Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711670-82.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos. Em atenção à determinação constante da decisão de ID 235961899, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CARLOS HENRIQUE RODRIGUES - CPF/CNPJ: 931.855.966-68, no valor de R$ 123.401,81 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e um reais e oitenta e um centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC). Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital