (seiscentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da CDRT, devendo os valores serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), como determinam as Súmulas 43 e 54 do Col. STJ, até que ocorra o efetivo pagamento; 3.2) Declarar a nulidade das notas fiscais emitidas de forma fraudulenta pelas duas primeiras requeridas, declarando a insubsistência de eventuais títulos de créditos delas decorrentes; 4) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei; A decisão de id 118305545 deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar. BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS contestaram os pedidos ao id 137194841. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS são sócios das empresas e não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo praticado atos na condição de pessoas físicas. Aduzem que não houve conluio entre os requeridos; que havia uma estreita relação entre fornecedor e comprador; que eram pagas comissões aos compradores; que as requerentes não possuem espaço físico para o depósito dos materiais e insumos adquiridos; que os produtos eram comprados para serem recebidos em frações; que era praticado menor preço com a aquisição de grande quantidade; que sempre entregaram os produtos adquiridos; que não houve vantagem indevida; que não houve dano material; que todas as notas fiscais contam com assintaura de recebimento por prepostos das requerentes; que não foi Ricardo o único a receber os produtos; que sofreram busca e apreensão e não dispõem de todos os canhotos de notas fiscais; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de algumas faturas; que não houve prejuízos às requerentes; que os requeridos pessoas físicas não praticaram nenhum ato como pessoas físicas; que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica; que não há prova de conluio entre os sócios; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de produtos entregues e devem ser condenadas ao pagamento do débito. Finalizam com os seguintes pedidos: VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a. O recebimento da presente contestação, em todos os seus efeitos, termos e documentos a ele acostados; b. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à todos os requeridos/reconvintes, compreendendo todos os atos processuais até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC; c. Que seja concedida a Tutela de Urgência solicitada, determinando-se a suspensão do presente processo, até que se pronuncie a justiça criminal por meio de decisão irrecorrível, bem como a restituição dos valores que foram arrestados dos sócios e das empresas requeridas; d. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da inicial apresentada, pelos motivos e fundamentos colacionados; e. Seja acolhida a presente RECONVENÇÃO com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando as Reconvindas ao pagamento do valor total de R$ 609.546,33 (seiscentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros a contar da data de cada vencimento; f. Seja as Reconvindas condenadas em custas processuais e honorários advocatícios; RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou a contestação por negativa geral de id 142317107. O processo foi suspenso na forma do art. 315 CPC pela decisão de id 160566311. Diante de sentença homologatória de acordo proferida na seara criminal, o processo retomou seu curso – decisão de id 180396741. Réplica e contestação à reconvenção juntada ao id 187532592. Alegam as requerentes/reconvindas que as notas fiscais são “frias” e não há comprovação de entrega das mercadorias. Acrescentam que não há comprovação de terem acordado entregas futuras através de “vales”. Pontuam que não efetuaram o pagamento das notas fiscais que acompanham a reconvenção. Realizada audiência de conciliação, essa mostrou-se infrutífera – Ata de id 201798734. A decisão de id 203916870 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova oral. A decisão de id 211200748 admitiu prova emprestada. Com a desistência da produção da prova oral, os autos vieram conclusos para sentença – id 214693855. Relatado o necessário, decido. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. Narram as requerentes que o requerido Ricardo trabalhava como comprador e, em conluio com os demais requeridos, forjava a compra de materiais, os quais não eram entregues. Segundo sustentam, eram emitidas notas fiscais falsas, Ricardo registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, em poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias, de forma a impedir que fosse notada diferença entre o estoque físico e o registro constante do sistema. Após isso, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram feitos os respectivos pagamentos. Ricardo de Oliveira Florentino foi ouvido perante a autoridade policial e confessou o esquema fraudulento montado. Narra que o requerido William lhe fez proposta de forjarem a entrega de materiais em quantidade superior à efetivamente entregue com a repartição dos ganhos obtidos com o pagamento dos materiais não entregues. Isso a partir de 2015. Ricardo, que trabalhava para a parte requerente, simulava tratativas com William, dava entrada no estoque das mercadorias e, minutos após, dava baixa nas mercadorias, evitando com isso que fosse notada a diferença de materiais no estoque físico e no sistema de controle de estoque Tasy. Assinadas os canhotos de entrega de mercadoria, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram pagas. O primeiro período do esquema durou entre 2015 e 2017 e a fraude consistia em forjar a entrega de mercadorias em número superior ao efetivamente entregue. No ano de 2019, William propôs a retomada do esquema que, a partir de então, consistia em forjar a compra de todas as mercadorias faturadas. Assim, nenhuma mercadoria era entregue, mas todas eram faturadas e pagas. Ricardo narra que nesse período obteve vantagem financeira consideravelmente maior Vejamos o referido depoimento que foi juntado ao id 117599432 - Pág. 5 a 7. A versão apresentada pelo requerido Ricardo perante a autoridade policial se harmoniza com os documentos que instruem este processo. O requerido Ricardo confessou que dava entrada nas mercadorias e logo em seguida dava baixa no sistema. Pelos documentos de id 117599428 - Pág. 2 a 39 verifica-se que, de fato, Ricardo recebia a mercadoria e logo em seguida dava baixa nas mercadorias. Ao id 117599428 - Pág. 3 a 6 vemos que: 1. o requerido Ricardo deu entrada no material às 14:49:16 do dia 16/07/2021: 2. o requerido Ricardo deu baixa do mesmo material às 14:51:34 do dia 16/07/2021: Note-se que o requerido Ricardo forjou, inclusive, a requisição do material para uso interno no estabelecimento da requerente. Como ser vê acima, o material teria sido requisitado para uso às 14:50:46 do dia 16/07/2021. Menos de um minuto após ter dado entrada no estoque. Ou seja, o material teria dado entrada às 14:49:16 e teria sido entregue para uso a um outro funcionário às 14:51:34, após preenchimento de pedido de requisição. O processo teria durado menos de 3 minutos. Tais documentos comprovam a fraude perpetrada pelo funcionário do setor de compras das requrentes e pela pessoa de William, que atuava como representante das requeridas pessoas jurídicas. Os requeridos alegam que não se tratava de fraude, mas de acordo feito entre as partes para que os produtos fossem entregues em datas futuras, tendo em vista a falta de espaço no estoque das requerentes. Essa versão foi apresentada pelo requerido William quando foi ouvido perante a autoridade policial, conforme Termo de Declaração de id 117599432 - Pág. 8 a 10. Tal versão não encontra amparo nos autos. Não há documentos que comprovem que as mercadorias que deram entrada e logo foram baixadas no sistema teriam sido posterior e paulatinamente entregues às requerentes. Além disso, o requerido Ricardo compareceu perante a autoridade policial para esclarecer a afirmação feita por William e informou que havia, de fato, ajuste para entrega futura de mercadorias, mas que essas mercadorias não fizeram parte da fraude, eram compras regulares, cujos produtos foram efetivamente entregues. Confira-se seu depoimento de id 117599432 - Pág. 29: De modos que a dinâmica da fraude encontra-se comprovada pelas provas que instruem o processo. É de se pontuar que os depoimentos colhidos pela autoridade policial mostram-se hábeis à demonstração da prática dos delitos descritos na inicial, uma vez que aos requeridos foi franqueado neste processo o exercício pleno dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A fraude, por óbvio, causou prejuízos de ordem material às requerentes, posto que pagaram por produtos que não foram entregues. As requerentes apontam dano material no importe de R$ 2.417.743,91. Na peça de contestação, os requeridos alegaram ao id 137194841 - Pág. 11 e 12 que não houve danos materiais ao fundamento de que todas as vendas realizadas eram regulares, com a entrega dos materiais solicitados e o pagamento do preço ajustado. Como visto acima, essa tese não prospera, uma vez que restou sobejamente demonstrado que houve a prática de fraude com a simulação de entrega de produtos e pagamento do valor acordado entre o comprador Ricardo e o requerido William. Essa foi a única defesa apresentada em relação aos danos materiais. Os requeridos não impugnaram o valor apontado pelas requerentes. Na forma do art. 341 CPC, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Considerando que os requeridos não impugnaram o valor dos danos materiais, limitando-se e apresentar defesa em relação ao fato em si, sustentando a inexistência do ilícito, presume-se que os danos materiais são aqueles indicados pelas requerentes na peça de ingresso. Os requeridos alegam que a responsabilidade não é solidária. Na forma do art. 942 CC, todos os autores do dano respondem solidariamente pela reparação. Assim, a responsabilidade é solidária. Contudo, a responsabilidade se restringe às requeridas pessoas jurídicas e aos requeridos Ricardo e William. As requeridas Maria José Calazans dos Santos e Bárbara Christiani Calazans da Silveira foram incluídas no polo passivo por serem sócias das pessoas jurídicas BSB Comercial Hospitalar EIRELI e New Desc Comércio e Indústria. Na petição inicial não é narrado qualquer conduta dessas requeridas que tenha contribuído para os ilícitos praticados. Não há documentos nos autos que indiquem que elas tenham participado da empreitada criminosa. Na forma do art. 49-A CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Assim, as requeridas não respondem por atos fraudulentos praticados pelas pessoas jurídicas se não há comprovação de que tenham concorrido para os ilícitos. A responsabilização dos sócios exige a comprovação da presença dos requisitos do art. 50 CC, o qual autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo as autoras a responsabilização pessoal das requeridas pelas condutas delituosas narradas. Considerando que não há qualquer demonstração, nem alegação de ocorrência, de qualquer conduta das requeridas visando à prática da fraude, essas não respondem pelos danos causados pelas pessoas jurídicas e pelo requerido William. DA RECONVENÇÃO Pende de apreciação preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas requerentes/reconvindas na peça de contestação. Com razão as requerentes/reconvindas. A relação jurídica comercial foi estabelecida entre as pessoas jurídicas, dela não fazendo parte suas sócias e o requerido William. O valor que alegam ser devido pertence exclusivamente às pessoas jurídicas, não possuindo os sócios legitimidade para pleitearem em nome próprio direito alheio. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas/reconvintes alegam que forneceram materiais às requerentes/reconvindas e que essas não efetuaram o pagamento dos valores ajustado. As requeridas/reconvintes listam as notas fiscais inadimplidas ao id 137194841 - Pág. 28 a 31. Como se vê das planilhas,
