Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726036-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FEITOSA ESTRELA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CREDPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento na sentença ou acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos desde já, nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726036-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FEITOSA ESTRELA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CREDPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento na sentença ou acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos desde já, nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726036-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FEITOSA ESTRELA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CREDPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento na sentença ou acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos desde já, nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726036-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FEITOSA ESTRELA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CREDPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento na sentença ou acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos desde já, nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 18:16
Recebimento
30/01/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GABRIEL COELHO SILVA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPLAN INTERMEDIACOES E SISTEMAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA DECISÃO 1. GABRIEL COELHO SILVA, Advogado do autor, interpôs, em nome próprio, apelação (id. 65552937) da r. sentença (id. 65552923) que, integrada pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (id. 65552934), na ação de obrigação de fazer movida por JOAO DOS REIS GONÇALVES ESTRELA contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPLAN INTERMEDIAÇÕES E SISTEMAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor, arts. 485, inc. IX, do CPC/2015. 2. O apelante foi intimado para recolher o preparo em dobro (id. 65982637), sob pena de deserção, entretanto, não cumpriu a determinação (id. 66664657). 3. O art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” (grifo nosso) 4. Isso posto, não conheço da apelação do Advogado do autor, porque deserta, arts. 932, inc. III e 1.007, § 4º, do CPC/2015. 5. Sem majoração de honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC/2015, pois não houve a fixação de tal verba na r. sentença. 6. Intimem-se. 7. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retorne o processo ao Primeiro Grau. Brasília - DF, 2 de dezembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0726036-29.2024.8.07.0001
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GABRIEL COELHO SILVA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPLAN INTERMEDIACOES E SISTEMAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA DESPACHO GABRIEL COELHO SILVA, Advogado do falecido autor, interpôs, em nome próprio, apelação da r. sentença (id. 65552923) que, integrada pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (id. 65552934), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC. Da análise dos autos, vê-se que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, por ocasião da interposição do recurso, em 16/9/2024 (id. 65552937), nem formulou pedido de gratuidade de justiça. Esclareça-se que o benefício da gratuidade de justiça havia sido concedido ao Autor (id. 65552895, pág. 1) e não a seu Procurador. Assim, ao apelante para que efetue o preparo do recurso, em dobro, art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção. P.I. Brasília - DF, 6 de novembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0726036-29.2024.8.07.0001
15/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 07:12
Documento (Certidão)
24/10/2024, 07:10
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 20:34
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 19:10
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:22
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 22:59
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726036-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FEITOSA ESTRELA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CREDPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o Advogado da parte AUTORA apresentou recurso de APELAÇÃO, sem a guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apresentou recurso de apelação. De acordo com a Portaria 01/2016, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:40
Documento (Certidão)
24/09/2024, 11:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Petição (Apelação)
16/09/2024, 23:51
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Publicação
26/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726036-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FEITOSA ESTRELA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA A sentença proferida nos autos não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. Os embargos de id 203251797 explicitam, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica. Nesse prumo, IMPROVEJO os pedidos aduzidos em sede aclaratória e mantenho incólume a sentença proferida. Intimem-se. Publique-se BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:28
Recebimento
20/08/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 17:52
Recebimento
06/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:55
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 20:12
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:24
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:22
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 13:00
Recebimento
29/07/2024, 11:39
Mero expediente
29/07/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 11:22
Petição (Impugnação aos embargos)
29/07/2024, 11:21
Publicação
25/07/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726036-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FEITOSA ESTRELA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte ré/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 23/07/2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconto em folha de pagamento (10592)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:29
Documento (Certidão)
23/07/2024, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2024, 21:25
Publicação
01/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726036-29.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOAO DOS REIS GONCALVES ESTRELA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FEITOSA ESTRELA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda interposta por JOAO DOS REIS GONÇALVES ESTRELA em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPLAN INTERMEDIAÇÕES E SISTEMAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual a parte autora requer: “c) Requerer a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA segundo o Art. 300 do Novo CPC, para: 1. Determinar que as Rés limitem os descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos da autora. Sendo que cada instituição bancária somente poderá descontar 10% (são 3 bancos) dos rendimentos do autor para saldar os empréstimos, independentemente da quantidade de empréstimo que o autor possuía na instituição. d) Ao final REQUER a Vossa Excelência, que seja JULGADO PROCEDENTES os pedidos formulados, acolhendo, por definitivo, as tutelas provisórias de urgências deferidas, condenando as rés: 1. Limitar os descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos da autora. Sendo que cada instituição bancária somente poderá descontar 10% (são 3 bancos) dos rendimentos da autora para saldar os empréstimos, independentemente da quantidade de empréstimo que a autora possuía na instituição. 2. Exibirem toda a documentação indica abaixo: · Contratos dos empréstimos assinados pela autora; · Áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; · Vídeos dos caixas eletrônicos caso a contratação tenha ocorrido via caixa, exemplos os empréstimos de CDC. · Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço. · Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da autora ou de conta de terceiros.” No curso da ação, foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito constante do ID 201964824. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir é uma das condições da ação, consistindo na necessidade de recorrer ao Judiciário para obter um resultado útil e necessário. No presente caso, tratando-se de ação de caráter personalíssimo, o óbito do autor revela o desaparecimento do suporte fático que justificava a propositura da ação. Dessa forma, a continuidade dos presentes autos torna-se inviável, uma vez que se trata de direito intransmissível por disposição legal. Considerando o falecimento da parte autora, conforme documento juntado aos autos (ID 201964824), e em observância ao disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.