Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032462-28.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EDNIS ANTONIO DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDNIS ANTONIO DE SOUSA, para cobrança de dívida relacionada a IPTU, TLP e IPVA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que: jamais foi proprietária de dois dos três imóveis dos quais se originaram a cobrança, assim como, à época da constituição definitiva dos débitos, não usufruíra da posse ou domínio do outro imóvel. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório. DECIDO. De início, a excipiente alegou que jamais foi proprietária do suposto imóvel de inscrição JHA-6002 (QS 5, Rua 600, Lt. 04, apto. 301), objeto da dívida relativa à CDA 0175149518. Deveras, o bem acima referido se trata de um veículo cuja placa é JHA-6002, que deu origem à dívida de IPVA da CDA retromencionada, que já está quitada inclusive, conforme demonstra o documento de ID 91840378. Assim, as alegações da excipiente com relação a esse ponto não têm qualquer respaldo. Adiante, a excipiente alega sua ilegitimidade quanto aos débitos relativos aos bens registrados no cadastro fiscal sob os nos. 48744573, 48744581 e 4874459X, que se referem a um único imóvel constituído por um apartamento, loja e subsolo. Em sua defesa, registra que comprou os bens acima mencionados em 2003 mediante contrato de compra e venda. Destaca que, nos documentos juntados, quando se tratar do imóvel localizado no Lote 12 do Condomínio Portal do Lago – Lago Sul/DF, na verdade, está se referido ao imóvel localizado na Quadra 2, Avenida do Sol, Jardim Botânico. No transcurso do tempo houve essa alteração na denominação, no entanto, trata-se do mesmo imóvel. Ocorre que, em 2006, após se atentar que o imóvel em discussão nunca teria sido propriedade do promitente vendedor, ajuizou demanda cível visando à declaração de nulidade do contrato anteriormente celebrado, bem como dos títulos de crédito emitidos para o pagamento do negócio entabulado. Após, em 25.11.2008, obteve sentença na demanda cível que acolheu seus pedidos para declarar nulo o contrato de promessa de compra e venda restaurando o “status quo ante” entre as partes com a restituição do imóvel ao réu, e a devolução à excipiente de todos os valores que foram dados em pagamento para a aquisição do bem. Ao recurso de apelação interposto pelo promitente vendedor foi negado seguimento, tendo a decisão transitado em julgado no dia 23/02/2010. Compulsando os autos, verifica-se que está em aberto as cobranças de IPTU e TLP dos anos de 2012 a 2015 dos bens registrados no cadastro fiscal sob os nos. 48744573, 48744581 e 4874459X, que se referem a um único imóvel constituído por um apartamento, loja e subsolo, o qual foi objeto de contrato de promessa de compra e venda posteriormente declarado nulo. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A TLP (Taxa de Limpeza Pública) possui como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, cujo cálculo ocorre em função da área do imóvel (artigos 2º e 4º da Lei nº 6.945/1981). No mais, é cediço que a relação jurídica tributária instaurada com a incidência de impostos sobre propriedade (direito real) é de obrigação propter rem, o que implica a conclusão de que a obrigação tributária acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas. Registra-se, ainda, que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177, Código Civil). A situação dos autos evidencia que, com a declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda e o retorno das partes ao status quo ante, a excipiente deixou de ser a proprietária e possuidora dos imóveis em questão, razão pela qual não deve assumir as obrigações tributárias a partir daquele momento. Nesse contexto, vale ressaltar que os débitos objeto desta demanda se referem a fatos geradores dos anos de 2012 a 2015, ou seja, período posterior à data em que houve o trânsito em julgado da sentença que anulou o contrato de promessa de compra e venda dos bens em questão (23/02/2010). Assim, existindo prova suficiente de que a excipiente não detinha a posse, propriedade ou domínio útil sobre os bens imóveis ou mesmo da utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, não há como prevalecer a cobrança de IPTU/TLP. Inobstante isso, não há que se falar em condenação em honorários do exequente nesse caso, haja vista que a própria excipiente não adotou as providências necessárias para atualizar o cadastro dos imóveis em questão junto aos órgãos fiscais competentes para tanto.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para, com fulcro no inc. VI do art. 485 e p. único do art. 318, ambos do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL com relação às CDAs 0159840635, 0159840643, 0159840651, 0161282695, 0161282709, 0161282717, 0164926640, 0164926658, 0164926666, 0166359360, 0166359378, 0166359386, 0172240786, 0173757138, 0172240794, 0172240808, 0173757146, 0173757154, 0175884242, 0175884250, 0179033930, 0179033948, 0177427884 e 0179033956. Ademais, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, quanto às CDAs 0179145622, 0177511702, 0175149518, 0159116023 e 0160574170. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.