Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720674-46.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução de nº 0751330-20.2023.8.07.0001 movida por NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA. O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc. II, e 915, ambos do Código de Processo Civil. A decisão de ID 202033837 intimou a parte embargante a manifestar-se acerca da tempestividade dos presentes embargos. Na petição de ID 202832712 a parte embargante afirmou que apresentou os embargos, inicialmente, nos autos da execução e que a decisão deste Juízo que afirmou que os embargos deveriam ser distribuídos em autos apartados teria aberto novo prazo para eventuais embargos à execução. Pois bem. Não assiste razão ao embargante. A decisão proferida nos autos da ação de execução não tem o condão de reabrir prazo para embargos à execução, tendo em vista que o art. 914, §1º, do CPC prevê expressamente que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Dessa forma, tendo em vista que a citação da executada, NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA, único embargante, deu-se no dia 24/1/2024 (ID 201715919), cujo mandado foi juntado aos autos da execução no dia 24/1/2024, o término do prazo para oposição dos embargos à execução deu-se no dia 19/2/2024. Portanto, intempestivos os presentes embargos. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc. I, do Código de Processo Civil. Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 918, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver. Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)