Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844963/DF (2025/0026857-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA MAMEDE ROCHA - DF027361
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA - DF009809
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LÚCIO CARLOS DE OLIVEIRA impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim, ementado (fl. 1.542): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando há subsunção dos fatos apresentados à legislação aplicável. 3. A isenção tributária confere àqueles que preenchem os requisitos legais uma exceção ao recolhimento do imposto, pois exclui a etapa do lançamento tributário, impedindo o surgimento do próprio crédito, cujo recolhimento seria revertido em prol da coletividade. 4. A fruição do direito à exclusão (ainda que temporária) do crédito tributário por meio da isenção exige a cumulação de dois requisitos legais: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das moléstias previstas em lei, comprovando-a de maneira idônea. 5. A inexistência de cardiopatia grave certificada por perícia judicial impede a concessão de isenção de imposto de renda, por ausência de previsão legal (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV). 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, pugnando pelo reconhecimento da existência de cardiopatia grave, para fins de isenção tributária de imposto de renda. Em seus argumentos, sustenta que, “em 2014, o recorrente já apresentava induvidoso. claro, expresso e reconhecido (por relatório médicos e perícias) quadro de “cardiovatia grave”, com indicação emergencial de cirurgia desobstrutiva e revascularizadora das áreas de ocorrência de hipocinesias atingidas pelo infarto do miocárdio, motivo pelo qual – ainda em junho de 2014 - oi o recorrente levado a procedimento cirúrgico emergencial e complexo, exatamente conforme se extrai da indicação médica de então (exames, relatórios e laudos)” (fls. 1.628/1.629). Alega que as instâncias ordinárias julgaram o caso em desacordo com as Súmulas 627/STJ e 598/STJ, sendo “temerária tese (jurídica) levantada pelo perito médico - adotada pelo acórdão vergastado - no sentido de que “A CARDIOPATIA GRAVE PODE SER DESCONSTITUÍDO POR ÊXITO EM PROCEDIMENTOS POSTERIORES”, sendo assim, hipótese de afastamento do direito e do diploma legal da isenção do imposto de renda” (fl. 1.630). Sustenta dissídio jurisprudencial com o julgado do STJ no REsp n. 1.836.364/RS, como hipótese idêntica ao caso dos autos, e com relação a julgado do TRF3, quanto à isenção tributária por cardiopatia grave, mesmo após e independentemente da realização de procedimento cirúrgico ou tratamento exitoso, não havendo necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Contrarrazões a fls. 1.717-1.729. Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na primeira instância, sobre a conclusão da perícia judicial e da junta médica pericial, o juízo dispôs (fl. 1.328): Sustenta o autor que sua patologia está inserida no conceito de cardiopatia grave. Contudo, a perícia médica judicial concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave tampouco de outra doença prevista em lei para a isenção pretendida, nos seguintes termos: CONCLUSÃO Em face do exposto concluímos que o Requerente NÃO É, NUNCA FOI PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, não sendo enquadrado pela patologia alegada, como beneficiário de isenção de imposto de renda. No mesmo sentido, concluiu a junta médica pericial, conforme Laudo nº 016/2021. Dessa maneira, está comprovado que a condição médica que acomete o autor não corresponde à cardiopatia grave, portanto, não se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda. Na segunda instância, o Tribunal a quo, no ponto, dispôs (fls. 1.538-1.540): 32. Houve a produção de prova pericial no curso do processo, que concluiu pela inexistência de cardiopatia grave (ID nº 58706719 e ID nº 58706760): “A II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave para o enquadramento como Cardiopatia Grave, prevê: São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração; b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; Donde se conclui que o enquadramento em cardiopatia grave só se faz, quando apresenta insucesso no tratamento clínico/cirúrgico (otimização do tratamento), o que não é o caso do Requerente, pois os exames realizados posteriores a cirurgia e com o tratamento clínico posterior, demonstram a sua eficácia e seu sucesso. [...] O Requerente NÃO se enquadra como portador de Cardiopatia Grave, nem NUNCA preencheu anteriormente critérios para tal enquadramento” [...] Em face do exposto concluímos que o Requerente NÃO É, NUNCA FOI PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, não sendo enquadrado pela patologia alegada, como beneficiário de isenção de imposto de renda.” [grifo na transcrição] 33. A perícia judicial constatou que o apelante não possui cardiopatia grave, conforme o conceito previsto na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave: [...] 34. A cardiopatia grave sustentada pelo apelante não ficou suficientemente demonstrada, pois a perícia judicial e a perícia médica administrativa concluíram pela ausência da doença. Todos os quesitos formulados pelo apelante foram respondidos. 35. A documentação anexada pelo apelante constitui relatórios emitidos por médicos particulares e são unilaterais, incapazes de afastar a conclusão realizada pelo perito judicial. [...] 37. Os fatos apontados pelo apelante, como lesões e obstruções nas artérias coronária direita, descendente anterior, coronárias marginais, coronária descendente posterior, ventricular posterior e septal, não são suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova idônea para afastar o laudo pericial (CPC, art. 373, I). [...] 42. A Súmula 627 do STJ é inaplicável ao caso, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de cardiopatia grave, o que prejudicou a análise da contemporaneidade dos sintomas da doença exigida na súmula. A referida súmula somente é aplicada nos casos em que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção de imposto de renda, situação não comprovada nos autos. Pois bem. Com efeito, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Na espécie, o recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão. Contudo, considerando as premissas fixadas no acórdão, a argumentação apresentada em defesa da tese recursal somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Neste sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.128.438/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024; AgInt no REsp n. 2.128.989/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; DJe 20/6/2024; AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.982.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019. Prejudicada o exame da questão pela alegação de dissídio jurisprudencial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quando da sua análise pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, com relação ao REsp 1.836.364, não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, porquanto, enquanto nesse julgado paradigma, consta que houve laudo médico reconhecendo que o requerente tinha cardiopatia grave, tendo sido negada a isenção sob a alegação da inexistência de atualidade dos sintomas da doença; no caso dos presentes autos, nem sequer houve o reconhecimento de cardiopatia grave pelo laudo médico pericial. Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Majoro em 1 % (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Corte de origem no acórdão recorrido (fl. 1.540), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES