Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722800-45.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: VESTE S.A. ESTILO
EXECUTADO: GERALDA MARIA BATISTA AMORIM DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes informaram a celebração de acordo para a quitação do débito, o qual foi devidamente homologado por este Juízo mediante a Sentença proferida no ID 274471971. Consoante a certidão exarada pelo Cartório deste Juízo no ID 274621383, procedeu-se à solicitação de transferência bancária dos valores ajustados no acordo (R$ 17.000,00 e R$ 4.916,19) em favor da parte credora e de seus patronos, bem como ao imediato desbloqueio do saldo remanescente em favor da parte executada via sistema SISBAJUD, dando cumprimento às determinações da sentença. Em seguida, a parte executada compareceu aos autos na petição de ID 274723879 requerendo a retirada das restrições realizadas via sistema RENAJUD, uma vez que as obrigações assumidas no acordo homologado foram integralmente cumpridas com a transferência dos valores. É o breve relatório. Decido. Considerando os termos do acordo pactuado e homologado (ID 274495374),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido formulado pela parte executada. Proceda-se à imediata baixa e levantamento da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD (ID 108231274) incidente sobre o veículo da executada, qual seja, o automóvel VW/VIRTUS MF, Placa PBS4476 DF, ano 2019. Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos em obediência ao comando já determinado na sentença de ID 274471971. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.