Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700852-20.2024.8.07.0018.
EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: CARLOS RONES DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra o v. acórdão exarado sob o ID 84373551, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo próprio banco, reformando parcialmente a sentença, a fim de condenar a instituição financeira à suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 20220985299, no valor de R$ 25.648,23 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), assim como dos descontos das parcelas mensais e sucessivas de R$ 520,11, sem afastar a exigibilidade da dívida por outros meios. Nos embargos de declaração opostos sob o ID 84832666, o embargante aduz que o egrégio Colegiado incorreu em erro material ao fixar o período de suspensão dos descontos, por ter indicado marco final anterior ao inicial, o que tornaria o comando judicial inconsistente e de difícil execução. Ainda, o recorrente sustenta a existência de contradição e obscuridade quanto à base de cálculo da margem consignável, uma vez que o v. acórdão apresenta referências à remuneração bruta, à remuneração líquida e à remuneração bruta deduzida dos descontos compulsórios. Alega, ainda, obscuridade e contradição no tocante à forma de cumprimento da obrigação imposta ao banco. Argumenta que o decisum reconhece a impossibilidade de readequação direta dos descontos em folha pela instituição financeira, contudo, no dispositivo, determina a suspensão dos descontos, sem delimitar a forma juridicamente viável de cumprimento. Sustenta, ademais, a existência de obscuridade quanto ao alcance da expressão “suspensão dos descontos relativos ao contrato”, defendendo que tal medida deve se restringir à consignação em folha de pagamento, sem implicar suspensão integral da obrigação contratual ou da exigibilidade da dívida. Ao final, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja reformado o v. acórdão recorrido, sanando-se os vícios de erro material, contradição e obscuridade apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento dos vícios implique alteração do resultado do julgamento. Da análise dos embargos de declaração opostos (ID 84832666), observa-se que o embargante pretende atribuir efeitos infringentes ao recurso. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado CARLOS RONES DA SILVA para ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação dos embargados, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 2 de junho de 2026 às 17:15:40. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora