Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702290-74.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DE NAZARE ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da sentença: “Cuida-se de ação sob rito comum ajuizada por MARIA DE NAZARE ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Aponta que o requerido deixou de gerir adequada sua conta PASEP ao não aplicar corretamente a atualização devida e movimentar os valores de forma indevida. Pede a condenação ao pagamento da indenização que indica. Contestação do BB, ID 186657876. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, o valor da causa e suscitou questões preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência, além de prejudicial de prescrição. No mérito, disse que geriu de forma correta os recursos e que os cálculos da parte autora estão errados. Réplica ID 189751117. Decisão posterior, ID 190014946, determinou realização de perícia. O Laudo Pericial veio aos autos no ID 201573985. As partes se manifestaram. Este o relatório. Fundamento e decido.” (ID 65228253) Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela(s) parte(s) autora(s), que é beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.” (ID 65228253) MARIA DE NAZARE ALVES DE SOUSA apela. Nas razões recursais, alega, em síntese, desfalques em sua conta individual do PASEP. Alega a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e da fundamentação adequada. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afirma que houve erro na interpretação dos extratos e sustenta a distribuição dinâmica do ônus da prova, alegando que o banco teria melhores condições de demonstrar a regularidade da gestão. E requer: “Ante a tudo o que foi exposto, espera e reitera a esta Colenda Câmara pelo PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a decisão que extinguiu o feito por carência de ação, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Apelado, e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$ 154.652,60 (Cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento; 3) seja condenado em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC; 4) seja mantida a Justiça Gratuita deferida em primeira instância, ou, que lhe seja deferido ao Autor o benefício, nos termos do artigo 99, § 7º do NCPC.” (ID 65228257, p. 34) Sem preparo, gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 65226989). Sem contrarrazões (ID 65228265). Intimadas a se manifestar sobre o julgamento do Tema 1387 pelo STJ, as partes se mantiveram inertes (certidões - IDs 82315356 e 82315358). É o relatório. Decido. No julgamento do Tema 1150, em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses quanto à prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” E esclarecendo controvérsia sobre a data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ, no Tema Repetitivo 1387, julgado em 10/12/2025, firmou o entendimento de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Como se verifica dos autos, MARIA DE NAZARE ALVES DE SOUSA (autora/apelante) levantou os valores da conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 14/05/2008 (ID 65226978, p. 2) e ajuizou a presente ação em 25/01/2020 (ID 65226974). Assim, superado o prazo prescricional decenal nos termos do que definido no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é mandatória, por se tratar de matéria cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão da autora e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II, CPC). Prejudicado o recurso de apelação. Mantida a sucumbência definida em sentença, condenação suspensa em virtude de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Parte alertada de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 30 de abril de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora