Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753830-77.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MAGALI DIAS SILVERIO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições relevantes na decisão embargada, ao argumento de que haveria, nos autos, sentença transitada em julgado que assegura ao autor o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material. A alegação de contradição ou obscuridade deve ser analisada sob a perspectiva interna da decisão embargada, a fim de se verificar eventual incompatibilidade entre seus fundamentos e a conclusão adotada. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma lógica e fundamentada, as razões suficientes para embasar a conclusão adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, Info 585). Dessa forma, a ratio essendi dos embargos de declaração consiste, portanto, na correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, de modo a assegurar sua clareza, coerência e completude lógica, não se prestando tal recurso à rediscussão da matéria jurídica por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não assiste razão à embargante, porquanto inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença foi expressa ao consignar que a existência de coisa julgada anterior não impede a revisão do julgado quando suscitada a inexequibilidade do título sob fundamento de contrariedade a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme assentado no julgamento da ADPF 615 MC/DF. Naquela oportunidade, consignou o Ministro Relator Roberto Barroso: “Embora a coisa julgada seja importante para a segurança jurídica, não se pode conferir a ela uma sobrevalorização que a torne hierárquica e intrinsecamente superior a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da Constituição que, mais do que um princípio, é uma premissa lógica dos modelos de Constituição rígida. Atribuir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos juizados especiais transitadas em julgado representa, com efeito, grave ofensa à ordem constitucional (...) Entendo que essa proibição não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria, se o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADPF 615 MC/DF). Destarte, não merece prosperar a tese de impossibilidade de revisão da sentença transitada em julgado. A imutabilidade das decisões judiciais não possui caráter absoluto, e os Juizados Especiais não se encontram à margem do sistema de precedentes, especialmente das decisões vinculantes da Suprema Corte, proferidas antes ou após a prolação da sentença nestes autos. Ademais, entendimento diverso do adotado na sentença embargada implicaria afronta às decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nas quais se reconheceu a validade da expressão “exclusivamente”, constante do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, conforme destacado no voto da Ministra Rosa Weber na ADPF 615 MC/DF, em que se consignou, inclusive, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante do entendimento firmado: "Ao chegar neste Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário foi autuado (RE 1.287.126/DF) e, posteriormente, distribuído à minha relatoria, em 06.10.2020. Ao julgamento de referido apelo extremo e respectivo agravo interno, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido da constitucionalidade do termo exclusivamente constante do art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital 4.075/2007 e/ou do art. 20, I, da Lei Distrital 5.105/2013, porquanto em conformidade com a jurisprudência sedimentada, inclusive, na Súmula Vinculante 37/STF, que veda, ao Poder Judiciário, incrementar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia. Assim, operada, inequivocamente, a substituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo acórdão exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Vale destacar que tal decisum, de minha relatoria, transitou em julgado em 11.5.2023. Desse modo, o RE 1.287.126/DF, de minha relatoria, produz, agora, por autoridade própria deste Supremo Tribunal Federal, eficácia erga omnes e efeito vinculante.". (Voto da Ministra Rosa Weber, na ADPF 615 MC/DF). Assim, longe de extrapolar os limites do precedente constitucional invocado, a sentença conferiu-lhe exato e adequado alcance, em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615 MC/DF: "O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023) (...) São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão" - Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477. Conclui-se, portanto, que a sentença embargada adotou fundamentação lógica e coerente ao reconhecer que inexiste o direito à Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE nas hipóteses de atuação em turmas não exclusivas. Assim sendo, verifica-se que a pretensão da parte embargante não se dirige à correção de eventual vício intrínseco da sentença, mas à rediscussão do mérito e à modificação do resultado do julgamento, providência manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Aguarde-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 18:33:17. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06