Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732337-26.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SERGIO KIROV GODOY GARCIA FILHO, FERNANDA KIROV GODOY GARCIA
EMBARGADO: WANDER MACHADO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Sérgio Kirov Godoy Garcia Filho e Fernanda Kirov Godoy Garcia opõem embargos à execução em face de Wander Machado de Souza – Sociedade Individual de Advocacia, por dependência ao processo executivo nº 0723782-20.2023.8.07.0001. Os embargantes relatam ocupar o polo passivo da ação de execução nº 0723782-20.2023.8.07.0001, movida pelo embargado para a cobrança de R$ 97.717,64, valor este derivado de três contratos de prestação de serviços advocatícios. Os embargantes alegam a inexistência de solidariedade legal ou contratual que justifique a execução conjunta do valor total do débito. Afirmam que o embargado, embora tenha individualizado as cotas na fundamentação da execução, formulou pedido de pagamento genérico e atribuiu à causa o valor global, o que induziu o juízo a realizar buscas de bens como se a obrigação fosse solidária. Em relação ao primeiro contrato, alegam que houve adulteração do percentual de honorários, o qual teria passado de 9% para 10% sem o consentimento das partes. Sustentam a ocorrência de má-fé ou fraude no preenchimento do documento. Questionam, ainda, a inclusão de um imóvel situado no Lago Sul no cálculo dos honorários de êxito do inventário. Defendem que referido bem não integrou o acervo patrimonial da partilha, fato que teria sido admitido pelo próprio embargado em comunicações anteriores, mas alterado na execução para elevar indevidamente o valor da dívida. Apontam divergência significativa nos valores do terceiro contrato. Enquanto o embargado executa R$ 30.903,50 de cada um, os embargantes sustentam que o valor efetivamente devido, conforme o pactuado, seria de apenas R$ 9.000,00 para cada. Com fulcro no art. 940 do Código Civil, pleiteiam a condenação do embargado ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 195.435,28, sob o argumento de que a cobrança excessiva e baseada em documentos supostamente adulterados configura má-fé inequívoca. Sustentam que os encargos moratórios devem incidir a partir da citação na ação de execução e não do trânsito em julgado da ação de inventário. Para viabilizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ofereceram como garantia um veículo Troller T-4, avaliado em R$ 105.616,00 pela Tabela Fipe, alegando ser esta uma medida menos gravosa aos devedores. Ao final, pugnam sejam “julgados procedentes os Embargos que ora se opõem, a fim de que: c.1) Seja verificado o excesso de execução, liquidando-se os três contratos de atuação advocatícia em R$ 35.764,93 para a Sra. Fernanda Kirov Godoy Garcia, e de R$ 45.764,93 para o Sr. Sérgio Kirov Godoy Garcia; c.2) Seja declarada que a dívida já foi paga, porquanto retido pelo embargado os valores a maior, retirados do processo de inventário, ordenando-se a restituição do valor de R$ 47.017,15 para o embargante Sérgio Kirov, e de R$ 120.017,15 para a embargante Fernanda Kirov; c. 3) Seja o embargado condenado ao pagamento em dobro do valor de R$ 97.717,64, em razão de cobrança indevida do valor já quitado, na forma do art. 903, do Código Civil” Os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo (id. 171044118). O embargado apresentou impugnação (id. 174146898). Sustenta que o contrato devidamente assinado pelas partes, o qual estipula honorários de 10% sobre o proveito econômico, consiste na versão final e legítima do ajuste. Afirma que o documento mencionado pelos embargantes, com o percentual de 9%, era apenas uma minuta anterior que não reflete a vontade definitiva pactuada, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou conduta fraudulenta na elaboração dos títulos executivos. No que tange à solidariedade passiva, a peça defensiva esclarece que a dívida foi objeto de cobrança individualizada na exordial da execução, com a definição precisa do débito de cada executado. O embargado argumenta que a atribuição de um valor global à causa e o pedido de pagamento genérico não induzem solidariedade indevida, mas atendem a requisitos procedimentais da ação executiva. Ressalta, ainda, que as medidas constritivas sobre o patrimônio dos embargantes são legítimas, visto que as obrigações derivam da mesma relação jurídica de prestação de serviços advocatícios em processo de inventário. Quanto ao proveito econômico obtido, o embargado defende a regularidade dos cálculos e a inclusão de todos os benefícios patrimoniais resultantes de sua atuação profissional. Sustenta a total improcedência do pedido de repetição de indébito, pois a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca de má-fé, requisito ausente no caso em apreço. Impugna, ainda, o valor da causa atribuído pelos embargantes, uma vez que não compreenderia o proveito econômico pretendido com esta demanda. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica pela parte embargante (id. 176301517). Na fase de especificação de provas, a parte embargante solicitou a realização de perícia e a oitiva de testemunhas (id. 177627381). O embargado pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 177627381). A prova pericial requerida pelos embargantes foi deferida (id. 188126717). Os embargantes noticiaram a insuficiência de recursos para arcarem com os honorários periciais e requereram a concessão da gratuidade da justiça (id. 214228343). O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes foi indeferido (id. 219815950). Os embargantes desistiram da realização da perícia grafotécnica (id. 224399023). Foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pela embargante (id. 229304149). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de id. 246631476. Razões finais do embargado (id. 249055739) e dos embargantes (id. 249627454). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, retifico o valor da causa para que passe a compreender a integralidade do proveio econômico pretendido pelos embargantes, considerando a cumulação do pedido de extinção da execução (R$ 97.717,64) e de condenação a repetição em dobro do indébito (R$195.435,28). Nesse passo, considerando a regra prevista no art. 292, VI, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 293.152,92. Anote-se. Ainda em sede preliminar, verifica-se a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita no tocante ao pedido de repetição de indébito. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de defesa com caráter constitutivo-negativo, cujo escopo é desconstituir o título executivo ou a própria execução. Tal via não se presta à formulação de pedidos condenatórios próprios de ações de conhecimento, como a repetição de indébito, visto que não é sede para a criação de novo título executivo em favor do devedor. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Passo ao mérito dos demais pedidos formulados pelos embargantes. A alegação de fraude ou adulteração no primeiro contrato (id. 170756513) não prospera. Os embargantes requereram a perícia grafotécnica, mas deixaram de custeá-la, o que faz recair sobre eles o ônus da prova não produzida, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contrato de ID 170756513, que estipula 10% de honorários, encontra-se devidamente assinado pelos devedores e pelo credor e com objeto ampliado em relação ao instrumento de id. 167542070, pois incluiu a defesa no processo nº 0036890-80.2011.8.07.0001. Portanto, o título é hígido e representa a vontade final das partes. Ainda no que tange ao primeiro contrato (id. 170756513), inexiste excesso relacionado à ação de inventário. O proveito econômico apurado observa o benefício patrimonial real. Nesse ponto, embora o imóvel localizado na QI 17, Conjunto n. 12, Casa 21, não tenha constado do esboço de partilha (id. 167542071) homologado judicialmente (id. 170756519), certo é que o referido bem foi colacionado (id. 44747522 dos autos do n. 0002726-30.2000.8.07.0016) e a sua alienação antecipada, autorizada pelo juízo do inventário, gerou reflexo direto no quinhão dos embargantes (ids. 174146901 e 174146902). Não é só. O informante Fábio Neves confirmou em juízo que o referido bem imóvel compôs o inventário, motivo por que recebera a sua cota-parte do resultado da alienação. Ademais, o embargante Sérgio assinou documento de prestação de contas (id. 174146908) no qual, além de reconhecer expressamente o débito de R$ 75.808,62, confirmou que o imóvel do localizado no Lago Sul integrava o acervo hereditário. Em relação ao 3º Contrato celebrado entre as partes para a atuação na Ação de Cobrança n. 0729626-19.2021.8.07.0001, o argumento de ausência de êxito é equivocado. O embargado atuou em acordo extrajudicial que redimensionou uma cobrança de aproximadamente R$ 2.354.456,00 para R$962.000,00 (ids. 174146907 e 170756523) e ainda recuperou fração dos direitos hereditário sobre o imóvel para os embargantes correspondente a R$438.070,00. Vale salientar, neste ponto, que o instrumento de cessão de direitos hereditários (id. 174146899), que justificou o manejo da Ação de Cobrança n. 0729626-19.2021.8.07.0001, foi celebrado apenas pelos herdeiros Sérgio e Fernanda, ora embargantes, razão pela qual o redimensionamento da cobrança realizada e, por conseguinte, a recuperação de parte dos direitos hereditários outrora cedidos, representaram inequívoco proveito econômico resultante da atuação do embargado. A propósito, o conceito de proveito econômico abrange tanto o ganho patrimonial direto quanto a dívida que se deixou de pagar por força da atuação advocatícia. Logo, a incidência do percentual de 10% sobre o valor equivalente à fração dos direitos hereditários recuperada no acordo não se mostra excessiva, mas razoável e proporcional ao êxito da atuação do embargado. Ademais, a cláusula 2.3 prevê honorários de êxito mesmo em caso de acordo, o que legitima a cobrança (id. 170756518). De outro vértice, é preciso reconhecer o excesso de execução no tocante ao termo inicial dos juros moratórios dos valores devidos pelos embargantes. Isso porque o exequente fixou o marco inicial de tais consectários na data do trânsito em julgado da ação de inventário. Ocorre que “Não realizado o pagamento dos honorários ad exitum convencionados e retratados em contrato de prestação de serviços advocatícios, conquanto mensurados de forma certa e determinada, firmados sob condição suspensiva, não havendo, portanto, termo certo para o pagamento do importe pactuado, deve o montante correlato ser atualizado monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora, que, tratando-se de obrigação condicional, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, no ambiente de processo de execução, é a data da citação da devedora (CC, art. 405; CPC, art. 240)” (Acórdão 1919988, 0711077-87.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.). É dizer, tratando-se de honorários vinculados ao êxito das demandas, imprescindível se torna a interpelação extrajudicial ou judicial para a constituição em mora do devedor (art. 397, parágrafo único, do CPC). Logo, o crédito em execução deve ser redimensionado, a fim de que os encargos moratórios passem a incidir a partir do comparecimento espontâneo de cada devedor nos autos da execução (03/08/2023). Lado outro, não há o que se falar em solidariedade passiva na execução embargada. Isso porque o exequente individualizou o débito de cada devedor na petição inicial da execução, com a indicação clara das quantias devidas por cada herdeiro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Cuida-se, em verdade, de mera cumulação inicial de execuções, medida admitida pelo art. 780 do CPC e que atende aos princípios da celeridade e economia processual, sem impor solidariedade inexistente. Doravante, se não forem observados os limites da dívida de cada parte executada, eventual constrição indevida deve ser combatida por mera impugnação nos autos da execução. Por fim, tendo em vista que parte mínima dos fundamentos jurídicos da inicial foram acolhidos nesta sentença, a indicar, em juízo de cognição exauriente, significativa ausência do direito vindicado pelos embargantes (art. 919, §1º, c/c art. 300, ambos do CPC), revogo o efeito suspensivo outrora concedido pela decisão de id. 171044118. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de repetição de indébito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) revogo o efeito suspensivo (id. 171044118) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos à execução, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios da dívida em execução na data do comparecimento espontâneo dos réus nos autos da execução (03/08/2023). Por consequência, nesse ponto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima do embargado, condeno os embargantes, na proporção correspondente ao proveito econômico pretendido com estes embargos de 95% para Sérgio e 5% para Fernanda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0723782-20.2023.8.07.0001. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL