Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736868-92.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDAIMES REMO LTDA - EPP
EXECUTADO: OBRA PRIMA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente na qual apresenta planilha atualizada do débito no valor de R$ 44.162,27 e requer a renovação de tentativa de bloqueio e penhora de valores via SISBAJUD, bem como a apuração de possível confusão patrimonial ou fraude em relação a outra empresa apontada pelo sistema SNIPER, id. 259231280. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência via SISBAJUD foi realizada recentemente (id. 253141417) e certidão de resultado infrutífero. A renovação da medida constritiva em exíguo lapso temporal — menos de quatro meses após a última tentativa —, sem que o credor demonstre indícios concretos de alteração na capacidade econômica do devedor, revela-se medida inócua que sobrecarrega o Poder Judiciário sem efetividade prática. Quanto ao pleito relacionado à investigação de empresa interposta ou confusão patrimonial sugerida pelo resultado do sistema SNIPER, o pedido também não merece acolhida na forma apresentada. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) já foi consultado e o relatório anexado aos autos (id. 256324357). Caso a parte exequente entenda haver elementos suficientes que indiquem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial envolvendo terceiros ou outras pessoas jurídicas, deverá promover o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, e não requerer diligências exploratórias genéricas no bojo da execução principal contra quem não integra o polo passivo.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de id. 259231280. Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. O termo inicial do prazo prescricional obedece ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE