Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741146-73.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: VP VEÍCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por MARIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS, GRAZIELA SOUZA BATISTA, STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, VICTOR THIAGO DE SOUSA e de 98 VEÍCULOS LTDA. Alega a suscitante que iniciou cumprimento de sentença contra VP Veículos, condenado ao pagamento de R$ 8.896,49, atualizado até maio de 2024; que identificou Farley Thiago e sua procuradora Graziela Souza como administradores; que há sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial; que foram abertos diversos CNPJ’s com o mesmo ramo de atividade, atividade específica e mesmo endereço de sede; que o CNPJ é sempre baixado quando são iniciadas execuções; que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que a executada VP VEÍCULOS foi sucedida, de forma fraudulenta, pela empresa STYLOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, cujos sócios são FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA e GRAZIELA SOUZA BATISTA. Afirma que a empresa STYLOS CAR possui o mesmo endereço do executado VP VEÍCULOS, sendo evidente a sucessão empresarial e a confusão patrimonial entre as empresas por estarem utilizando o mesmo espaço para exercer atividade econômica idêntica. Diz, ainda, que a empresa VP LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS, cujo representante é FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, também exerce suas atividades no mesmo endereço. Informa que, no processo trabalhista nº 0000875-35.2020.5.10.0011, fica claro que o representante de fato da empresa EPVP Veículos era Farley Thiago Carneiro de Sousa, tendo este passado procuração para seu filho Victor Thiago de Sousa, para gestão da empresa em sua ausência. Aduz que o sócio da VP Veículos, Junival Soares, assinou procuração em favor de Farley Thiago e Graziela Souza, transferindo toda responsabilidade administrativa da sociedade empresária ao segundo. Requer o deferimento do pedido para que sejam atingidos bens do patrimônio dos suscitados. A decisão de id 196844810 indeferiu pedido de antecipação de tutela. Os suscitados apresentaram impugnação ao id 223748946, aduzindo que são cobrados honorários de sucumbência, devendo constar a advogada no polo ativo; que não podem ser obrigados a arcar com a incidência de juros, correção monetária, multa do 523, §1º do CPC, não podendo ser penalizados por situações que desconheciam; que que os endereços mencionados pela suscitante são endereços incompletos, sem a indicação do número da loja; que o endereço mencionado na inicial possui mais de 45 unidades; que as datas de abertura, endereços, e ramo de atuação das empresas são distintos; que não responde pessoalmente quem não integra o quadro societário da empresa; que Farley e sua esposa não são sócios ocultos da executada; que há empreendedores dentro de uma família, mas que isso não significa formação de grupo econômico, havendo CNPJ’s distintos; que o encerramento da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica; não há qualquer evidencia de fraude ou abuso da personalidade; que não respondem por multa e juros. A suscitante apresentou réplica. As partes foram intimadas a especificarem provas. A suscitante apresentou a petição de id 230964032 e juntou documentos aos id’s 230964033 - Pág. 1 a 230964042 - Pág. 16. Os suscitados apresentaram a petição de id 231514394 e documentos de id’s 231516946 - Pág. 1 a 231516956 - Pág. 1. Relatado o necessário, decido. Na forma do art. 24, § 1º, Estatuto da OAB, os honorários de sucumbência podem ser promovidos nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. Assim, não é necessária a alteração do polo ativo. Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando o suscitante que a pessoa jurídica executada está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito. Sustenta que a ausência de bens passíveis de penhora, nada obstante a realização de diversas diligências, comprova que os sócios atuam para esvaziar a pessoa jurídica e impedir a satisfação do crédito, caracterizando desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Sustenta que as empresas suscitadas compõem um grupo econômico e atuam coordenadamente para fraudar credores. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente é admitida desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. O encerramento da empresa e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito não autorizam a responsabilização pessoal do sócio. Esses requisitos são admitidos nos casos de relação de consumo, estabelecendo o art. 28, § 5º, CDC, que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inexistindo relação de consumo, como é o caso dos autos, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 50 CC, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, verifica-se que a suscitante funda seu pedido na ausência de bens e na presença dos requisitos legais, sobretudo na formação de grupo econômico, o que estaria comprovado pelo fato de terem sido feitas buscas em todos os sistemas disponíveis no Juízo para a localização de bens, sem sucesso. Ainda que não se exija que a exequente esgote todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, não se mostra suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a busca somente através de meios disponíveis no Juízo. Cabe à exequente diligenciar de forma adequada para a localização de bens penhoráveis. Consta dos autos que a suscitante deu início ao cumprimento de sentença ao id 175076538. A decisão de id 192087875 apreciou e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis no Juízo para bloqueio do valor do débito. A pesquisa realizada foi infrutífera – id 192275399. Ao id 193076464, a suscitante requereu a realização de outras pesquisas, o que foi deferido parcialmente pela decisão de id 193322442. A nova pesquisa feita também foi infrutífera. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a exequente suscitou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como visto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida e extrema e somente pode ser admitida em casos em que reste configurada a total ausência de bens por parte da executada, o que não se verifica por simples pesquisas disponíveis ao Juízo, demandando efetiva atuação do credor na busca de bens. Assim, considerando que o suscitante não fez nenhuma diligência para a localização de bens, terceirizando a busca à máquina judiciária, a rejeição da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Exclua-se Farley Thiago Carneiro de Sousa, VP Locações e Construções de Imóveis, Graziela Souza Batista, Stylos Car Comércio de Veículos Eireli, Victor Thiago se Sousa e 98 Veículos Ltda do polo passivo da demanda. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:53:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito