Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707096-02.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: RICARDO BATALHAO NETO
REQUERIDO: JC DA CONSTRUCAO & UTILIDADES LTDA SENTENÇA RICARDO BATALHÃO NETO propõe ação monitória em desfavor de JC DA CONSTRULÃO E UTILIDADES LTDA, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de obrigações descritas em quatro cheques (BB S/A, agência 3478, conta 47366-9, cheques n.º 850042, 850043, 850044 e 850048, (IDs 172853237 a 172853241), emitidos da seguinte forma, nos valores de R$ 1.858,26, cada; emitidos em 11/08/2022, cada; e devolvidos sem compensação nos dias 14/09/2022, 27/09/2022, 13/10/2022 e 16/11/2022. Carreia procuração e documentos. Ré citada por edital no ID 204350060. Intimada, a Curadoria Especial contestou os fatos narrados na inicial por negativa geral (ID 211695797). Réplica no ID 220392274. Depois, as partes não indicaram outras provas (IDs 223672739 e 222236203). É o relatório, decido. Não há questões processuais a serem analisadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de obrigações descritas em quatro cheques (BB S/A, agência 3478, conta 47366-9, cheques n.º 850042, 850043, 850044 e 850048, IDs 172853237 a 172853241), emitidos no dia 11/08/2022, nos valores de R$ 1.858,26, cada, devolvidos sem compensação nos dias 14/09/2022, 27/09/2022, 13/10/2022 e 16/11/2022. Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter o autor se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme IDs 172853237 a 172853241. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as obrigações descritas nos quatro cheques (BB S/A, agência 3478, conta 47366-9, cheques n.º 850042, 850043, 850044 e 850048, IDs 172853237 a 172853241), emitidos no dia 11/08/2022, nos valores de R$ 1.858,26, cada, devolvidos sem compensação nos dias 14/09/2022, 27/09/2022, 13/10/2022 e 16/11/2022. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir da data da emissão (11/08/2022), e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (14/09/2022, 27/09/2022, 13/10/2022 e 16/11/2022). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6