Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725582-49.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIRANI FRAGA FILGUEIRA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MIRANI FRAGA FILGUERA CORREA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “Seja julgada procedente em sua totalidade a presente ação, condenando a requerida a pagar a requerente a título de dano moral o valor de R$ 20.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 206773965), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar. Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes. Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora possui linha telefônica vinculada a empresa ré. Informa a autora que uma terceira pessoa teria comparecido a uma das unidades da requerida e, munida de documento falso, realizou a mudança da linha telefônica para outro chip. Em razão de tal alteração, a terceira pessoa teria tentado acessar as contas bancárias da consumidora. Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste contexto, a prova constante nos autos é suficiente e eficiente para demonstrar que a parte ré incorreu em crassa falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, uma vez que permitiu que uma terceira pessoa, valendo-se de documento falso e visivelmente distinto daquele utilizado pela autora, alterasse a linha telefônica para outro chip. Assim, verificado que após a troca da linha telefônica a autora sofreu tentativas de golpe financeiro, tenho que resta configurado dano moral passível de indenização. Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (17/07/2024), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)