Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738141-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO JOSE CAVALCANTE BONILHA
EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR Decisão Foi determinada a penhora do veículo GM/Opala Comodoro SL/E, placa JTH-2677, com base na no item I da decisão de ID 222632270, que reconheceu fraude à execução. Assim, foi expedido mandado para penhora. Consta da certidão de ID 230560531 que o veículo não foi localizado no endereço indicado, tendo o Sr. Fernando Alberto Santoro Autran Junior, terceiro, presente no local da diligência, informado que teria devolvido o bem ao antigo proprietário no final do ano anterior, sem, contudo, indicar o nome ou localização dessa pessoa. O exequente aduz que Fernando havia sido anteriormente intimado em relação à alegação de fraude à execução e mesmo assim vendeu o bem a terceiro não identificado. Na mesma oportunidade, requer: a) bloqueio de ativos financeiros em nome de Fernando Alberto Santoro Autran Junior, por meio do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade teimosinha por 30 (trinta) dias consecutivos, sem ciência prévia do ato, nos termos do art. 854 do CPC; b) pesquisa e bloqueio de veículo automotor eventualmente registrado em nome do mesmo, por meio do sistema RENAJUD. A exequente fundamenta o pedido nos arts. 854, 835, I, 797 e 790, III, do CPC, bem como em precedentes jurisprudenciais relacionados à possibilidade de adoção de medidas constritivas contra terceiros em contextos de alegada ocultação patrimonial. É o relatório. De início, observa-se que os dispositivos invocados pela exequente não amparam, no presente caso, a adoção das medidas constritivas pretendidas contra o terceiro. No caso em apreço, embora já tenha sido reconhecida a fraude à execução em decisão anterior, o terceiro, quando intimado, apresentou justificativa para a ausência do veículo no local da diligência, afirmando tê-lo devolvido ao antigo proprietário (ID 230560531), situação que, mesmo sob o manto da fraude, implica, como consequência jurídica, a declaração de ineficácia do negócio realizado, e não a constrição direta de seus bens. Diante disso, o redirecionamento da execução e a adoção de medidas coercitivas contra o terceiro não têm passagem. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos. No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 190305101 - 18/03/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente