Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703181-08.2024.8.07.0017.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: SILVIA ROBERTA FAUSTINO DE OLIVEIRA SENTENÇA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SILVIA ROBERTA FAUSTINO DE OLIVEIRA, em 29/04/2024 14:49:58, partes qualificadas. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de mensalidades relacionadas à prestação de serviços educacionais, vencidas em novembro de 2019, além dos acordos 1718085 (ID 194842630 - fl. 31 e ID 230190513), 1798892 (ID 230190518 - fl. 54) e 1728119 (ID 230190514), conforme contrato de ID 194842597, no valor atualizado de R$21.230,12 (ID 194842638 - fls. 08/09 e ID 194842636 - fls. 10/11). A autora comprovou a prestação de serviços no ID 194842596. Carreia procuração e documentos. A ré foi citada no ID 206700949 (QN 5-CONJ 15 LT 12 RIACHO FUNDO I BRASÍLIADF CEP 71805-400), mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. Foi decretada a revelia da ré no ID 226506653, ocasião em que o autor foi intimado a comprovar a origem dos débitos. Manifestação do autor no ID 230190511. É o necessário, passo a decidir. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cobrança de mensalidades relacionadas à prestação de serviços educacionais, vencidas em novembro de 2019, além dos acordos 1718085 (ID 194842630 - fl. 31 e ID 230190513), 1798892 (ID 230190518 - fl. 54) e 1728119 (ID 230190514), conforme contrato de ID 194842597, no valor atualizado de R$21.230,12 (ID 194842638 - fls. 08/09 e ID 194842636 - fls. 10/11). Conforme Decisão de ID 226506653 foi decretada a revelia. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Ademais, no caso em apreço, a parte autora carreou os acordos 1718085 (ID 194842630 - fl. 31, formalizado no áudio ID 230190513), 1798892 (ID 230190518 - fl. 54) e 1728119 (formalizado no áudio ID 230190514), além do contrato de ID 194842597, tendo comprovado a prestação dos serviços no ID 194842596 - fl. 29. Assim, reputo, demonstrada a contratação. Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$21.230,12 (ID 194842638 - fls. 08/09 e ID 194842636 - fls. 10/11), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora contratuais, ambos a contar de 03/2024, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5