Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753114-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: BSB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a expedição de ofícios às instituições financeiras: GETNET; Pagseguro UOL; Mercado Pago; Stone Pagamentos; Itaú Unibanco; Banco Bradesco; Banco Santander; Nu Pagamentos; Caixa Econômica Federal, visto que não se tratam de operadoras de cartão de crédito; e, ainda, em razão de terem sido abrangidas na pesquisa Sisbajud realizada no ID 210276793; e, desse modo,
trata-se de medida inócua ao caso em tela. Lado outro, com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada BSB COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, CNPJ: 28.288.537/0001-18, eventualmente decorrentes de recebíveis de cartão de crédito porventura devidos pelas operadoras de cartão abaixo listadas a. CIELO, CNPJ: 01.027.058/0001-91 Endereço: Alameda Xingu, 512 – 21º ao 25º andar - Alphaville - SP - CEP: 06455-030. b. REDECARD, CNPJ: 01.425.787/0001-04 Endereço: Rua Tenente Mauro de Miranda, n 36 - Bloco D2 | São Paulo | SP | CEP 04345-030. c. Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., CNPJ: 31.551.765/0001-43 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1909, 3º andar, Torre Norte, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP, CEP 04543-907. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intimem-se as instituições obrigadas ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverão depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 59.928,22). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intimem-se também as empresas obrigadas ao pagamento à parte executada de que deverão informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos endeerços supra listados. Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão. Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. Se infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da suspensão por ausência de bens penhoráveis iniciada em 06/09/2024, conforme pesquisa de ID 210276792. Observe-se que o feito se funda em Cédula de Crédito Bancário. Brasília/DF, quarta-feira, 06 de maio de 2026, às 20:03:41. Documento Assinado Digitalmente