Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725293-29.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: YANNAH SOARES RASLAN COELHO, JOAO MANUEL RIBEIRO RASLAN COELHO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 239275378), opostos por YANNAH SOARES RASLAN COELHO, em face da decisão proferida sob ID 238028380. A embargante aduz a ocorrência de erro material e contradição na decisão em comento, ao argumento de que, não obstante tenha sido reconhecida a nulidade de sua citação por edital, o Juízo teria, de forma contraditória, determinado o prosseguimento dos atos constritivos sem lhe oportunizar o prazo legal de três dias para o pagamento voluntário do débito, conforme preceitua o artigo 829 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão à primeira executada, ora embargante. Conquanto o inconformismo da embargante mereça a devida apreciação, a acurada análise dos autos revela que a pretensa contradição ou erro material não subsiste, dada a cronologia dos fatos processuais e a correta aplicação do direito. É imperioso sublinhar que a primeira executada, YANNAH SOARES RASLAN COELHO, foi efetivamente citada pessoalmente em 08/04/2024, conforme se verifica da diligência de ID 193019422. Naquela ocasião, a Oficiala de Justiça cumpriu o mandado no endereço indicado, tendo a executada recebido a contrafé e declarado ciência do conteúdo da ordem judicial. Posteriormente, certidão de ID 195566417, datada de 03/05/2024, confirmou a intimação da executada YANNAH SOARES. Em consonância com a decisão de ID 162949236, a intimação da executada para o cumprimento espontâneo da sentença estabelecia o prazo de quinze dias úteis para pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios e de início dos atos executivos. Superado o interregno legal sem a devida manifestação da executada, a certidão de ID 200237552, datada de 14/06/2024, atestou o decurso in albis do prazo para YANNAH SOARES RASLAN COELHO, determinando, por conseguinte, o prosseguimento das medidas constritivas. Tal fato deflagrou as pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e outras plataformas já em junho de 2024, conforme documentação colacionada aos autos. Em momento ulterior, e em um contexto processual distinto, especificamente quando já haviam sido esgotados os meios para localizar o segundo executado, JOAO MANUEL RIBEIRO RASLAN COELHO, foi proferida a decisão de ID 211899436, que determinou a citação por edital tão somente deste último. A despeito de tal comando judicial, o edital que se seguiu (ID 214256545) fez menção a ambos os executados, o que constituiu uma superveniente irregularidade formal no que tange à executada YANNAH. Foi justamente para retificar essa impropriedade que a decisão embargada (ID 238028380) declarou a nulidade da citação por edital especificamente em relação à executada YANNAH SOARES RASLAN COELHO. Nada obstante, a referida decisão também fez questão de asseverar que YANNAH já havia sido "efetivamente citada", referindo-se, indubitavelmente, à citação pessoal ocorrida em 08/04/2024 (ID 193019422). A nulidade da citação editalícia, no caso da embargante, não implicou a inexistência de uma citação válida em sua pessoa, mas sim a correção de um excesso formal em virtude de uma citação pessoal anterior e regular. Desse modo, a insurgência da embargante, pautada na alegação de que a anulação da citação por edital reabriria o prazo para pagamento voluntário, desconsidera a validade e os efeitos da prévia e efetiva citação pessoal. As providências constritivas, que se sucederam, foram a consequência natural da inércia da executada em promover o pagamento do débito no prazo concedido após sua primeira e válida citação, e não um ato processual desprovido de fundamento ou contraditório em relação à anulação do edital. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados com a citação pessoal e a oportunidade subsequente para pagamento e impugnação, prazos estes que, para a executada YANNAH, já se haviam exaurido. Portanto, não se vislumbra na decisão vergastada qualquer vício de contradição ou erro material, haja vista que a sequência dos atos processuais para a executada YANNAH SOARES RASLAN COELHO se deu em estrita observância ao devido processo legal, a partir de sua citação efetiva em abril de 2024. O que se buscou corrigir foi uma inadequação formal posterior, sem, contudo, desconstituir os atos precedentes que já haviam validamente irradiado seus efeitos.
Diante do exposto, e em face da inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Quanto ao mais, diante do transcurso do prazo para o segundo executado impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 238995451 (R$ 1.175,60), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 238994494), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens dos executados, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica dos devedores (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente