1. DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF (RECORRENTE)
Autor
2. FORUM TVMAIS LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIO MENDONCA E CASTRO
OAB/DF 18484·CPF·Representa: Autor
DEBORA FERREIRA MACHADO
OAB/DF 40259·CPF·Representa: Autor
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA
OAB/DF 54357·CPF·Representa: Autor
REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO
OAB/DF 77037·CPF·Representa: Autor
ANGELO LONGO FERRARO
OAB/SP 261268·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2242597/DF (2024/0402182-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO - DF077037
RECORRIDO: FORUM TVMAIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MENDONÇA E CASTRO - DF018484
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF013635
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF038457
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF040259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2242597/DF (2024/0402182-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
RECORRIDO: FORUM TVMAIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MENDONÇA E CASTRO - DF018484
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF013635
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF038457
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF040259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778813/DF (2024/0402182-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
AGRAVADO: FORUM TVMAIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MENDONÇA E CASTRO - DF018484
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF013635
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF038457
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF040259
DECISÃO Vistos. Dou provimento ao agravo para melhor exame da questão. Converta-se em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778813/DF (2024/0402182-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
AGRAVADO: FORUM TVMAIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MENDONÇA E CASTRO - DF018484
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF013635
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF038457
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF040259
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778813/DF (2024/0402182-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
AGRAVADO: FORUM TVMAIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MENDONÇA E CASTRO - DF018484
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF013635
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF038457
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF040259
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 19:05
Documento (Certidão)
22/10/2024, 19:05
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 08:17
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716129-67.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF AGRAVADA: FORUM TVMAIS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778813/DF (2024/0402182-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
AGRAVADO: FORUM TVMAIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MENDONÇA E CASTRO - DF018484
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF013635
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF038457
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF040259
DECISÃO Vistos. Dou provimento ao agravo para melhor exame da questão. Converta-se em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778813/DF (2024/0402182-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
AGRAVADO: FORUM TVMAIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MENDONÇA E CASTRO - DF018484
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF013635
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF038457
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF040259
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778813/DF (2024/0402182-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
AGRAVADO: FORUM TVMAIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MENDONÇA E CASTRO - DF018484
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF013635
YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF038457
DEBORA FERREIRA MACHADO - DF040259
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 19:05
Documento (Certidão)
22/10/2024, 19:05
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 08:17
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716129-67.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF AGRAVADA: FORUM TVMAIS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 18:13
Mero expediente
07/10/2024, 18:13
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 15:28
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 15:28
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 13:47
Publicação
16/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716129-67.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
AGRAVADO: FORUM TVMAIS LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 12:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 19:31
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716129-67.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF RECORRIDA: FÓRUM TVMAIS LTDA - EPP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONDIÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DO DEVEDOR. REPARTIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ENTRE A PARTE E CAUSÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Em sede de cumprimento definitivo de sentença, não há como se cogitar impor à parte exequente que aguarde a preclusão da decisão que deferiu o levantamento de valores depositados em juízo, se não há notícia de recurso dotado de efeito suspensivo ou de concessão de tutela de urgência ao devedor. 2. A repartição dos valores depositados entre a parte credora e seus causídicos deve observar o que foi determinado em decisão precedente, em que se atribuiu aos advogados vinte por cento (20%) do valor devido ao exequente. Tendo ocorrido pagamento parcial, os causídicos têm direito a vinte por cento (20%) do valor a ser levantado pelo credor, e não do total depositado, sob pena de malferir o comando judicial acima citado. Do seu turno, se a decisão agravada contemplou tal determinação judicial, atribuindo aos advogados o correspondente percentual do valor a ser levantado pelo credor, não há que se cogitar de erro material. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração foram opostos com intuito de suprimir omissões do julgado e prequestionar a matéria, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ, sendo descabida a aplicação de multa por recurso protelatório. Subsidiariamente, pede a redução do percentual da multa, por se tratar de valor exorbitante. Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Angelo Longo Ferraro, OAB/DF 37.922. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 489, § 1°, incisos I e II, do CPC, porquanto “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC” (AgInt no AREsp 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a eventual análise das teses recursais demandaria o reexame de provas, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp 1.911.084/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2024). Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Angelo Longo Ferraro, OAB/DF 37.922. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
20/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/08/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 13:50
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 13:01
Publicação
30/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716129-67.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF
RECORRIDO: FORUM TVMAIS LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:30
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:30
Evolução da Classe Processual
25/07/2024, 18:26
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 16:10
Decurso de Prazo
25/07/2024, 14:47
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:23
Petição (Recurso especial)
22/07/2024, 18:05
Publicação
01/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
28/06/2024, 00:00
Não-Provimento
20/06/2024, 23:05
Mérito
20/06/2024, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 17:25
Para julgamento de mérito
16/05/2024, 16:50
Recebimento
09/05/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 18:04
Publicação
30/01/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716129-67.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
EMBARGADO: FORUM TVMAIS LTDA - EPP, DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF D E S P A C H O O embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 18:43
Mudança de Classe Processual
11/12/2023, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 19:48
Publicação
30/11/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONDIÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DO DEVEDOR. REPARTIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ENTRE A PARTE E CAUSÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Em sede de cumprimento definitivo de sentença, não há como se cogitar impor à parte exequente que aguarde a preclusão da decisão que deferiu o levantamento de valores depositados em juízo, se não há notícia de recurso dotado de efeito suspensivo ou de concessão de tutela de urgência ao devedor. 2. A repartição dos valores depositados entre a parte credora e seus causídicos deve observar o que foi determinado em decisão precedente, em que se atribuiu aos advogados vinte por cento (20%) do valor devido ao exequente. Tendo ocorrido pagamento parcial, os causídicos têm direito a vinte por cento (20%) do valor a ser levantado pelo credor, e não do total depositado, sob pena de malferir o comando judicial acima citado. Do seu turno, se a decisão agravada contemplou tal determinação judicial, atribuindo aos advogados o correspondente percentual do valor a ser levantado pelo credor, não há que se cogitar de erro material. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
29/11/2023, 00:00
Provimento em Parte
22/11/2023, 20:31
Mérito
22/11/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 17:38
Para julgamento de mérito
26/10/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 51739668, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 36ª Sessão de Julgamentos - Plenário Virtual. Brasília/DF, 27 de setembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:45
Retirado
27/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:09
Para julgamento de mérito
21/09/2023, 15:09
Recebimento
15/09/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:25
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:06
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 17:55
Publicação
05/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:09
Mero expediente
31/05/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:30
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)