trata-se de notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021. Período que coincide com a prática delituosa. Conforme acima referido, o requerido Ricardo confessou que a partir de 2019 eram emitidas notas fiscais frias e eram lançados os materiais no estoque das requerentes/reconvindas, mas esses lançamentos eram de pronto baixados. Conforme confessou Ricardo, nesse período nenhum dos materiais foi entregue, havendo simulação de entrega da totalidade dos materiais listados nas notas fiscais. As requeridas/reconvintes pretendem, portanto, receber valores referentes a materiais que não foram entregues, havendo, conforme restou comprovado, simulação da entrega com assinatura nos recibos de entrega apostas pelos próprios envolvidos no delito. Essas notas fiscais e demais documentos não comprovam a venda e a entrega dos materiais, mas a reiterada conduta fraudulenta perpetrada por Ricardo e as requeridas/reconvintes. Além das notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021, as requeridas/reconvintes alegam que foram fornecidos materiais nos anos de 2015 a 2019, os quais foram vendidos para entregas futuras. Apresenta a seguinte lista de notas fiscais: Essas notas fiscais, e respectivos comprovantes de entrega, não foram juntados aos autos. Nenhum dos documentos juntados ao id 137196812 - Pág. 1 a 137196818 - Pág. 2 refere-se a essas notas fiscais. As notas fiscais desse período de 2015 a 2019 que as requeridas/reconvintes alegam tratarem-se de “vales” não acompanharam a reconvenção. Assim, não há prova de que esses materiais foram efetivamente vendidos e entregues nas sedes das requeridas. A improcedência do pedido reconvencional é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a cautelar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes e de juros de mora, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes – art. 398 CC. Em face da sucumbência mínima das requerentes, condeno os quatro primeiros réus solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. RECONVENÇÃO Extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos requerido/reconvintes WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os requeridos/reconvintes solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:59:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos). Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues. Afirmam que as empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas. As autoras alegam que apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados. Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00. Aduzem que, atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91. Esclarecem a dinâmica da prática criminosa nos seguintes termos: Com base em notas ficais ideologicamente falsas emitidas pela BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, RICARDO registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, após poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias na mesma quantidade dos registros de entradas. Dessa forma RICARDO impedia que os colaboradores responsáveis pela conferência dos estoques físicos notassem saldo no sistema eletrônico incompatível com o estoque real. Em seguida, RICARDO encaminhava as notas fiscais falsas para o faturamento, objetivando a efetivação dos respectivos pagamentos. Como regra, as faturas eram pagas pelas requerentes de forma parcelada. Todavia, objetivando ter acesso imediato aos valores, o próprio WILLIAM assinava os canhotos das notas fiscais, simulando a entrega e o recebimento das mercadorias, viabilizando, assim, operações de antecipação de recebíveis mediante cessões de créditos para empresas de factoring, dividindo os proveitos da prática criminosa com RICARDO. Pontuam: Importante salientar que a grande quantidade de produtos registrados e, logo em seguida, dispensados (retirados do estoque para suposto uso), era completamente incompatível com a realidade operacional das requerentes, sendo que os quantitativos dispensados em poucos minutos – sempre sem respeitar os procedimentos aplicáveis às liberações – seriam suficientes para atender às demandas das requerentes por vários meses e até anos. Argumentam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada. Relatam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, e foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67 dos requeridos. Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras. Apontam dano material que teriam sofrido e finalizam com os seguintes pedidos: 5 – DOS PEDIDOS
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REQUER: 1) Inaudita altera pars, seja concedida a tutela provisória de urgência, para: 1.1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo as representantes legais das requeridas, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, prestarem contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, caso haja descumprimento; 1.2) Oficiar ao d. Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, para que promova a transferência dos valores sequestrados nos autos da Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos, bem como para que os veículos ali sequestrados sejam colocados à disposição deste d. Juízo, objetivando imitir às requerentes na posse dos bens, até o julgamento final desta demanda; 1.3) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento; 1.4) Determinar que as requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança (negativações, protestos etc.) com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento. 2) A citação dos requeridos para, querendo responderem a presente ação, sob pena de revelia; 3) No mérito, sejam confirmadas as tutelas provisórias de urgência, julgando procedente os pedidos, para: 3.1) Condenar os requeridos, solidariamente, à indenizar as requerentes aos danos materiais causados nos valores de R$ 1.803.882,29 (um milhão, oitocentos e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor da CDRB e R$ 613.861,62 (seiscentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da CDRT, devendo os valores serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), como determinam as Súmulas 43 e 54 do Col. STJ, até que ocorra o efetivo pagamento; 3.2) Declarar a nulidade das notas fiscais emitidas de forma fraudulenta pelas duas primeiras requeridas, declarando a insubsistência de eventuais títulos de créditos delas decorrentes; 4) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei; A decisão de id 118305545 deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar. BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS contestaram os pedidos ao id 137194841. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS são sócios das empresas e não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo praticado atos na condição de pessoas físicas. Aduzem que não houve conluio entre os requeridos; que havia uma estreita relação entre fornecedor e comprador; que eram pagas comissões aos compradores; que as requerentes não possuem espaço físico para o depósito dos materiais e insumos adquiridos; que os produtos eram comprados para serem recebidos em frações; que era praticado menor preço com a aquisição de grande quantidade; que sempre entregaram os produtos adquiridos; que não houve vantagem indevida; que não houve dano material; que todas as notas fiscais contam com assintaura de recebimento por prepostos das requerentes; que não foi Ricardo o único a receber os produtos; que sofreram busca e apreensão e não dispõem de todos os canhotos de notas fiscais; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de algumas faturas; que não houve prejuízos às requerentes; que os requeridos pessoas físicas não praticaram nenhum ato como pessoas físicas; que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica; que não há prova de conluio entre os sócios; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de produtos entregues e devem ser condenadas ao pagamento do débito. Finalizam com os seguintes pedidos: VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a. O recebimento da presente contestação, em todos os seus efeitos, termos e documentos a ele acostados; b. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à todos os requeridos/reconvintes, compreendendo todos os atos processuais até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC; c. Que seja concedida a Tutela de Urgência solicitada, determinando-se a suspensão do presente processo, até que se pronuncie a justiça criminal por meio de decisão irrecorrível, bem como a restituição dos valores que foram arrestados dos sócios e das empresas requeridas; d. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da inicial apresentada, pelos motivos e fundamentos colacionados; e. Seja acolhida a presente RECONVENÇÃO com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando as Reconvindas ao pagamento do valor total de R$ 609.546,33 (seiscentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros a contar da data de cada vencimento; f. Seja as Reconvindas condenadas em custas processuais e honorários advocatícios; RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou a contestação por negativa geral de id 142317107. O processo foi suspenso na forma do art. 315 CPC pela decisão de id 160566311. Diante de sentença homologatória de acordo proferida na seara criminal, o processo retomou seu curso – decisão de id 180396741. Réplica e contestação à reconvenção juntada ao id 187532592. Alegam as requerentes/reconvindas que as notas fiscais são “frias” e não há comprovação de entrega das mercadorias. Acrescentam que não há comprovação de terem acordado entregas futuras através de “vales”. Pontuam que não efetuaram o pagamento das notas fiscais que acompanham a reconvenção. Realizada audiência de conciliação, essa mostrou-se infrutífera – Ata de id 201798734. A decisão de id 203916870 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova oral. A decisão de id 211200748 admitiu prova emprestada. Com a desistência da produção da prova oral, os autos vieram conclusos para sentença – id 214693855. Relatado o necessário, decido. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. Narram as requerentes que o requerido Ricardo trabalhava como comprador e, em conluio com os demais requeridos, forjava a compra de materiais, os quais não eram entregues. Segundo sustentam, eram emitidas notas fiscais falsas, Ricardo registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, em poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias, de forma a impedir que fosse notada diferença entre o estoque físico e o registro constante do sistema. Após isso, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram feitos os respectivos pagamentos. Ricardo de Oliveira Florentino foi ouvido perante a autoridade policial e confessou o esquema fraudulento montado. Narra que o requerido William lhe fez proposta de forjarem a entrega de materiais em quantidade superior à efetivamente entregue com a repartição dos ganhos obtidos com o pagamento dos materiais não entregues. Isso a partir de 2015. Ricardo, que trabalhava para a parte requerente, simulava tratativas com William, dava entrada no estoque das mercadorias e, minutos após, dava baixa nas mercadorias, evitando com isso que fosse notada a diferença de materiais no estoque físico e no sistema de controle de estoque Tasy. Assinadas os canhotos de entrega de mercadoria, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram pagas. O primeiro período do esquema durou entre 2015 e 2017 e a fraude consistia em forjar a entrega de mercadorias em número superior ao efetivamente entregue. No ano de 2019, William propôs a retomada do esquema que, a partir de então, consistia em forjar a compra de todas as mercadorias faturadas. Assim, nenhuma mercadoria era entregue, mas todas eram faturadas e pagas. Ricardo narra que nesse período obteve vantagem financeira consideravelmente maior Vejamos o referido depoimento que foi juntado ao id 117599432 - Pág. 5 a 7. A versão apresentada pelo requerido Ricardo perante a autoridade policial se harmoniza com os documentos que instruem este processo. O requerido Ricardo confessou que dava entrada nas mercadorias e logo em seguida dava baixa no sistema. Pelos documentos de id 117599428 - Pág. 2 a 39 verifica-se que, de fato, Ricardo recebia a mercadoria e logo em seguida dava baixa nas mercadorias. Ao id 117599428 - Pág. 3 a 6 vemos que: 1. o requerido Ricardo deu entrada no material às 14:49:16 do dia 16/07/2021: 2. o requerido Ricardo deu baixa do mesmo material às 14:51:34 do dia 16/07/2021: Note-se que o requerido Ricardo forjou, inclusive, a requisição do material para uso interno no estabelecimento da requerente. Como ser vê acima, o material teria sido requisitado para uso às 14:50:46 do dia 16/07/2021. Menos de um minuto após ter dado entrada no estoque. Ou seja, o material teria dado entrada às 14:49:16 e teria sido entregue para uso a um outro funcionário às 14:51:34, após preenchimento de pedido de requisição. O processo teria durado menos de 3 minutos. Tais documentos comprovam a fraude perpetrada pelo funcionário do setor de compras das requrentes e pela pessoa de William, que atuava como representante das requeridas pessoas jurídicas. Os requeridos alegam que não se tratava de fraude, mas de acordo feito entre as partes para que os produtos fossem entregues em datas futuras, tendo em vista a falta de espaço no estoque das requerentes. Essa versão foi apresentada pelo requerido William quando foi ouvido perante a autoridade policial, conforme Termo de Declaração de id 117599432 - Pág. 8 a 10. Tal versão não encontra amparo nos autos. Não há documentos que comprovem que as mercadorias que deram entrada e logo foram baixadas no sistema teriam sido posterior e paulatinamente entregues às requerentes. Além disso, o requerido Ricardo compareceu perante a autoridade policial para esclarecer a afirmação feita por William e informou que havia, de fato, ajuste para entrega futura de mercadorias, mas que essas mercadorias não fizeram parte da fraude, eram compras regulares, cujos produtos foram efetivamente entregues. Confira-se seu depoimento de id 117599432 - Pág. 29: De modos que a dinâmica da fraude encontra-se comprovada pelas provas que instruem o processo. É de se pontuar que os depoimentos colhidos pela autoridade policial mostram-se hábeis à demonstração da prática dos delitos descritos na inicial, uma vez que aos requeridos foi franqueado neste processo o exercício pleno dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A fraude, por óbvio, causou prejuízos de ordem material às requerentes, posto que pagaram por produtos que não foram entregues. As requerentes apontam dano material no importe de R$ 2.417.743,91. Na peça de contestação, os requeridos alegaram ao id 137194841 - Pág. 11 e 12 que não houve danos materiais ao fundamento de que todas as vendas realizadas eram regulares, com a entrega dos materiais solicitados e o pagamento do preço ajustado. Como visto acima, essa tese não prospera, uma vez que restou sobejamente demonstrado que houve a prática de fraude com a simulação de entrega de produtos e pagamento do valor acordado entre o comprador Ricardo e o requerido William. Essa foi a única defesa apresentada em relação aos danos materiais. Os requeridos não impugnaram o valor apontado pelas requerentes. Na forma do art. 341 CPC, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Considerando que os requeridos não impugnaram o valor dos danos materiais, limitando-se e apresentar defesa em relação ao fato em si, sustentando a inexistência do ilícito, presume-se que os danos materiais são aqueles indicados pelas requerentes na peça de ingresso. Os requeridos alegam que a responsabilidade não é solidária. Na forma do art. 942 CC, todos os autores do dano respondem solidariamente pela reparação. Assim, a responsabilidade é solidária. Contudo, a responsabilidade se restringe às requeridas pessoas jurídicas e aos requeridos Ricardo e William. As requeridas Maria José Calazans dos Santos e Bárbara Christiani Calazans da Silveira foram incluídas no polo passivo por serem sócias das pessoas jurídicas BSB Comercial Hospitalar EIRELI e New Desc Comércio e Indústria. Na petição inicial não é narrado qualquer conduta dessas requeridas que tenha contribuído para os ilícitos praticados. Não há documentos nos autos que indiquem que elas tenham participado da empreitada criminosa. Na forma do art. 49-A CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Assim, as requeridas não respondem por atos fraudulentos praticados pelas pessoas jurídicas se não há comprovação de que tenham concorrido para os ilícitos. A responsabilização dos sócios exige a comprovação da presença dos requisitos do art. 50 CC, o qual autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo as autoras a responsabilização pessoal das requeridas pelas condutas delituosas narradas. Considerando que não há qualquer demonstração, nem alegação de ocorrência, de qualquer conduta das requeridas visando à prática da fraude, essas não respondem pelos danos causados pelas pessoas jurídicas e pelo requerido William. DA RECONVENÇÃO Pende de apreciação preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas requerentes/reconvindas na peça de contestação. Com razão as requerentes/reconvindas. A relação jurídica comercial foi estabelecida entre as pessoas jurídicas, dela não fazendo parte suas sócias e o requerido William. O valor que alegam ser devido pertence exclusivamente às pessoas jurídicas, não possuindo os sócios legitimidade para pleitearem em nome próprio direito alheio. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas/reconvintes alegam que forneceram materiais às requerentes/reconvindas e que essas não efetuaram o pagamento dos valores ajustado. As requeridas/reconvintes listam as notas fiscais inadimplidas ao id 137194841 - Pág. 28 a 31. Como se vê das planilhas,
trata-se de notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021. Período que coincide com a prática delituosa. Conforme acima referido, o requerido Ricardo confessou que a partir de 2019 eram emitidas notas fiscais frias e eram lançados os materiais no estoque das requerentes/reconvindas, mas esses lançamentos eram de pronto baixados. Conforme confessou Ricardo, nesse período nenhum dos materiais foi entregue, havendo simulação de entrega da totalidade dos materiais listados nas notas fiscais. As requeridas/reconvintes pretendem, portanto, receber valores referentes a materiais que não foram entregues, havendo, conforme restou comprovado, simulação da entrega com assinatura nos recibos de entrega apostas pelos próprios envolvidos no delito. Essas notas fiscais e demais documentos não comprovam a venda e a entrega dos materiais, mas a reiterada conduta fraudulenta perpetrada por Ricardo e as requeridas/reconvintes. Além das notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021, as requeridas/reconvintes alegam que foram fornecidos materiais nos anos de 2015 a 2019, os quais foram vendidos para entregas futuras. Apresenta a seguinte lista de notas fiscais: Essas notas fiscais, e respectivos comprovantes de entrega, não foram juntados aos autos. Nenhum dos documentos juntados ao id 137196812 - Pág. 1 a 137196818 - Pág. 2 refere-se a essas notas fiscais. As notas fiscais desse período de 2015 a 2019 que as requeridas/reconvintes alegam tratarem-se de “vales” não acompanharam a reconvenção. Assim, não há prova de que esses materiais foram efetivamente vendidos e entregues nas sedes das requeridas. A improcedência do pedido reconvencional é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a cautelar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes e de juros de mora, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes – art. 398 CC. Em face da sucumbência mínima das requerentes, condeno os quatro primeiros réus solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. RECONVENÇÃO Extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos requerido/reconvintes WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os requeridos/reconvintes solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:59:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos). Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues. Afirmam que as empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas. As autoras alegam que apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados. Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00. Aduzem que, atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91. Esclarecem a dinâmica da prática criminosa nos seguintes termos: Com base em notas ficais ideologicamente falsas emitidas pela BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, RICARDO registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, após poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias na mesma quantidade dos registros de entradas. Dessa forma RICARDO impedia que os colaboradores responsáveis pela conferência dos estoques físicos notassem saldo no sistema eletrônico incompatível com o estoque real. Em seguida, RICARDO encaminhava as notas fiscais falsas para o faturamento, objetivando a efetivação dos respectivos pagamentos. Como regra, as faturas eram pagas pelas requerentes de forma parcelada. Todavia, objetivando ter acesso imediato aos valores, o próprio WILLIAM assinava os canhotos das notas fiscais, simulando a entrega e o recebimento das mercadorias, viabilizando, assim, operações de antecipação de recebíveis mediante cessões de créditos para empresas de factoring, dividindo os proveitos da prática criminosa com RICARDO. Pontuam: Importante salientar que a grande quantidade de produtos registrados e, logo em seguida, dispensados (retirados do estoque para suposto uso), era completamente incompatível com a realidade operacional das requerentes, sendo que os quantitativos dispensados em poucos minutos – sempre sem respeitar os procedimentos aplicáveis às liberações – seriam suficientes para atender às demandas das requerentes por vários meses e até anos. Argumentam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada. Relatam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, e foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67 dos requeridos. Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras. Apontam dano material que teriam sofrido e finalizam com os seguintes pedidos: 5 – DOS PEDIDOS
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REQUER: 1) Inaudita altera pars, seja concedida a tutela provisória de urgência, para: 1.1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo as representantes legais das requeridas, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, prestarem contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, caso haja descumprimento; 1.2) Oficiar ao d. Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, para que promova a transferência dos valores sequestrados nos autos da Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos, bem como para que os veículos ali sequestrados sejam colocados à disposição deste d. Juízo, objetivando imitir às requerentes na posse dos bens, até o julgamento final desta demanda; 1.3) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento; 1.4) Determinar que as requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança (negativações, protestos etc.) com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento. 2) A citação dos requeridos para, querendo responderem a presente ação, sob pena de revelia; 3) No mérito, sejam confirmadas as tutelas provisórias de urgência, julgando procedente os pedidos, para: 3.1) Condenar os requeridos, solidariamente, à indenizar as requerentes aos danos materiais causados nos valores de R$ 1.803.882,29 (um milhão, oitocentos e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor da CDRB e R$ 613.861,62 (seiscentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da CDRT, devendo os valores serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), como determinam as Súmulas 43 e 54 do Col. STJ, até que ocorra o efetivo pagamento; 3.2) Declarar a nulidade das notas fiscais emitidas de forma fraudulenta pelas duas primeiras requeridas, declarando a insubsistência de eventuais títulos de créditos delas decorrentes; 4) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei; A decisão de id 118305545 deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar. BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS contestaram os pedidos ao id 137194841. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS são sócios das empresas e não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo praticado atos na condição de pessoas físicas. Aduzem que não houve conluio entre os requeridos; que havia uma estreita relação entre fornecedor e comprador; que eram pagas comissões aos compradores; que as requerentes não possuem espaço físico para o depósito dos materiais e insumos adquiridos; que os produtos eram comprados para serem recebidos em frações; que era praticado menor preço com a aquisição de grande quantidade; que sempre entregaram os produtos adquiridos; que não houve vantagem indevida; que não houve dano material; que todas as notas fiscais contam com assintaura de recebimento por prepostos das requerentes; que não foi Ricardo o único a receber os produtos; que sofreram busca e apreensão e não dispõem de todos os canhotos de notas fiscais; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de algumas faturas; que não houve prejuízos às requerentes; que os requeridos pessoas físicas não praticaram nenhum ato como pessoas físicas; que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica; que não há prova de conluio entre os sócios; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de produtos entregues e devem ser condenadas ao pagamento do débito. Finalizam com os seguintes pedidos: VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a. O recebimento da presente contestação, em todos os seus efeitos, termos e documentos a ele acostados; b. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à todos os requeridos/reconvintes, compreendendo todos os atos processuais até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC; c. Que seja concedida a Tutela de Urgência solicitada, determinando-se a suspensão do presente processo, até que se pronuncie a justiça criminal por meio de decisão irrecorrível, bem como a restituição dos valores que foram arrestados dos sócios e das empresas requeridas; d. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da inicial apresentada, pelos motivos e fundamentos colacionados; e. Seja acolhida a presente RECONVENÇÃO com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando as Reconvindas ao pagamento do valor total de R$ 609.546,33 (seiscentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros a contar da data de cada vencimento; f. Seja as Reconvindas condenadas em custas processuais e honorários advocatícios; RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou a contestação por negativa geral de id 142317107. O processo foi suspenso na forma do art. 315 CPC pela decisão de id 160566311. Diante de sentença homologatória de acordo proferida na seara criminal, o processo retomou seu curso – decisão de id 180396741. Réplica e contestação à reconvenção juntada ao id 187532592. Alegam as requerentes/reconvindas que as notas fiscais são “frias” e não há comprovação de entrega das mercadorias. Acrescentam que não há comprovação de terem acordado entregas futuras através de “vales”. Pontuam que não efetuaram o pagamento das notas fiscais que acompanham a reconvenção. Realizada audiência de conciliação, essa mostrou-se infrutífera – Ata de id 201798734. A decisão de id 203916870 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova oral. A decisão de id 211200748 admitiu prova emprestada. Com a desistência da produção da prova oral, os autos vieram conclusos para sentença – id 214693855. Relatado o necessário, decido. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. Narram as requerentes que o requerido Ricardo trabalhava como comprador e, em conluio com os demais requeridos, forjava a compra de materiais, os quais não eram entregues. Segundo sustentam, eram emitidas notas fiscais falsas, Ricardo registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, em poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias, de forma a impedir que fosse notada diferença entre o estoque físico e o registro constante do sistema. Após isso, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram feitos os respectivos pagamentos. Ricardo de Oliveira Florentino foi ouvido perante a autoridade policial e confessou o esquema fraudulento montado. Narra que o requerido William lhe fez proposta de forjarem a entrega de materiais em quantidade superior à efetivamente entregue com a repartição dos ganhos obtidos com o pagamento dos materiais não entregues. Isso a partir de 2015. Ricardo, que trabalhava para a parte requerente, simulava tratativas com William, dava entrada no estoque das mercadorias e, minutos após, dava baixa nas mercadorias, evitando com isso que fosse notada a diferença de materiais no estoque físico e no sistema de controle de estoque Tasy. Assinadas os canhotos de entrega de mercadoria, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram pagas. O primeiro período do esquema durou entre 2015 e 2017 e a fraude consistia em forjar a entrega de mercadorias em número superior ao efetivamente entregue. No ano de 2019, William propôs a retomada do esquema que, a partir de então, consistia em forjar a compra de todas as mercadorias faturadas. Assim, nenhuma mercadoria era entregue, mas todas eram faturadas e pagas. Ricardo narra que nesse período obteve vantagem financeira consideravelmente maior Vejamos o referido depoimento que foi juntado ao id 117599432 - Pág. 5 a 7. A versão apresentada pelo requerido Ricardo perante a autoridade policial se harmoniza com os documentos que instruem este processo. O requerido Ricardo confessou que dava entrada nas mercadorias e logo em seguida dava baixa no sistema. Pelos documentos de id 117599428 - Pág. 2 a 39 verifica-se que, de fato, Ricardo recebia a mercadoria e logo em seguida dava baixa nas mercadorias. Ao id 117599428 - Pág. 3 a 6 vemos que: 1. o requerido Ricardo deu entrada no material às 14:49:16 do dia 16/07/2021: 2. o requerido Ricardo deu baixa do mesmo material às 14:51:34 do dia 16/07/2021: Note-se que o requerido Ricardo forjou, inclusive, a requisição do material para uso interno no estabelecimento da requerente. Como ser vê acima, o material teria sido requisitado para uso às 14:50:46 do dia 16/07/2021. Menos de um minuto após ter dado entrada no estoque. Ou seja, o material teria dado entrada às 14:49:16 e teria sido entregue para uso a um outro funcionário às 14:51:34, após preenchimento de pedido de requisição. O processo teria durado menos de 3 minutos. Tais documentos comprovam a fraude perpetrada pelo funcionário do setor de compras das requrentes e pela pessoa de William, que atuava como representante das requeridas pessoas jurídicas. Os requeridos alegam que não se tratava de fraude, mas de acordo feito entre as partes para que os produtos fossem entregues em datas futuras, tendo em vista a falta de espaço no estoque das requerentes. Essa versão foi apresentada pelo requerido William quando foi ouvido perante a autoridade policial, conforme Termo de Declaração de id 117599432 - Pág. 8 a 10. Tal versão não encontra amparo nos autos. Não há documentos que comprovem que as mercadorias que deram entrada e logo foram baixadas no sistema teriam sido posterior e paulatinamente entregues às requerentes. Além disso, o requerido Ricardo compareceu perante a autoridade policial para esclarecer a afirmação feita por William e informou que havia, de fato, ajuste para entrega futura de mercadorias, mas que essas mercadorias não fizeram parte da fraude, eram compras regulares, cujos produtos foram efetivamente entregues. Confira-se seu depoimento de id 117599432 - Pág. 29: De modos que a dinâmica da fraude encontra-se comprovada pelas provas que instruem o processo. É de se pontuar que os depoimentos colhidos pela autoridade policial mostram-se hábeis à demonstração da prática dos delitos descritos na inicial, uma vez que aos requeridos foi franqueado neste processo o exercício pleno dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A fraude, por óbvio, causou prejuízos de ordem material às requerentes, posto que pagaram por produtos que não foram entregues. As requerentes apontam dano material no importe de R$ 2.417.743,91. Na peça de contestação, os requeridos alegaram ao id 137194841 - Pág. 11 e 12 que não houve danos materiais ao fundamento de que todas as vendas realizadas eram regulares, com a entrega dos materiais solicitados e o pagamento do preço ajustado. Como visto acima, essa tese não prospera, uma vez que restou sobejamente demonstrado que houve a prática de fraude com a simulação de entrega de produtos e pagamento do valor acordado entre o comprador Ricardo e o requerido William. Essa foi a única defesa apresentada em relação aos danos materiais. Os requeridos não impugnaram o valor apontado pelas requerentes. Na forma do art. 341 CPC, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Considerando que os requeridos não impugnaram o valor dos danos materiais, limitando-se e apresentar defesa em relação ao fato em si, sustentando a inexistência do ilícito, presume-se que os danos materiais são aqueles indicados pelas requerentes na peça de ingresso. Os requeridos alegam que a responsabilidade não é solidária. Na forma do art. 942 CC, todos os autores do dano respondem solidariamente pela reparação. Assim, a responsabilidade é solidária. Contudo, a responsabilidade se restringe às requeridas pessoas jurídicas e aos requeridos Ricardo e William. As requeridas Maria José Calazans dos Santos e Bárbara Christiani Calazans da Silveira foram incluídas no polo passivo por serem sócias das pessoas jurídicas BSB Comercial Hospitalar EIRELI e New Desc Comércio e Indústria. Na petição inicial não é narrado qualquer conduta dessas requeridas que tenha contribuído para os ilícitos praticados. Não há documentos nos autos que indiquem que elas tenham participado da empreitada criminosa. Na forma do art. 49-A CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Assim, as requeridas não respondem por atos fraudulentos praticados pelas pessoas jurídicas se não há comprovação de que tenham concorrido para os ilícitos. A responsabilização dos sócios exige a comprovação da presença dos requisitos do art. 50 CC, o qual autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo as autoras a responsabilização pessoal das requeridas pelas condutas delituosas narradas. Considerando que não há qualquer demonstração, nem alegação de ocorrência, de qualquer conduta das requeridas visando à prática da fraude, essas não respondem pelos danos causados pelas pessoas jurídicas e pelo requerido William. DA RECONVENÇÃO Pende de apreciação preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas requerentes/reconvindas na peça de contestação. Com razão as requerentes/reconvindas. A relação jurídica comercial foi estabelecida entre as pessoas jurídicas, dela não fazendo parte suas sócias e o requerido William. O valor que alegam ser devido pertence exclusivamente às pessoas jurídicas, não possuindo os sócios legitimidade para pleitearem em nome próprio direito alheio. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas/reconvintes alegam que forneceram materiais às requerentes/reconvindas e que essas não efetuaram o pagamento dos valores ajustado. As requeridas/reconvintes listam as notas fiscais inadimplidas ao id 137194841 - Pág. 28 a 31. Como se vê das planilhas,
trata-se de notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021. Período que coincide com a prática delituosa. Conforme acima referido, o requerido Ricardo confessou que a partir de 2019 eram emitidas notas fiscais frias e eram lançados os materiais no estoque das requerentes/reconvindas, mas esses lançamentos eram de pronto baixados. Conforme confessou Ricardo, nesse período nenhum dos materiais foi entregue, havendo simulação de entrega da totalidade dos materiais listados nas notas fiscais. As requeridas/reconvintes pretendem, portanto, receber valores referentes a materiais que não foram entregues, havendo, conforme restou comprovado, simulação da entrega com assinatura nos recibos de entrega apostas pelos próprios envolvidos no delito. Essas notas fiscais e demais documentos não comprovam a venda e a entrega dos materiais, mas a reiterada conduta fraudulenta perpetrada por Ricardo e as requeridas/reconvintes. Além das notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021, as requeridas/reconvintes alegam que foram fornecidos materiais nos anos de 2015 a 2019, os quais foram vendidos para entregas futuras. Apresenta a seguinte lista de notas fiscais: Essas notas fiscais, e respectivos comprovantes de entrega, não foram juntados aos autos. Nenhum dos documentos juntados ao id 137196812 - Pág. 1 a 137196818 - Pág. 2 refere-se a essas notas fiscais. As notas fiscais desse período de 2015 a 2019 que as requeridas/reconvintes alegam tratarem-se de “vales” não acompanharam a reconvenção. Assim, não há prova de que esses materiais foram efetivamente vendidos e entregues nas sedes das requeridas. A improcedência do pedido reconvencional é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a cautelar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes e de juros de mora, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes – art. 398 CC. Em face da sucumbência mínima das requerentes, condeno os quatro primeiros réus solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. RECONVENÇÃO Extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos requerido/reconvintes WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os requeridos/reconvintes solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:59:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA SENTENÇA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos). Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues. Afirmam que as empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas. As autoras alegam que apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados. Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00. Aduzem que, atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91. Esclarecem a dinâmica da prática criminosa nos seguintes termos: Com base em notas ficais ideologicamente falsas emitidas pela BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, RICARDO registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, após poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias na mesma quantidade dos registros de entradas. Dessa forma RICARDO impedia que os colaboradores responsáveis pela conferência dos estoques físicos notassem saldo no sistema eletrônico incompatível com o estoque real. Em seguida, RICARDO encaminhava as notas fiscais falsas para o faturamento, objetivando a efetivação dos respectivos pagamentos. Como regra, as faturas eram pagas pelas requerentes de forma parcelada. Todavia, objetivando ter acesso imediato aos valores, o próprio WILLIAM assinava os canhotos das notas fiscais, simulando a entrega e o recebimento das mercadorias, viabilizando, assim, operações de antecipação de recebíveis mediante cessões de créditos para empresas de factoring, dividindo os proveitos da prática criminosa com RICARDO. Pontuam: Importante salientar que a grande quantidade de produtos registrados e, logo em seguida, dispensados (retirados do estoque para suposto uso), era completamente incompatível com a realidade operacional das requerentes, sendo que os quantitativos dispensados em poucos minutos – sempre sem respeitar os procedimentos aplicáveis às liberações – seriam suficientes para atender às demandas das requerentes por vários meses e até anos. Argumentam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada. Relatam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, e foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67 dos requeridos. Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras. Apontam dano material que teriam sofrido e finalizam com os seguintes pedidos: 5 – DOS PEDIDOS
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REQUER: 1) Inaudita altera pars, seja concedida a tutela provisória de urgência, para: 1.1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo as representantes legais das requeridas, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, prestarem contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, caso haja descumprimento; 1.2) Oficiar ao d. Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, para que promova a transferência dos valores sequestrados nos autos da Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, para conta judicial vinculada a estes autos, bem como para que os veículos ali sequestrados sejam colocados à disposição deste d. Juízo, objetivando imitir às requerentes na posse dos bens, até o julgamento final desta demanda; 1.3) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento; 1.4) Determinar que as requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança (negativações, protestos etc.) com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes, sob pena de aplicação de multa (astreintes) a ser fixada por este d. Juízo, em caso de descumprimento. 2) A citação dos requeridos para, querendo responderem a presente ação, sob pena de revelia; 3) No mérito, sejam confirmadas as tutelas provisórias de urgência, julgando procedente os pedidos, para: 3.1) Condenar os requeridos, solidariamente, à indenizar as requerentes aos danos materiais causados nos valores de R$ 1.803.882,29 (um milhão, oitocentos e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor da CDRB e R$ 613.861,62 (seiscentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em favor da CDRT, devendo os valores serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), como determinam as Súmulas 43 e 54 do Col. STJ, até que ocorra o efetivo pagamento; 3.2) Declarar a nulidade das notas fiscais emitidas de forma fraudulenta pelas duas primeiras requeridas, declarando a insubsistência de eventuais títulos de créditos delas decorrentes; 4) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei; A decisão de id 118305545 deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar. BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS contestaram os pedidos ao id 137194841. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS são sócios das empresas e não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo praticado atos na condição de pessoas físicas. Aduzem que não houve conluio entre os requeridos; que havia uma estreita relação entre fornecedor e comprador; que eram pagas comissões aos compradores; que as requerentes não possuem espaço físico para o depósito dos materiais e insumos adquiridos; que os produtos eram comprados para serem recebidos em frações; que era praticado menor preço com a aquisição de grande quantidade; que sempre entregaram os produtos adquiridos; que não houve vantagem indevida; que não houve dano material; que todas as notas fiscais contam com assintaura de recebimento por prepostos das requerentes; que não foi Ricardo o único a receber os produtos; que sofreram busca e apreensão e não dispõem de todos os canhotos de notas fiscais; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de algumas faturas; que não houve prejuízos às requerentes; que os requeridos pessoas físicas não praticaram nenhum ato como pessoas físicas; que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica; que não há prova de conluio entre os sócios; que as requerentes deixaram de efetuar o pagamento de produtos entregues e devem ser condenadas ao pagamento do débito. Finalizam com os seguintes pedidos: VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: a. O recebimento da presente contestação, em todos os seus efeitos, termos e documentos a ele acostados; b. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à todos os requeridos/reconvintes, compreendendo todos os atos processuais até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC; c. Que seja concedida a Tutela de Urgência solicitada, determinando-se a suspensão do presente processo, até que se pronuncie a justiça criminal por meio de decisão irrecorrível, bem como a restituição dos valores que foram arrestados dos sócios e das empresas requeridas; d. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da inicial apresentada, pelos motivos e fundamentos colacionados; e. Seja acolhida a presente RECONVENÇÃO com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando as Reconvindas ao pagamento do valor total de R$ 609.546,33 (seiscentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros a contar da data de cada vencimento; f. Seja as Reconvindas condenadas em custas processuais e honorários advocatícios; RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO foi assistido pela Defensoria Pública que apresentou a contestação por negativa geral de id 142317107. O processo foi suspenso na forma do art. 315 CPC pela decisão de id 160566311. Diante de sentença homologatória de acordo proferida na seara criminal, o processo retomou seu curso – decisão de id 180396741. Réplica e contestação à reconvenção juntada ao id 187532592. Alegam as requerentes/reconvindas que as notas fiscais são “frias” e não há comprovação de entrega das mercadorias. Acrescentam que não há comprovação de terem acordado entregas futuras através de “vales”. Pontuam que não efetuaram o pagamento das notas fiscais que acompanham a reconvenção. Realizada audiência de conciliação, essa mostrou-se infrutífera – Ata de id 201798734. A decisão de id 203916870 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova oral. A decisão de id 211200748 admitiu prova emprestada. Com a desistência da produção da prova oral, os autos vieram conclusos para sentença – id 214693855. Relatado o necessário, decido. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. Narram as requerentes que o requerido Ricardo trabalhava como comprador e, em conluio com os demais requeridos, forjava a compra de materiais, os quais não eram entregues. Segundo sustentam, eram emitidas notas fiscais falsas, Ricardo registrava a entrada de mercadorias no sistema Tasy e, em poucos minutos, registrava a saída dessas mercadorias, de forma a impedir que fosse notada diferença entre o estoque físico e o registro constante do sistema. Após isso, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram feitos os respectivos pagamentos. Ricardo de Oliveira Florentino foi ouvido perante a autoridade policial e confessou o esquema fraudulento montado. Narra que o requerido William lhe fez proposta de forjarem a entrega de materiais em quantidade superior à efetivamente entregue com a repartição dos ganhos obtidos com o pagamento dos materiais não entregues. Isso a partir de 2015. Ricardo, que trabalhava para a parte requerente, simulava tratativas com William, dava entrada no estoque das mercadorias e, minutos após, dava baixa nas mercadorias, evitando com isso que fosse notada a diferença de materiais no estoque físico e no sistema de controle de estoque Tasy. Assinadas os canhotos de entrega de mercadoria, as notas fiscais eram encaminhadas para faturamento e eram pagas. O primeiro período do esquema durou entre 2015 e 2017 e a fraude consistia em forjar a entrega de mercadorias em número superior ao efetivamente entregue. No ano de 2019, William propôs a retomada do esquema que, a partir de então, consistia em forjar a compra de todas as mercadorias faturadas. Assim, nenhuma mercadoria era entregue, mas todas eram faturadas e pagas. Ricardo narra que nesse período obteve vantagem financeira consideravelmente maior Vejamos o referido depoimento que foi juntado ao id 117599432 - Pág. 5 a 7. A versão apresentada pelo requerido Ricardo perante a autoridade policial se harmoniza com os documentos que instruem este processo. O requerido Ricardo confessou que dava entrada nas mercadorias e logo em seguida dava baixa no sistema. Pelos documentos de id 117599428 - Pág. 2 a 39 verifica-se que, de fato, Ricardo recebia a mercadoria e logo em seguida dava baixa nas mercadorias. Ao id 117599428 - Pág. 3 a 6 vemos que: 1. o requerido Ricardo deu entrada no material às 14:49:16 do dia 16/07/2021: 2. o requerido Ricardo deu baixa do mesmo material às 14:51:34 do dia 16/07/2021: Note-se que o requerido Ricardo forjou, inclusive, a requisição do material para uso interno no estabelecimento da requerente. Como ser vê acima, o material teria sido requisitado para uso às 14:50:46 do dia 16/07/2021. Menos de um minuto após ter dado entrada no estoque. Ou seja, o material teria dado entrada às 14:49:16 e teria sido entregue para uso a um outro funcionário às 14:51:34, após preenchimento de pedido de requisição. O processo teria durado menos de 3 minutos. Tais documentos comprovam a fraude perpetrada pelo funcionário do setor de compras das requrentes e pela pessoa de William, que atuava como representante das requeridas pessoas jurídicas. Os requeridos alegam que não se tratava de fraude, mas de acordo feito entre as partes para que os produtos fossem entregues em datas futuras, tendo em vista a falta de espaço no estoque das requerentes. Essa versão foi apresentada pelo requerido William quando foi ouvido perante a autoridade policial, conforme Termo de Declaração de id 117599432 - Pág. 8 a 10. Tal versão não encontra amparo nos autos. Não há documentos que comprovem que as mercadorias que deram entrada e logo foram baixadas no sistema teriam sido posterior e paulatinamente entregues às requerentes. Além disso, o requerido Ricardo compareceu perante a autoridade policial para esclarecer a afirmação feita por William e informou que havia, de fato, ajuste para entrega futura de mercadorias, mas que essas mercadorias não fizeram parte da fraude, eram compras regulares, cujos produtos foram efetivamente entregues. Confira-se seu depoimento de id 117599432 - Pág. 29: De modos que a dinâmica da fraude encontra-se comprovada pelas provas que instruem o processo. É de se pontuar que os depoimentos colhidos pela autoridade policial mostram-se hábeis à demonstração da prática dos delitos descritos na inicial, uma vez que aos requeridos foi franqueado neste processo o exercício pleno dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A fraude, por óbvio, causou prejuízos de ordem material às requerentes, posto que pagaram por produtos que não foram entregues. As requerentes apontam dano material no importe de R$ 2.417.743,91. Na peça de contestação, os requeridos alegaram ao id 137194841 - Pág. 11 e 12 que não houve danos materiais ao fundamento de que todas as vendas realizadas eram regulares, com a entrega dos materiais solicitados e o pagamento do preço ajustado. Como visto acima, essa tese não prospera, uma vez que restou sobejamente demonstrado que houve a prática de fraude com a simulação de entrega de produtos e pagamento do valor acordado entre o comprador Ricardo e o requerido William. Essa foi a única defesa apresentada em relação aos danos materiais. Os requeridos não impugnaram o valor apontado pelas requerentes. Na forma do art. 341 CPC, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Considerando que os requeridos não impugnaram o valor dos danos materiais, limitando-se e apresentar defesa em relação ao fato em si, sustentando a inexistência do ilícito, presume-se que os danos materiais são aqueles indicados pelas requerentes na peça de ingresso. Os requeridos alegam que a responsabilidade não é solidária. Na forma do art. 942 CC, todos os autores do dano respondem solidariamente pela reparação. Assim, a responsabilidade é solidária. Contudo, a responsabilidade se restringe às requeridas pessoas jurídicas e aos requeridos Ricardo e William. As requeridas Maria José Calazans dos Santos e Bárbara Christiani Calazans da Silveira foram incluídas no polo passivo por serem sócias das pessoas jurídicas BSB Comercial Hospitalar EIRELI e New Desc Comércio e Indústria. Na petição inicial não é narrado qualquer conduta dessas requeridas que tenha contribuído para os ilícitos praticados. Não há documentos nos autos que indiquem que elas tenham participado da empreitada criminosa. Na forma do art. 49-A CC, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Assim, as requeridas não respondem por atos fraudulentos praticados pelas pessoas jurídicas se não há comprovação de que tenham concorrido para os ilícitos. A responsabilização dos sócios exige a comprovação da presença dos requisitos do art. 50 CC, o qual autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos sócios. Todavia, não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo as autoras a responsabilização pessoal das requeridas pelas condutas delituosas narradas. Considerando que não há qualquer demonstração, nem alegação de ocorrência, de qualquer conduta das requeridas visando à prática da fraude, essas não respondem pelos danos causados pelas pessoas jurídicas e pelo requerido William. DA RECONVENÇÃO Pende de apreciação preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas requerentes/reconvindas na peça de contestação. Com razão as requerentes/reconvindas. A relação jurídica comercial foi estabelecida entre as pessoas jurídicas, dela não fazendo parte suas sócias e o requerido William. O valor que alegam ser devido pertence exclusivamente às pessoas jurídicas, não possuindo os sócios legitimidade para pleitearem em nome próprio direito alheio. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. As requeridas/reconvintes alegam que forneceram materiais às requerentes/reconvindas e que essas não efetuaram o pagamento dos valores ajustado. As requeridas/reconvintes listam as notas fiscais inadimplidas ao id 137194841 - Pág. 28 a 31. Como se vê das planilhas,
trata-se de notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021. Período que coincide com a prática delituosa. Conforme acima referido, o requerido Ricardo confessou que a partir de 2019 eram emitidas notas fiscais frias e eram lançados os materiais no estoque das requerentes/reconvindas, mas esses lançamentos eram de pronto baixados. Conforme confessou Ricardo, nesse período nenhum dos materiais foi entregue, havendo simulação de entrega da totalidade dos materiais listados nas notas fiscais. As requeridas/reconvintes pretendem, portanto, receber valores referentes a materiais que não foram entregues, havendo, conforme restou comprovado, simulação da entrega com assinatura nos recibos de entrega apostas pelos próprios envolvidos no delito. Essas notas fiscais e demais documentos não comprovam a venda e a entrega dos materiais, mas a reiterada conduta fraudulenta perpetrada por Ricardo e as requeridas/reconvintes. Além das notas fiscais emitidas nos anos de 2020 e 2021, as requeridas/reconvintes alegam que foram fornecidos materiais nos anos de 2015 a 2019, os quais foram vendidos para entregas futuras. Apresenta a seguinte lista de notas fiscais: Essas notas fiscais, e respectivos comprovantes de entrega, não foram juntados aos autos. Nenhum dos documentos juntados ao id 137196812 - Pág. 1 a 137196818 - Pág. 2 refere-se a essas notas fiscais. As notas fiscais desse período de 2015 a 2019 que as requeridas/reconvintes alegam tratarem-se de “vales” não acompanharam a reconvenção. Assim, não há prova de que esses materiais foram efetivamente vendidos e entregues nas sedes das requeridas. A improcedência do pedido reconvencional é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a cautelar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os quatro primeiros requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.803.882,29 em favor da CDRB e R$ 613.861,62 em favor da CDRT, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes e de juros de mora, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar da data de cada pagamento efetuado pelas requerentes – art. 398 CC. Em face da sucumbência mínima das requerentes, condeno os quatro primeiros réus solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. RECONVENÇÃO Extingo o processo sem resolução de mérito em relação aos requerido/reconvintes WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os requeridos/reconvintes solidariamente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:59:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA e outros
Requerido: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/EkN0Ve Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 22/10/2024, às 14:30hs, para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo. De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado. Testemunhas (PARTE REQUERIDA): 1. EDERSON ALMEIDA CARDOSO; 2. YGOR DE S. RODRIGUES; 3. MATHEUS FERREIRA GONÇALVES; 4. ROBERTA DANTAS; 5. IURY A. RIBEIRO; 6. LUCIANO R. DE MELO. ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC). 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento. QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:03:57. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0707614-74.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA e outros
Requerido: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/EkN0Ve Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 22/10/2024, às 14:30hs, para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo. De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado. Testemunhas (PARTE REQUERIDA): 1. EDERSON ALMEIDA CARDOSO; 2. YGOR DE S. RODRIGUES; 3. MATHEUS FERREIRA GONÇALVES; 4. ROBERTA DANTAS; 5. IURY A. RIBEIRO; 6. LUCIANO R. DE MELO. ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC). 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento. QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:03:57. CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0707614-74.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Ficam os autores intimados se manifestarem sobre documentos juntados. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 16:48:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS, e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Narram as autoras, em síntese, que após auditoria realizada, foram apuradas graves irregularidades na compra de materiais de insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS, perpetradas pelo seu ex-colaborador, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido), em conluio com os representantes das empresas (4º a 7º requeridos). Aduzem que Ricardo, aproveitando-se da confiança de mais de dez anos de relacionamento, e de falha no sistema informatizado de gestão das autoras (sistema TASY), passou a simular aquisição de mercadorias faturadas pelas empresas requeridas, que jamais foram entregues. As autoras apresentaram “notitia ciminis”, que gerou o Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001, e quebra de sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Brasília, em que Ricardo confessou a prática dos crimes, esclarecendo como eles eram praticados. Diante dos esclarecimentos de William, as autoras apuraram que a CDRB pagou o valor indevido às requeridas de R$ 1.096.040,92 e R$ 357.800,75, e a CDRT, as quantias de R$ 440.092 e R$ 46.530,00. Atualizados e acrescidos de juros, de 1% as quantias perfazem R$ 1.803.882,29 pagos pela CDRB e R$ 613.861,62 pagos pela CDRT, totalizando R$ 2.417.743,91. Alegam que os requeridos possuem responsabilidade solidária, porque todos foram beneficiados pelas fraudes perpetradas, não sendo possível definir o proveito econômico de forma individualizada. Informam que no Juízo criminal Ricardo informou que utilizou a verba angariada na reforma de sua residência e na aquisição de dois veículos, que foram objeto de sequestro pelo Juízo Criminal, Também foi sequestrado o valor total de R$ 138.525,67,dos requeridos. Alegam que as quantias sequestradas pelo Juízo Criminal são insuficientes para garantia da reparação de danos causados às autoras. BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS apresentaram contestação c/c reconvenção através da petição de id. 137194839. Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS sob o argumento de que a personalidade destes não se confunde com a personalidade da pessoa jurídica. RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO apresentou contestação por negativa geral, id. 141766695. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, assim se manifestaram as partes: a) BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI (BSB PRODUTOS MÉDICOS) atual denominação de SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, NEW DESC COMERCIO E INDUSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI (NEW DESC DESCARTÁVEIS), WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS pugnaram pela oitiva de testemunhas. b) as demais partes não solicitaram a produção de novas provas, tendo o requerente, no entanto, solicitado o aproveitamento das provas já produzidas no inquérito policial acima descrito. Decido. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios das pessoas jurídicas requeridas, sem razão os requeridos. Pretende a autora a responsabilização dos sócios pessoas físicas por atos por estes mesmos praticados e não por atos praticados pela pessoa jurídica. Imputa a requerente conduta praticada pelos próprios sócios com vistas à lesar os autores. Destaque-se a argumentação trazida em réplica pelos requerente para justificar a responsabilização dos sócios: (...) Impende esclarecer que os fatos que resultaram nos prejuízos financeiros causados aos requerentes foram apurados, inicialmente, por meio de auditoria interna que indicou que, entre os anos 2020 e 2021, ocorreram graves irregularidades na compra de materiais e insumos faturados pelas empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS (1ª e 2ª requeridas, respectivamente). Como dito, os fatos criminosos também foram objeto do Inquérito Policial nº 0736834-54.2021.8.07.0001 (117599430/ss), bem como na Quebra de Sigilo nº 0734658-05.2021.8.07.0001 (ID. 117599432/ss), que resultaram em substanciosos relatórios e laudos que, de forma inconteste, comprovaram a ocorrência dos ilícitos e os prejuízos causados às autoras, material este produzido pela Polícia Civil do Distrito Federal (ID 161739370). Ficou exaustivamente comprovado que as irregularidades foram perpetradas pelo ex-colaborador das requerentes, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO (3º requerido) em conluio com os representantes das supracitadas empresas, sendo eles: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA (5º, 6ª e 7ª requeridos, respectivamente). As empresas BSB PRODUTOS MÉDICOS e NEW DESC DESCARTÁVEIS integram o mesmo grupo econômico, sendo que WILLIAM é representante e dono de fato de ambas. Por sua vez, BÁRBARA, que é casada com WILLIAM e filha de MARIA JOSÉ, é a titular da empresa NEW DESC DESCARTÁVEIS, enquanto MARIA JOSÉ, que é mãe de BÁRBARA e sogra de WILLIAM, é a titular da empresa BSB PRODUTOS MÉDICOS. Ainda que se pretendesse a responsabilização dos sócios por atos praticados pela pessoa jurídica, estariam os requerentes amparados pelo artigo 134 do CPC, que permite a formulação de pedido de desconsideração da pessoa jurídica inclusive na fase de conhecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. II - DA IMPUGAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnam os autores a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. Decido. