Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705016-36.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7
EXECUTADO: LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 241615349. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUCIERBENE DE JESUS ALCANTARA, em 26/07/2021 11:38:52, partes qualificadas. O imóvel que ensejou as taxas condominiais objeto da demanda foi alienado para LUCIERBENE DE JESUS ALCÂNTARA, CPF 006.281.141-09, e tendo essas obrigações executadas natureza jurídica ambulatoriais (propter rem), na decisão de ID 167854027, fl. 305 foi deferida a sucessão processual no polo passivo, para constar como executada a adquirente do bem, nos termos do artigo 1.345 do CC. Foi também determinada a citação da executada. A executada LUCIERBENE DE JESUS ALCÂNTARA foi citada, conforme certidão de ID 177783989, fl. 314, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. Foi realizada pesquisa de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 28,20, ID 184753990; 2) R$ 19,60, ID 188009270; 3) R$ 673,64, ID 188009271; 4) R$ 42,01, ID 188009272. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 187800838. A executada foi intimada da penhora dos valores, conforme certidão de ID 195542108. Na petição de ID 202496104, o exequente requer a penhora do imóvel que gerou os débitos condominiais. Juntou a planilha atualizada com o débito de R$ 61.632,97 (ID 202510481 - Pág. 5). Na decisão de ID 223334068 foi determinado, em favor do exequente, o levantamento dos valores penhorados. Foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. Termo de penhora, ID 223613751, fl. 383. Ofício ao Banco do Brasil (credor fiduciário), ID 223612200, fl. 388. No ID 229020430, fl. 398, o exequente comprovou o pagamento da averbação da penhora. Acrescento que na decisão de ID 241615349 foi reputada intimada a executada. Foi determinado ao exequente que juntasse aos autos certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora dos direitos aquisitivos da executada e que comprovasse eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem. Foi determinada a avaliação do imóvel e expedição de ofício ao credor fiduciário para informações sobre o saldo devedor. No ID 245474165 foi juntada a certidão de matrícula do imóvel com a averbação de penhora determinada por este Juízo. Avaliação do imóvel no valor de R$ 130.000 (ID 248467414). No ID 249740023 o credor fiduciário (Banco do Brasil) informou que o saldo devedor do imóvel é de R$ 107.355,19, e que não há parcelas em atraso. O exequente juntou planilhas de débito no ID 252030108. Decido Deve o exequente informar nos autos quais são os eventuais débitos tributários do imóvel, bem se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado. Prazo: 15 dias. Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária. Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)