Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703309-33.2021.8.07.0017.
REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA LEANDRO GONCALVES DA SILVA propôs ação de cobrança em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas nos autos. Narra que no dia 1/1/2018 teve um acidente de trânsito, que causou lesões irreversíveis, como demonstra o Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo IML (ID 91978452, fls. 15/16). Afirma que deu entrada com o pedido administrativo de indenização, o qual foi negado pela ré com o argumento de que não foram identificadas sequelas permanentes (ID 91978450, fl. 13). Junta a fotografia de ID 91978451, fl. 14 para demonstrar as lesões. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização no importe de R$13.500,00. Decisão de emenda no ID 92301637, fl. 17. Esclarecimentos pelo autor e juntada do Boletim de Ocorrência (ID 95020574, fls. 21/23), Boletim do Acidente elaborado pela PRF (ID 95020576, fls. 24/29) e documentos do atendimento hospitalar (ID 95020578, fls. 30/32). No ID 95336207, fl. 37, o autor carreia aos autos fotografia atualizada do local das lesões. Nova decisão de emenda no ID 95752010, fl. 38. Manifestação do autor afirmando que as lesões provocaram redução da sua capacidade laboral, pois não consegue colocação no mercado em razão de crises de tontura, visão embaçada, dores de cabeça e no local da fratura (ID 103448119, fl. 41). Gratuidade de justiça deferida no ID 103991239, fl. 42. A parte ré compareceu espontaneamente ao feito em 22/11/2021 (ID 109255514, fl. 50). Contestação no ID 109255521, fls. 114/137. Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, suscita prejudicial de prescrição, impugna os documentos carreados pelo autor e sustenta a inexistência de invalidez permanente a justificar o pedido de indenização. Aduz que o Laudo do IML não confirma as alegações do autor. Afirma que o seguro não cobre danos estéticos. Junta os documentos de ID 109255522 a ID 109255522, fls. 139/143. Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 109499322, fls. 145/147). Em especificação de provas, pugna a ré pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pede o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao IML. Decisão convertendo o julgamento em diligência para que o autor se manifeste em réplica (ID 162177852, fl. 214). Réplica no ID 165160137, fl. 216. Reitera os termos da inicial e requer o deferimento de prova pericial para comprovação das sequelas alegadas. É o relatório, passo a decidir. A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, com o argumento de que o autor não teria comprovado a hipossuficiência financeira. Entretanto, o pedido foi concedido com fundamento nos documentos de ID 95336198, fls. 34/36, os quais não foram impugnados de forma específica pela ré. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que deferiu ao autor a gratuidade de justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Indefiro o pedido do autor de realização de prova pericial, uma vez que as sequelas alegadas por ele podem ser demonstradas por documentos, especialmente laudos médicos, não havendo necessidade de realização de prova pericial. Indefiro também o pedido da ré de envio de colheita do depoimento pessoal do autor e envio de ofício ao IML, pois os fatos estão devidamente esclarecidos na inicial e o Laudo de Exame de Corpo de Delito já foi carreado aos autos, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. Não há outras questões prefaciais a serem dirimidas. O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Passo à análise da prejudicial de prescrição. Observo que se trata de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo prescricional é a data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, que no presente caso é o dia 5/12/2018, data da elaboração do Laudo de Exame de Corpo de Delito pelo IML (ID 91978452, fls. 15/16). Como esta ação foi ajuizada em 18/5/2021, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial. Não havendo outras prejudiciais a serem dirimidas, passo à análise do mérito propriamente dito. Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 1/1/2018 (ID 95020576, fls. 24/29), no qual sofreu lesões consistente em fratura exposta no maxilar esquerdo (ID 95020578, fl. 30), sendo indicada a realização de uma cirurgia na face (ID 95020578 - Pág. 2, fl. 31). Consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo IML que as lesões não resultaram em debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme resposta a quesito 2 (ID 91978452, fl. 15). Entretanto, o laudo foi afirmativo em relação ao quesito 3, no qual consta a deformidade permanente em grau mínimo (conclusão). Com base no laudo, o autor ingressou com a presente ação, pleiteando indenização da requerida no valor de R$ 13.500,00, tendo por fundamento a cobertura por invalidez permanente. Entretanto, fazendo o cotejo entre a fotografia de ID 91978451, fl. 14 e a de ID 95336207, fl. 37, percebe-se que ocorrido causou ao autor um dano estético, o qual não é coberto pelo seguro DPVAT, pois as coberturas, conforme art. 3º da Lei 6.194/74, são para os casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares. Quanto à alegação de que não consegue colocação no mercado em razão de crises de tontura, visão embaçada, dores de cabeça e no local da fratura (ID 103448119, fl. 41), não há comprovação nos autos, sendo certo que os fatos poderiam ter sido demonstrados com a apresentação de laudos e exames médicos, ônus este do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Desse modo, não verifico a existência de lesão passível de indenização, porquanto não demonstrada a invalidez permanente do autor. Improcede, assim, o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.500,00, em 18/5/2019), art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7