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, advinda da mera declaração, possui natureza relativa. Uma vez impugnado o pedido, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício recai sobre os solicitantes, no caos, os requeridos acima mencionados. Desta feita, concedo prazo de 15 dias para os requeridos WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA juntarem aos autos documentos que demonstrem suas respectivas situações de hipossuficiência. No mesmo prazo, deverão os requeridos se manifestar acerca do pedido de aproveitamento de provas solicitado pelos requerentes. III - DAS PROVAS SOLICITADAS Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos por meio da petição de id. 194857467. Defiro, ainda, o depoimento do requerido RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO. Após transcurso do prazo de manifestação dos requeridos, retornem os autos conclusos para designação de audiência. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:50:52. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Diante das novas procurações anexadas aos autos, proceda a Secretaria a devida retificação nos autos. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:09:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Diante das novas procurações anexadas aos autos, proceda a Secretaria a devida retificação nos autos. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:09:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Com o documento de ID 196885292, não foi possível comprovar que os patronos das partes BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, cientificaram os mandantes da renúncia ora noticiada, nos termos do disposto no art. 112 do NCPC. Conforme consta da certidão de ID 196230653, foi designada audiência virtual de conciliação a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC no dia 25/06/2024 13:00min. Intimem-se as referidas partes, por AR, para regularizarem a representação processual nos autos, no prazo de 10 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 14:01:53. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Com o documento de ID 196885292, não foi possível comprovar que os patronos das partes BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA, cientificaram os mandantes da renúncia ora noticiada, nos termos do disposto no art. 112 do NCPC. Conforme consta da certidão de ID 196230653, foi designada audiência virtual de conciliação a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC no dia 25/06/2024 13:00min. Intimem-se as referidas partes, por AR, para regularizarem a representação processual nos autos, no prazo de 10 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 14:01:53. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão precedente e, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei o dia 25/06/2024 13:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC. Para tanto, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/05/2024 17:50 CLOVES SOUSA CANTANHEDE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão precedente e, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei o dia 25/06/2024 13:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC. Para tanto, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/05/2024 17:50 CLOVES SOUSA CANTANHEDE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo ficam os requeridos intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, considerando a impugnação à gratuidade apresentada em réplica. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:45:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo ficam os requeridos intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária, considerando a impugnação à gratuidade apresentada em réplica. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:45:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA RECONVINTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA RECONVINDO: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte requerida/reconvinte intimada a se manifestar em réplica acerca da contestação à reconvenção. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:48:24. FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria a anotação do benefício da gratuidade de justiça deferido aos REQUERIDOS, nos termos das decisões de ID 137669534 e ID 140557578.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a reconvenção de id. 137194841. Anote-se. Nos termos do art. 343, §1º, do CPC, fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar em réplica. I. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:14:31. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. A decisão de id 118305545 deferiu em parte a medida cautelar pedida pelos autores, nos seguintes termos: Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO em parte a medida cautelar para: 1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo prestar contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 500.000,00 O primeiro depósito deverá ocorrer no dia 5 após findo o mês em que foram citadas, considerando o faturamento do mês dos dias 1º ao dia 30/31. Os demais depósitos ocorrerão todo dia 5 do mês subsquente. 2) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes; 3) Determinar que as requeridas se abstenham de realizar cobrança e negativar o nome das autoras com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes. 4) O arresto das quantias sequestradas pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, autos nº 0734658-05.2021.8.07.0001. A decisão de id 134282449 deferiu pedido dos autores nos seguintes termos: Assim, DEFIRO a medida cautelar para que se proceda ao arresto dos valores devidos, na conta de todos os requeridos, até o valor de R$ 2.472.592,80. Contra a decisão foi aviado agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, nos termos do voto do i. Relator: Todavia, o arresto de numerário da parte Agravante até que alcance o suposto valor devido de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) resultará, por certo, na inviabilidade de funcionamento das empresas e impossibilidade de subsistência dos seus sócios, razão pela qual deve ser reduzido ao importe de 30% (trinta por cento) do faturamento das empresas, bem como dos rendimentos de seus sócios, os quais integram a mesma família. (...) À vista do exposto, dou parcial provimento aos recursos para reduzir o arresto de numerário da parte Agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento das empresas, bem como dos rendimentos de seus sócios Diante disso, consignou-se na decisão de id. 180396741 que o arresto deveria ficar limitado a 30% do faturamento das empresas requeridas e dos rendimentos dos sócios. Por meio da certidão de id. 181698210, a Secretaria suscitou dúvida quanto ao cumprimento da decisão, solicitando informações "(...) em relação ao arresto da 6ª Vara Criminal de Brasília, se é para oficiar à Vara mantendo ou não o arresto.". Decido. O arresto das quantias sequestradas pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, autos nº 0734658-05.2021.8.07.0001 não foi objeto do agravo em comento, motivo pelo qual não há necessidade de expedição de ofício pela Secretaria, conforme dúvida suscitada. Fica a parte autora intimada a informar o endereço atualizado dos requeridos NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME e MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS para fins de citação, conforme certidão de id. 181604909. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 15:45:19. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707614-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE TAGUATINGA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
REU: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS, BARBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA- CDRB e CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE TAGUATINGA -CDRT ajuizaram ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Anulatória em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI – BSB PRODUTOS MÉDICO (antiga SUPRIMEDIC MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR), NEW DESC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DESCARTÁVEIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI, RICARDO DE OLIVEIRA FLORENTINO, WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA, MARIA JOSÉ CALAZANS DOS SANTOS e BÁRBARA CHRISTIANI CALAZANS DA SILVEIRA. A decisão de id 118305545 deferiu em parte a medida cautelar pedida pelos autores, nos seguintes termos: Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO em parte a medida cautelar para: 1) Determinar que as empresas requeridas depositem em juízo 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, até que se alcance o valor de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo prestar contas dos depósitos mensais realizados, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 500.000,00 O primeiro depósito deverá ocorrer no dia 5 após findo o mês em que foram citadas, considerando o faturamento do mês dos dias 1º ao dia 30/31. Os demais depósitos ocorrerão todo dia 5 do mês subsquente. 2) Determinar que as requeridas se abstenham de emitir novas notas fiscais em nome das requerentes, bem como de promover operações de antecipação de recebíveis (factoring) com terceiros envolvendo títulos em nome das requerentes; 3) Determinar que as requeridas se abstenham de realizar cobrança e negativar o nome das autoras com base em notas fiscais emitidas em nome das requerentes. 4) O arresto das quantias sequestradas pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, autos nº 0734658-05.2021.8.07.0001. A decisão de id 134282449 deferiu pedido dos autores nos seguintes termos: Assim, DEFIRO a medida cautelar para que se proceda ao arresto dos valores devidos, na conta de todos os requeridos, até o valor de R$ 2.472.592,80. Contra a decisão foi aviado agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, nos termos do voto do i. Relator: Todavia, o arresto de numerário da parte Agravante até que alcance o suposto valor devido de R$ 2.279.218,24 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) resultará, por certo, na inviabilidade de funcionamento das empresas e impossibilidade de subsistência dos seus sócios, razão pela qual deve ser reduzido ao importe de 30% (trinta por cento) do faturamento das empresas, bem como dos rendimentos de seus sócios, os quais integram a mesma família. (...) À vista do exposto, dou parcial provimento aos recursos para reduzir o arresto de numerário da parte Agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento das empresas, bem como dos rendimentos de seus sócios Assim, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento o arresto deve ficar limitado a 30% do faturamento das empresas requeridas e dos rendimentos dos sócios. Providências pela Secretaria. Considerando a sentença homologatória de acordo de não persecução penal juntada ao id 179835322 - Pág. 2, o feito deve retomar seu curso. Certifique a Secretaria se todos os requeridos foram citados. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 15:18:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito