Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726180-03.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, ajuizada por ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA em face de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, cujo objetivo cautelar inicial era o deferimento de medida liminar de arresto, visando a garantia de crédito representado por duplicatas mercantis vencidas, protestadas e não adimplidas, no valor de R$ 68.000,00 (Sessenta e oito mil reais). Na sequencia do procedimento, em regular aditamento (ID 240310201), a requerente formulou pedido principal de cobrança do saldo devedor remanescente, apurando a quantia de R$ 14.302,45, valor atualizado até 23/06/2025, afirmando que tal quantia é originária do não pagamento integral dos boletos vinculados à Nota Fiscal nº 000525106, ante a inexistência da novação. I – RELATÓRIO Em sede de tutela cautelar, alegou a autora que: i) Forneceu produtos à requerida, mediante emissão da nota fiscal e boletos bancários; ii) As mercadorias foram recebidas regularmente; iii) A devedora deixou de quitar os boletos nos vencimentos de janeiro de 2024; iv) A autora promoveu protesto dos títulos e negativação da requerida; v) Pleiteou arresto de bens como garantia do crédito (ID ID 205763798). Por força da decisão de ID 207879600 foi deferida liminar de arresto via SISBAJUD no valor de R$ 40.779,50, que resultou em bloqueio parcial de R$ 563,44. Houve agravo de instrumento pela ré, tendo sido negado provimento ao recurso (ID 247274681). Em colaboração, o Juízo facultou o pagamento de parcelas vencidas depois do dia 24/04/2024 (isto é, 24/05, 24/06 e 24/07), conforme decisão de ID 204434674. Em contestação (ID 202239635), a requerida alegou a existência de novação da dívida, mediante acordo para pagamento parcelado em seis vezes de R$ 9.073,50 (totalizando R$ 54.441,55), o qual teria sido integralmente quitado, inclusive com antecipações no curso do processo. Decisão de ID 213800009 determinando o prosseguindo da ação principal nos termos do art. 308 do CPC. Após a conversão da cautelar em ação de cobrança mediante aditamento (ID 240310201), a parte autora sustentou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 14.302,45, referente à diferença entre o valor total devido e o efetivamente pago. Audiência de Conciliação, sem êxito, conforme Ata de ID 247501142. A requerida apresentou nova contestação (ID 250010202), arguindo preliminar de inépcia da inicial e reiterando a tese de novação da dívida e seu adimplemento. Houve réplica (ID 253434906) e, na especificação de provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. 2. Da Ação Cautelar Antecedente A liminar de arresto deferida foi medida proporcional e justificada à época, fundada nos elementos então apresentados: duplicatas vencidas e protestadas, ausência de pagamento e necessidade de resguardar o resultado útil da ação de cobrança. A pretensão cautelar restou satisfeita parcialmente com o bloqueio de R$ 563,44. No entanto, considerando o curso processual e a posterior apresentação do pedido principal, eventual discussão sobre perda do objeto da cautelar cede lugar à análise do mérito da ação de cobrança, conforme determina o art. 308 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. 3. Da Ação Principal de Cobrança A controvérsia se resume a saber se houve novação da dívida, com substituição da obrigação anterior, ou apenas parcelamento com reconhecimento de dívida, e se o pagamento realizado abrangeu a totalidade do débito. 3.1. Da Alegação de Novação A requerida sustenta que houve novação da dívida originária (R$ 68.000,00) para um novo valor de R$ 54.441,55, parcelado em seis vezes. Apresentou tratativas por e-mail e WhatsApp e comprovantes de pagamento (ID 202239638 - Pág. 1-4; ID 202239640; ID 204195464; ID 204633464 e 208525896). A jurisprudência é firme ao exigir a presença do animus novandi como requisito indispensável à novação: Assim, já decidiu este egrégio TJDFT: “Não verificado o 'animus novandi' no acordo firmado entre as partes originárias para facilitação de pagamento da dívida em execução, porquanto trataram apenas de alterar a forma do cumprimento das obrigações já existentes, mediante desconto e parcelamento do débito, não há que se falar em novação, sendo inviável reconhecer a extinção das obrigações anteriores.” (TJDFT, Acórdão 1764577, 0016200-31.1991.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 04/10/2023, DJe 11/10/2023). Neste contexto, as mensagens trocadas não contêm declaração expressa de extinção da obrigação originária, tampouco há elemento claro de animus novandi (art. 360 do Código Civil), mas mera renegociação e parcelamento da dívida originária. 3.2. Do Saldo Remanescente É incontroverso nos autos que, do valor total atualizado da dívida de R$ 68.000,00 (valor original dos boletos mais juros e encargos), houve pagamento parcial de R$ 55.004,44 (incluindo o valor bloqueado), restando, portanto, saldo devedor de R$ 12.995,56. Não havendo prova de pagamento desse saldo residual e ausente causa de extinção da obrigação (art. 373, II, CPC), impõe-se a procedência da cobrança. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação principal de cobrança, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a ré M3 Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda ao pagamento à Zuppani Industrial Ltda da quantia de R$ 12.995,56 (doze mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao saldo devedor remanescente. 2) Sobre o valor devido incidem: • Correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o vencimento de cada boleto; • Juros de mora de 1% ao mês até 28/08/2024; • A partir de 29/08/2024, juros moratórios calculados com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a Resolução CMN nº 5.171/2024. 3) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4) Revogo a medida cautelar de arresto anteriormente deferida, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, caso ainda não levantados, em favor dos autores. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente