Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750860-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA
REU: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por MARCIA DE AGUIAR DA SILVA em desfavor de LINCOLN LOPES DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe, perante a qual pretendia a parte autora a extinção do condomínio sobre o imóvel localizado no Condomínio Quintas Bela Vista, Conjunto D, lotes 8 e 10, Jardim Botânico, Brasília, DF e a alienação judicial do bem, bem como o arbitramento do valor de locação e indenização pelos frutos recebidos pelo réu desde a data de citação no processo principal de partilha. Realizada a audiência de saneamento, ID nº 241951428, ato no qual foi proferida decisão que homologou acordo parcial firmado entre as partes, o qual previu a extinção do condomínio e a alienação dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel objeto dos autos por iniciativa particular, adotando-se como valor inicial para anúncio o importe de R$ 880.000,00. Naquela ocasião, deixei de deliberar acerca das despesas processuais e honorários de sucumbência, tendo em vista o prosseguimento do feito acerca da pretensão indenização deduzida pela parte autora, frente aos lucros cessantes. Ao final daquele ato, fixaram-se as questões de fato relevantes para o julgamento do mérito, designando-se também audiência de instrução e julgamento. Antes mesmo da realização da audiência de instrução, as partes noticiaram ao ID nº 252034127 a composição de acordo judicial nos autos nº 0707586-38.2024.8.07.0001, cujos termos pactuados envolveram a pretensão deduzida nos presentes autos, razão pela qual ambas as partes requereram a sua homologação pelo presente Juízo. Registre-se que no mencionado acordo não abrangeu os honorários de sucumbência, por reputar tratar se de direito autônomo, não havendo que se falar em renúncia ao mencionado direito por parte dos patronos das partes. Por esse motivo, o patrono da parte autora requereu, ao ID nº 253823735, a fixação dos honorários de sucumbência devidos pelo trabalho desempenhado nos presentes autos, bem como a sua inclusão no cadastramento processual na posição do polo ativo e a manutenção da audiência de instrução e saneamento já designada, a fim de proporcionar às partes possibilidade de compor amigavelmente acerca da verba que entende lhe ser devida. Ao ID nº 255300022 foi proferida sentença que, ao contrário do pretendido pelas partes, rejeitou o pedido de homologação do acordo apresentado, por reconhecer a ausência de interesse processual das partes a amparar o prosseguimento do feito, razão pela qual julgou o feito extinto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. A parte autora comunicou a interposição de apelação, ao ID nº 256038339, requerendo naquele ato a reapreciação da matéria recorrida – especificamente acerca da pretensão deduzida referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. A parte ré apresentou manifestação, ao ID nº 264713978, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Esse é o relatório necessário. Decido. O pedido não comporta reconsideração. Com efeito, a sentença proferida ao ID nº 255300022 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual superveniente das partes em razão da composição extrajudicial firmada nos autos nº 0707586-38.2024.8.07.0001, cujos termos abrangeram a pretensão deduzida nos presentes autos. No que toca à pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais deduzida pelo patrono da parte autora (ID nº 253823735), razão não assiste à parte recorrente. Isso porque, conforme entendimento consolidado, na falta de estipulação ou de acordo sobre o valor dos honorários advocatícios — mesmo havendo ressalva no acordo judicial de que serão devidos —, é cabível a ação autônoma de arbitramento para sua definição e cobrança, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 596 do Código Civil. Esse entendimento aplica-se inclusive quando há contrato verbal ou quando a decisão homologatória é omissa quanto ao valor, sendo o arbitramento compatível com o trabalho prestado e o valor econômico da demanda. No caso concreto, o acordo firmado entre as partes (ID nº 252034127) foi omisso quanto ao valor dos honorários advocatícios, consignando-se expressamente que a verba não foi objeto de renúncia pelo patrono da Sra. Márcia. Diante dessa omissão no próprio acordo, que inclusive abrangeu diversos processos, não é possível arbitrar os honorários nestes próprios autos. A medida demandaria contraditório sobre os critérios a serem observados no arbitramento, incompatíveis com o estágio dos presentes autos —, devendo a questão ser objeto de demanda autônoma. Quanto ao fato de ter havido, quando da realização da última audiência, a resolução parcial do mérito, mediante a homologação de acordo parcial para a alienação de um imóvel comum por iniciativa particular, enquanto a demanda prosseguiria para apurar valores de indenização devidos à Sra. Márcia, também não permite a fixação de honorários sucumbenciais nestes autos. Isso porque essa decisão homologatória desse acordo parcial ressalvou que as custas e honorários seriam definidos ao final, o que remete para a disciplina que foi posteriormente definida no acordo global celebrado entre as partes nos diversos processos. Assim, essa resolução parcial do mérito não afasta a conclusão adotada nesta decisão, no sentido de que, mesmo que haja honorários a receber, estes só poderão ser fixados em ação autônoma de arbitramento. Desse modo, rejeito o pedido de reconsideração, ressalvando que a discussão envolvendo os honorários devidos ao patrono da parte autora, referentes aos trabalhos desenvolvidos nos presentes autos, deverá ser objeto de demanda autônoma, por meio de ação de arbitramento de honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 596 do Código Civil. Intime-se. Transcorrido o prazo reservado à parte ré para apresentar contrarrazões, remetam-se aos autos ao 2º grau, com as estimas de origem. (datado e assinado eletronicamente) 6