Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731328-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
EXECUTADO: MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de faturamento apresentada pela executada no ID 275093054. Para tanto, sustenta a existência de erro material no valor indicado no auto de penhora (ID 274413597), que consignou débito no importe de R$ 313.050,97, em desconformidade com os elementos constantes dos autos. Intimado, o exequente, no ID 275980685, pugna pelo não conhecimento da impugnação por intempestividade ou, subsidiariamente, por sua rejeição, além da condenação por litigância de má-fé. É o relato necessário. Decido. Rejeito, de início, a alegação de intempestividade. Conforme certidão de ID 274413596, a penhora foi realizada em 30/04/2026, de modo que a insurgência da executada foi apresentada dentro de lapso temporal compatível com a ciência do ato constritivo, não se evidenciando a preclusão alegada. Ainda que assim não fosse, o vício apontado diz respeito a erro material objetivamente verificável, passível de correção a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. No mérito, assiste parcial razão à executada. Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a própria exequente apresentou memória de cálculo indicando débito significativamente inferior (ID 238984713), compatível com o valor originário da execução, bem como que decisão anterior deste Juízo delimitou o montante executado em R$ 11.178,35 (ID 239215798). Nesse contexto, evidencia-se a existência de erro material na indicação do valor constante do auto de penhora, porquanto discrepante do crédito aqui vindicado, impondo-se sua correção. Ademais, não merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente, uma vez que a insurgência da executada encontra respaldo em elementos concretos, configurando exercício regular do direito de defesa. Todavia, o reconhecimento do erro material não implica nulidade integral da penhora, mas apenas a adequação do valor exequendo ao montante efetivamente comprovado, preservando-se os atos executivos no que compatíveis com o limite correto da dívida.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o erro material na indicação do valor constante do auto de penhora de ID 274413597, determinando que a execução observe o montante de R$ 11.178,35, nos termos da decisão de ID 239215798. Suspenda-se o feito até o cumprimento da decisão de ID 239215798. Publique-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)