Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746889-93.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR, WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Tutela de urgência satisfativa para suprimento judicial de assinatura para alteração de endereço dentro do mesmo Município, ajuizada por DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR e WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO S.A em face de MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA. Narram os autores que as partes são sócias da empresa WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., estando em litígio acerca da dissolução parcial de sociedade em trâmite no processo nº 0713532-80.2023.8.07.0015. Ocorre que diante dos problemas societários a empresa que era situada no endereço QMSW 05 LOTE 10 BLOCO B LOJA 32 – SETOR SUDOESTE – BRASILIA/DF, CEP:70.680-542, teve seu endereço alterado para CLSW 103 Bloco C Loja 32, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 706470-523. Essa mudança ocorreu em 01/04/23 e a referida informação deve ser averbada na JUCIS/DF por meio de alteração contratual assinada por todos os sócios. Em 05/10/2023, a Ré foi cientificada da necessidade de sua assinatura, visto que a ausência da referida alteração traria risco de suspensão da inscrição à Autora. Todavia, a requerida permaneceu inerte. Diante disso, foi realizada nova consulta prévia de viabilidade de endereço, que foi aprovada, com validade até o dia 29/12/2023, data limite para conclusão da análise da solicitação de alteração do contrato social e sua averbação. Assim, os autores requereram, além da tutela de urgência, que seja determinado em definitivo o suprimento do consentimento da ré no instrumento de alteração do contrato social, exclusivamente sobre a mudança de endereço da sociedade. Emenda à inicial apresentada no ID 181306462. A decisão de ID 181770494 deferiu a tutela de urgência para SUPRIR a assinatura da sócia MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA, em alteração do contrato social da empresa requerente, para o fim único e exclusivo de possibilitar a modificação do endereço da sede da empresa. Devidamente citada no ID 182557852, a parte requerida apresentou contestação no ID 186312236, sustentando, em síntese, que foi expulsa de forma ilegal da sociedade em 07/11/2022, data anterior à tentativa de alteração contratual, de modo que quem deu causa à impossibilidade de alteração contratual primeiro foram os Requerentes. Assim, postulou pela condenação dos requerentes a pagar custas processuais, e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Réplica apresentada no ID 190207116. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas. Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, importante observar que, nos termos do documento inserido no ID 190207117, foi proferida sentença nos autos do PJE 0713532-80-2023.8.07.0015, por meio da qual foi determinada a resolução parcial da sociedade empresarial desde 07/11/2022. Todavia, conforme restou salientado a exclusão da requerida é ato jurídico existente válido e eficaz apenas após o arquivamento da sentença frente à Junta Comercial. Assim, considerando que a referida sentença foi proferida em 26/01/2024 e que a ação foi ajuizada em 14/11/2023 para suprimento de assinatura para ato com vencimento em 29/12/2023, sob pena de sanções administrativas para empresa, tenho que razão assiste aos autores da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e confirmo os efeitos da tutela cautelar para SUPRIR a assinatura da sócia MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF 727.374.501-44, em alteração do contrato social da pessoa jurídica WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 31.888.685/0001-88, para o fim único e exclusivo de possibilitar a modificação do endereço da sede da empresa para CLSW 103, BLOCO C, LOJA 32 – SETOR SUDOESTE, EDIFÍCIO VICTORIA CENTER, BRASÍLIA/DF, local onde, efetivamente, exerce suas atividades. Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de feito em que não houve condenação, tendo em vista que não há proveito econômico alcançado e em que o valor atribuído à causa foi baixo, é devida a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, e não do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a fim de que a fixação da verba honorária de sucumbência se dê em patamar razoável e proporcional. Deste modo, arcará a parte requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requerentes, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.