Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703873-41.2023.8.07.0017.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL
REU: FRANCISCO HUMBERTO FERNANDES SILVA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPÉRIO DO SOL propôs ação de cobrança em face de FRANCISCO HUMBERTO FERNANDES SILVA, partes qualificadas. A parte autora alega que o réu integra o condomínio na qualidade de proprietário da unidade autônoma A-14 e que se encontra inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e parcelas relativas ao projeto de georreferenciamento, com vencimentos compreendidos nos períodos de março de 2020 a maio de 2021 e de janeiro de 2022 a maio de 2023. Sustenta que o débito, atualizado até a data da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 6.826,30, conforme demonstrativo de débitos anexado, ressalvada a possibilidade de quitação de alguma parcela, ante a ausência de apresentação de comprovantes bancários. No tocante ao direito, afirmou que a convenção do condomínio, a legislação específica e o Código Civil impõem aos condôminos a obrigação de contribuir para as despesas comuns, na proporção de suas frações ideais, destacando o caráter obrigatório das contribuições condominiais e os prejuízos decorrentes do inadimplemento. Requereu a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, bem como a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento dos valores cobrados, acrescidos de juros, multa, correção monetária e demais encargos previstos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, dentre eles demonstrativo de débitos, estatuto da associação, atas de assembleias que instituíram as taxas condominiais e instrumento de procuração (ID 160499142 a ID 160499649, fls. 8/30 e ID 162175005 a ID 162175011, fls. 35/39). Custas iniciais recolhidas (ID 162175009, fls. 36/37). Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o requerido foi citado por edital (ID 220557054, fls. 94/95). A Curadoria Especial ofereceu a contestação de ID 232709518, fls. 98/101, sem questões preliminares. No mérito, aponta a natureza propter rem da obrigação, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais seria do atual possuidor do imóvel. Requer que o autor indique quem é o atual proprietário/possuidor do imóvel, uma vez que há informação nos autos de que o requerido não mais reside no local. Réplica no ID 244192108, fls. 104/107. Alega que o imóvel continua cadastrado no nome do requerido, não havendo informação de que tenha alienado os direitos sobre o imóvel. Em especificação de provas, a Curadoria Especial informa não ter mais provas a produzir (ID 241649012, fl. 110). Decido. Inexistem questões preliminares a serem dirimidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, tendo o autor afirmado que o réu é o proprietário/possuidor da unidade A14 e está inadimplente em relação aos meses de março de 2020 a maio de 2021 e de janeiro de 2022 a maio de 2023. O requerido não foi localizado no imóvel, sendo citado por edital. A Curadoria de Especial, na defesa dos interesses do requerido, se valeu da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, de modo que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação de suas alegações, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Segundo consta da certidão de ID 215092480, fl. 90, a síndica do condomínio-autor informou ao Oficial de Justiça que o requerido não mais reside no imóvel, pois já o “passou para outra pessoa”, informação que vai de encontro com a alegação do autor na réplica de que o imóvel continua sendo de propriedade do requerido. Há, portanto, controvérsia a respeito de quem seria o atual cessionário sobre os direitos sobre o imóvel e quando ele foi alienado a terceiros. Os boletos de cobrança de condomínio carreados aos autos (ID 162175005, fl. 35 e ID 244192115, fl. 108) e a tela do sistema do condomínio-autor (ID 244192108 - Pág. 2, fl. 105) de per si, são insuficientes para comprovar a posse pelo requerido, pois são documentos elaborados de forma unilateral pela parte. O ônus da prova da posse é do autor, nos termos do disposto no art. 373, I, CPC. Assim, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, observando-se o ponto controverso supra enfocado e a distribuição do ônus da prova. Prazo de 15 dias. Defiro desde já a produção de prova documental e oral. Vindo a juntada de documentos, dê-se vista à parte ré. Havendo pedido de produção de prova oral, designe-se audiência de instrução (1), devendo ser juntado o rol no prazo de 15 dias. Nesse caso, intimem-se as partes para compareçam à audiência de instrução a ser designada. Consigno aos patronos das partes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas. Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas. Não havendo interesse em dilação probatória, voltem conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7