Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703159-56.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: FABIELSON SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF, ROBERTO MIGUEL BULAT, ROBERTO MATTOS, JACILDO DE LIMA, WILTON MOURA BATISTA, CICERO ALBERTO CORREIA DA COSTA DECISÃO Os requeridos CÍCERO ALBERTO CORREIA DA COSTA e JACILDO DE LIMA apresentaram manifestações e contestações suscitando preliminares e pleitos diversos. A parte autora, por sua vez, pugna pela citação por edital da COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF e de ROBERTO MATTOS. Decido. I. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A. Do Requerido CÍCERO ALBERTO CORREIA DA COSTA O requerido CÍCERO ALBERTO CORREIA DA COSTA, devidamente citado via WhatsApp em 23/03/2025, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, inicialmente apresentada na petição de ID 230618264 e ratificada em 10/11/2025 (ID 256416438). Alega o requerido que sua vinculação à cooperativa foi exígua, de apenas dois dias (23/03/2015 a 25/03/2015), período no qual não exerceu qualquer ato de gestão efetiva, tendo formalizado seu pedido de desligamento em 25/03/2015. Para corroborar sua alegação, Cícero anexou decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Processo nº 0737984-12.2017.8.07.0001 (ID 230618272 e ID 128056996), na qual a preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida, sendo determinado seu desligamento daquela relação processual. O referido julgado paradigmático considerou que "a documentação acostada [...] indica que o mesmo não pertence ao quadro de sócios/administradores da cooperativa requerida" e que Cícero "solicitou o desligamento ainda no mês de março de 2015 do quadro social da cooperativa". Embora a parte Requerente tenha questionado a ausência de averbação da exclusão junto à Receita Federal e Junta Comercial, a ausência de formalização da saída nos registros não pode ser imputada ao requerido, que comprovou o desligamento fático em 2015. A ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser reanalisada a qualquer tempo. Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a CÍCERO ALBERTO CORREIA DA COSTA. B. Do Requerido JACILDO DE LIMA O requerido JACILDO DE LIMA, citado em 27/08/2025, apresentou contestação em 08/09/2025, na qual também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que se tornou associado apenas para compor o quórum mínimo para a criação da cooperativa e nunca exerceu atos de gestão ou direção. Contudo, a documentação nos autos, incluindo o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal (emitido em 29/09/2022), o lista como diretor (Qualificação 10). Além disso, em análise ao Processo de Referência (0737984-12.2017.8.07.0001), verifica-se que o Juízo da 21ª Vara Cível expressamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JACILDO DE LIMA e ROBERTO MIGUEL BULAT, pois a documentação indicava que os mesmos pertenciam aos quadros de Sócios e Administradores. Ademais, Jacildo de Lima é listado nas pesquisas SNIPER como Sócio e Empresário. A alegação de que não exerceu atos de gestão e a ausência de fraude ou má-fé, embora pertinentes à defesa, confundem-se com o mérito do incidente de desconsideração, que busca analisar os requisitos do Art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou do Art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor). Desta forma, a preliminar arguida por Jacildo de Lima não comporta acolhimento nesta fase. II. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR JACILDO DE LIMA O requerido JACILDO DE LIMA requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando ser pobre nos termos legais. Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não há elementos nos autos que permitam uma análise definitiva, já que o requerido se identifica como Policial Militar. No entanto, em observância ao princípio do acesso à justiça, e reservando a análise do mérito do pedido para momento oportuno,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) defiro provisoriamente os benefícios. III. DO PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS REQUERIDOS Conforme consta nos autos, houve a rejeição de propostas de acordo e o regular prosseguimento do feito foi determinado pela Decisão ID 245421234. Em que pese as pesquisas realizadas (BANDI, SIEL, SNIPER) e as tentativas frustradas de citação da Cooperativa UNIPROPAS DF e de ROBERTO MATTOS, a parte requerente pleiteou a citação por edital para ambos. A Decisão ID 24541234 já havia determinado o deferimento da citação por edital, caso as diligências fossem infrutíferas. Considerando que as últimas tentativas de comunicação postal para a Cooperativa (UNIPROPAS DF) e para ROBERTO MATTOS foram devolvidas com o motivo "Destinatário Desconhecido no Endereço" e que houve o pedido da parte requerente, a citação por edital é a próxima medida a ser tomada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CÍCERO ALBERTO CORREIA DA COSTA, determinando sua IMEDIATA EXCLUSÃO do polo passivo deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado desse réu, fixados em 3% sobre o valor da causa, a ser executado em feito apartado (338 do CCódigo de Processo Civil.) 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JACILDO DE LIMA. 3. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor de JACILDO DE LIMA, sem prejuízo de ulterior reexame. Anote-se. 4. DEFIRO a Citação por Edital, nos termos da Decisão ID 245421234 e do requerimento de ID 250442638, para a COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF e para ROBERTO MATTOS, com prazo de 20 (vinte) dias de conhecimento. 5. Em caso de ausência de resposta da Cooperativa e de Roberto Mattos, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial, devendo ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. 6. Dê-se ciência desta decisão às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.