Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO PARCIAL. ALCANCE LIMITADO AO OBJETO TRANSACIONADO. ALUGUEL PROPORCIONAL. DEVIDO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela locatária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela locadora, condenando-a ao pagamento de débitos locatícios inadimplidos — aluguel proporcional referente ao período de permanência no imóvel após o termo do acordo extrajudicial, contas de consumo de água e energia elétrica e multa contratual —, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, e declarando a rescisão do contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (a) se o acordo extrajudicial de confissão de dívida, que conferiu quitação a débitos de aluguéis, condomínio e IPTU/TLP vencidos até determinada data, abrange também as despesas de consumo de água e energia elétrica e o aluguel proporcional referente ao período posterior ao termo do acordo; (b) se o acordo configura novação da obrigação originária; (c) se a condenação ao pagamento dos débitos não abrangidos pelo acordo configura enriquecimento sem causa ou violação à boa-fé objetiva; (d) se são devidos correção monetária e juros de mora sobre os valores inadimplidos; (e) se a conduta processual da apelante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial de confissão de dívida que estabelece quitação de débitos específicos — aluguéis, condomínio e IPTU/TLP — e ressalva expressamente que as despesas de consumo de água e energia elétrica permanecerão a cargo do locatário, constitui quitação parcial e condicionada, cujos efeitos se limitam ao objeto nele compreendido, não alcançando obrigações expressamente excluídas de seu âmbito. 4. O locatário que permanece no imóvel após a data convencionada para a desocupação está obrigado ao pagamento do aluguel proporcional até a efetiva restituição do bem, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, por se tratar de obrigação posterior e distinta daquelas abrangidas pelo acordo. 5. Não se configura novação quando o acordo firmado entre as partes não evidencia animus novandi, limitando-se a representar mero acerto de contas relativo a débitos específicos, com ressalva expressa de que outras obrigações permaneceriam a cargo do devedor. Nessa hipótese, o instrumento caracteriza-se como transação parcial, cujos efeitos se restringem ao objeto transacionado, nos termos do art. 843 do Código Civil. 6. Não há enriquecimento sem causa quando o locador busca o ressarcimento de despesas que eram de responsabilidade contratual do locatário e que foram por aquele efetivamente suportadas. A causa jurídica que fundamenta a pretensão reside no próprio contrato de locação e em suas cláusulas. 7. A boa-fé objetiva não socorre o locatário que pretende estender os efeitos do acordo de quitação a obrigações nele expressamente ressalvadas, porquanto a literalidade do instrumento delimita, com clareza, o alcance da quitação conferida. 8. A correção monetária constitui mera recomposição do valor real da moeda, e os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida quando se trata de obrigação positiva e líquida com termo certo, configurando mora ex re, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. 9. A mera sucumbência recursal, por si só, não configura litigância de má-fé. A caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a utilização de teses jurídicas que, ao final, não encontrem amparo nos elementos dos autos. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O acordo extrajudicial de confissão de dívida que confere quitação a débitos locatícios específicos, ressalvando expressamente as despesas de consumo, constitui transação parcial cujos efeitos não se estendem às obrigações excluídas de seu objeto. O locatário que permanece no imóvel após o termo convencionado para a desocupação responde pelo aluguel proporcional até a efetiva restituição do bem. Não configura novação o acordo desprovido de animus novandi que se limita a acertar débitos pretéritos sem criar obrigação nova em substituição à originária.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CC, arts. 360; 361; 397, caput; 843; 884; CPC, arts. 80; 85, § 2º e § 11; 345, I; 487, I; Lei nº 8.245/1991, art. 23, I.