Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725602-40.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO AVELAR SINFRONIO
EXECUTADO: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Foi encontrado um veículo em nome da executada, para o qual se procedeu à penhora (ID 265659488). Embora intimados para se manifestarem sobre o paradeiro do veículo, os executados ficaram inertes. Com base nos princípios da cooperação e da menor onerosidade, é possível a intimação do devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, doCPC. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. DEPOSITÁRIA QUE NÃO INDICA SUA LOCALIZAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do depositário do veículo penhorado que resiste de modo injustificado à ordem judicial de indicar sua localização. 2. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1989860, 0749463-58.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Em razão da conduta omissiva dos devedores, é devida a aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC, a qual fixo em 2% do valor atualizado do débito (R$59.540,12), a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos deste processo. 2) Em consulta ao sistema BANKJUS, verificou-se que a executada VILMA efetuou dois depósitos nos autos, no total de R$ 2.000,00. Converto os montantes em pagamento. À Secretaria: EXPEÇA-SE alvará para o levantamento do montante de R$ R$ 2.000,00, corrigido monetariamente, em nome do exequente ANTONIO AVELAR SINFRONIO, com transferência para a conta bancária indicada no ID 249250909. 3) No mais, o feito já foi suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC (ID 264184244), porque a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito. A tramitação do feito autorizada pela decisão de ID 265451311 se deu para evitar perecimento de direito na tentativa de localizar o veículo, o que, igualmente, restou infrutífero. Sendo assim, retornem os autos ao arquivo, pelo prazo de um ano, a contar de 04/02/2026. Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Para novos pedidos, após o prazo da suspensão, deve o exequente atualizar o montante da dívida, considerando, inclusive, os valores ora liberados por alvará. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)