Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703081-29.2019.8.07.0017.
AUTOR: CONDOMINIO PAINEIRA
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DENUNCIADO A LIDE: SUPERTETO E ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RUDINEI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PAINEIRA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e SUPERTETO E ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME, em 19/07/2019 14:59:10, partes qualificadas. Adoto relatório de ID 182277017, fls. 799/800. Narra o autor, em síntese, que está constituído na QN 14 BLOCO F CONJUNTO 07 do RIACHO FUNDO II/DF, tendo sido concluído pela construtora requerida em janeiro de 2015. Sustenta que observou a presença de vários problemas nos telhados, tendo contratado profissionais para verificar a origem de tais situações, os quais produziram o laudo que segue acostado à exordial. Pugna, assim, pela condenação da ré à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos e de projeto descritos na inicial (e laudo pericial). Em pedido subsidiário, pugna pela condenação da ré ao montante necessário para arcar com os reparos. Junta procuração e documentos no ID 40163548 a 40164385, fls. 14/70. Citada no ID 48685233, fl. 138 a ré apresentou a contestação de ID 50360234, fls. 141/177, acompanhada de procuração e documentos no ID 50360241 a 50360389, fls. 178/590. Em sua defesa a ré alega a preliminar de inépcia; denuncia à lide SUPERTETO E ESTRUTURAS METALICAS LTDA; e arguiu as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defende, basicamente, a necessidade de perícia para constatar a existência dos vícios mencionados. Prossegue afirmando que toda a obra obedeceu à legislação vigente, estando os telhados e calhas, as escadas e o sistema de proteção contra descargas em perfeita regularidade. Repisa e responsabilidade da empresa denunciada SUPERTETO e assevera que inexistem deficiências construtivas, atribuindo eventuais vícios à falta de manutenção e/ou má utilização do condomínio. Réplica no ID 52373300, fls. 593/600. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu opôs embargos de declaração no ID 54229120, fls. 603/607 e o autor se manifestou no ID 54577300, fls. 609/611 (tanto quanto os embargos quanto em relação às provas). Acrescento que na Decisão de ID 60069844 as preliminares foram analisadas, sendo deferida a denunciação à lide de SUPERTETO E ESTRUTURAS METALICAS LTDA. No ID 163499412 a parte autora requereu tutela provisória de urgência incidental para autorizar a realização dos reparos urgentes no telhado, desde logo facultando à parte ré a possibilidade de vistoria in loco, no prazo de 10 dias a contar da decisão, para produção dos elementos de prova que entender cabíveis, bem como autorizar a juntada aos autos dos comprovantes das despesas urgentes realizadas, para posterior reembolso. A parte ré se opôs à realização dos reparos, argumentando a inexistência de urgência. O pedido liminar foi indeferido no ID 182277017, fls. 799/800. A litisdenunciada SUPERTETO foi citada por edital no ID 248452138, fl. 991. Transcorrido em branco o prazo do edital, a Curadoria Especial, pela litisdenunciada, apresentou contestação por negativa geral de ID 261673444, fls. 1030. Decido. Promovo o saneamento parcial do processo. Para evitar possível alegação de nulidade, fica o autor intimado para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer detalhadamente o que pretendem comprovar com elas. Caso pretendam a realização de perícia de engenharia, deverão esclarecer se foi realizado algum tipo de reparo no telhado após o ajuizamento da presente ação, em 2019, o que pode prejudicar a realização da perícia direta. Em caso positivo, deverão juntar documentos comprobatórios. Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)