Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726775-30.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA, LUANA AIRES LUSTOSA DECISÃO Os autores, ora executados, apresentaram recurso inominado após proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, contudo, o recurso foi considerado inadmissível, em razão da deserção, conforme decisão de id. 195832379, e houve condenação em custas e honorários advocatícios. Assim, após o pedido de cumprimento de sentença (id. 200640010), diante da sucumbência, foi anotada a nova fase processual, com retificação dos polos da demanda, a fim de que constar no polo ativo o advogado da empresa ré, e no polo passivo os autores, ora executados (ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA e LUANA AIRES LUSTOSA). Os executados foram intimados a efetuarem voluntariamente o pagamento da obrigação (condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa - id. 195832379), no prazo de 15 (quinze) dias. Após intimados (id. 202102364), os executados permaneceram inertes, deixando de demonstrar o cumprimento da obrigação de pagar, sendo expedido, consequentemente, mandado de penhora e avaliação de bens (id. 205336770) e realizada consulta ao sistema SISBAJUD (id. 206877846). Em seguida, as partes executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 207253391), sob a alegação de valor do débito indevido constante no mandado, requerendo a fixação da monta devida de 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da causa conforme a condenação decisão de id. 195832379, sendo considerado indevido qualquer bloqueio superior a essa quantia. Com razão as partes executadas, pois houve erro material na confecção do mandado de penhora e avaliação de bens (id. 205336770) constando o total do valor da causa (R$ 19.729,28) como o débito a ser perseguido nos autos, ao invés do valor da condenação em honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da causa, nos termos da decisão de id. 195832379. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 207253391 e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 200640010, no importe de R$ 2.042,62 (dois mil e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Recolha-se o mandado de id. 205336770, sem cumprimento. Outrossim, em que pese o erro material na pesquisa SISBAJUD (id. 206877846), houve o bloqueio de apenas R$ 75,59 (setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), nas contas pertencentes ao executado ANDERSON KAIO BARBOSA COSTA e de R$ 569,23 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) das contas bancárias de titularidade da executada LUANA AIRES LUSTOSA, conforme espelho de id. 207288185. Desta forma, intimem-se as partes executadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentarem impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15. Ressalta-se que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora. Do mesmo modo, transcorrido o prazo de apresentação de impugnação, a Secretaria deverá certificar o transcurso de referido prazo e após ficará convertida a penhora em pagamento, devendo ser expedido alvará eletrônico em favor do credor, com determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 200640010 (Banco do Brasil, Agência n. 2975-0, Conta Corrente n. 33451-0, CNPJ n. 04.188.681/0001-14). Considerando a inércia das partes executadas quanto ao pagamento voluntário da condenação, encaminhem-se os autos para o Contador Judicial a fim de que atualize o débito de R$ 2.042,62, incidindo multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%, deduzindo-se as quantias bloqueadas de R$ 75,59 e R$ 569,23. Feito, atualize-se o valor junto ao sistema. Certifique-se. Com relação ao saldo remanescente, intimem-se os executados para demonstrarem o pagamento, no prazo de 03 (três) dias. Em caso de inércia, fica desde já autorizada a renovação da diligência SISBAJUD. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)