Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706605-29.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA ALVES SILVA
EXECUTADO: DIEGO SILVA DE MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 263307522, fl. 312 FATIMA APARECIDA ALVES SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DIEGO SILVA DE MATTOS, em 21/09/2022 11:39:08, partes qualificadas. O executado foi citado por edital no ID 189987381. Transcorrido em branco o prazo do edital, e sem pagamento pelo executado, a Curadoria Especial se manifestou pela não oposição de embargos (ID 198582994). A exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para pagamento do débito de R$68.300,51 (ID 203496767). Acrescento que na decisão de ID 212928276 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 1.187,58, em 14/10/24, Nu Pagamentos, ID 214647845; 2) R$ 158,57, em 14/10/24, Banco C6 S/A, ID 214647845; 3) R$ 31,52, em 11/10/24, Banco Bradesco, ID 214647845 - Pág. 2; 4) R$ 23,40, em 12/10/24, Banco Santander, ID 214647845 - Pág. 2. O executado se habilitou nos autos, ID 216237927. Na petição de ID 216394806 a exequente requereu pesquisa nos sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, bem como a penhora do imóvel situado na COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, CHACARA 19, LOTE 19B, RIACHO FUNDO I CEP 71827-710. Juntou instrumento particular de compra e venda do imóvel no ID 216394811. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 218508761. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 218508761. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 218508770. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 218508776. No ID 220231897 o executado apresentou impugnação, sob o argumento de que está desempregado e recebe ajuda financeira da sua mãe e de alguns amigos. Informa que a sua atividade empresária se encontra estagnada, uma vez que não possui contrato ativo de prestação de serviço, desde 2024. Aduz que o veículo FORD Fusion, placa JGX920, foi vendido em 06 de agosto do ano de 2021, e o veículo Fiat Doblo, placa JIW2901 também foi vendido em 29 de setembro de 2022. Requer a desconstituição da penhora dos valores e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Na Decisão de ID 236582827 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, a impugnação foi acolhida parcialmente para liberação de R$ 831,29 para o executado Diego Silva e os valores de R$ 356,27, R$158,57, R$31,52 e R$ 23,40 para o exequente Fátima Aparecida. Por fim, indeferiu o pedido de penhora dos veículos Ford Fusion e Fiat Doblo. Restrição RENAJUD excluída no ID 240029898. Petição de ID. 247375925, na qual a exequente requer a penhora do imóvel Colônia Agrícola Sucupira, Chacara 19 Lote 19B, Riacho Fundo I, CEP 71827-710. Petição de ID. 248053949, acompanhada com a certidão de débitos do imóvel. Acrescento que na decisão de ID 263307522, fl. 312 o juízo determinou seja o exequente instado a informar se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, em razão da existência de cláusula resolutiva expressa. No ID 266442779, fl. 315 o exequente reiterou o pedido de penhora. Decido. Observo que o imóvel indicado, situado na COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, CHÁCARA 19, LOTE 19B, RIACHO FUNDO I/DF, é objeto de instrumento particular de compra e venda (ID 216394811), não havendo comprovação de registro da propriedade em nome do executado, o que evidencia a existência, em tese, de direitos aquisitivos passíveis de constrição. Nessa toada, importa destacar que, inexistindo prova de domínio pleno em nome do executado, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel, já que eventual propriedade somente se aperfeiçoará com a quitação e regularização do negócio jurídico firmado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os eventuais direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel localizado na COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, CHÁCARA 19, LOTE 19B, RIACHO FUNDO I/DF. Intime-se o executado da penhora realizada e da sua constituição como fiel depositário do bem, com prazo de 15 dias para impugnação. Expeça-se termo de penhora para que a parte exequente promova a averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, caso o contrato de promessa de compra e venda tenha sido averbado. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a alienação judicial do direito penhorado ou a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito. Prazo de 15 dias sob pena de desconstituição da penhora. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5