Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721882-02.2023.8.07.0001.
AUTOR: SILVIA RIBEIRO TOME, ANDREA TOME, GABRIELA TOME ADV. AUTOR(ES): ALESSANDRA MAIA HOMEM D'EL-REI - CPF: 764.653.061-15 (ADVOGADO), SILVIA RIBEIRO TOME - CPF: 120.578.351-20 (AUTOR), ANDREA TOME - CPF: 830.812.671-53 (AUTOR), GABRIELA TOME - CPF: 731.268.961-20 (AUTOR), YANNA KARLA GONCALVES MOREIRA - CPF: 821.719.471-87 (ADVOGADO)
REU: RODRIGO TOME ADV. RÉU(S): RODRIGO TOME - CPF: 896.900.601-04 (REU), ANTONIO GILVAN MELO - CPF: 115.460.421-72 (ADVOGADO) Aos 9 dias do mês de agosto de 2024, às 16h30, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, sob a Presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA, comigo técnico judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de Conciliação nos autos da ação em epígrafe. Destaco que a audiência foi realizada na modalidade presencial. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram as requerentes e o requerido, todos acompanhados dos respectivos advogados em epígrafe. As partes confirmaram os seus dados pessoais e as pessoas físicas apresentaram seus documentos de identificação. Iniciados os trabalhos da presente audiência, as partes conciliaram nos seguintes termos: 1. O requerido reconhece ter recebido do pai, em vida, valores que, somados a um restante de R$ 220.000,00, quitam toda a herança a que tem direito, ou seja, resta receber apenas R$ 220.000,00, pois reconhece ter havido adiantamento da legítima; 2. O espólio de Ismael Tomé deverá pagar ao requerido o valor de R$ 220.000,00, o qual deverá ser retirado do montante em espécie depositado em conta poupança da autora Silvia, mediante alvará a ser expedido nos autos da ação de inventário; 3. O recebimento deste montante por Rodrigo satisfaz todo o valor de herança que Rodrigo entende devido e também entendem Silvia, Gabriela e Andrea; 4. Cada herdeiro e meeira arcará com os impostos incidentes sobre o seu respectivo quinhão. Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Homologo o acordo ora celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Partes intimadas em audiência.” A audiência foi encerrada às 17h. Saem as partes devidamente intimadas da audiência. Conforme art. 4° da Portaria Conjunta 52/2020, a gravação audiovisual dos depoimentos, testemunhos e eventuais alegações finais orais, será armazenada nos próprios autos do PJE seguido de certidão específica. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão. Eu, Jeansley de Sousa e Silva, acompanhei a assentada e digitei o presente termo de audiência. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)