Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708016-83.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 5 de setembro de 2024, 09:44:44. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/09/2024, 14:30
Recebimento
05/09/2024, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708016-83.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 5 de setembro de 2024, 09:44:44. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/09/2024, 14:30
Recebimento
05/09/2024, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:51
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:50
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Publicação
22/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga a parte exequente (EDILAMAR PEREIRA MARQUES) acerca da petição ID n. 206699248 e comprovante de transação bancária em anexo, informando se dá por quitada a obrigação, sob pena extinção.
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:06
Desarquivamento
07/08/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 21:39
Definitivo
28/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES em desfavor de
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 21 de junho de 2024 18:12:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Remessa
25/06/2024, 16:19
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 13:49
Trânsito em julgado
24/06/2024, 13:49
Recebimento
24/06/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/06/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:35
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:46
Evolução da Classe Processual
06/05/2024, 14:42
Publicação
26/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 22 de abril de 2024 17:50:08. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:01
Desarquivamento
16/04/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:48
Definitivo
05/04/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 12:14
Publicação
05/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não recolhidas as custas necessárias, arquivem-se os autos.
04/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 22:17
Publicação
21/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:45
Recebimento
18/03/2024, 11:00
Emenda à Inicial
18/03/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:16
Publicação
07/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a parte interessada o regular cumprimento de sentença, em termos. Prazo de 5 dias. Pena de retorno dos autos ao arquivo.
06/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:25
Desarquivamento
21/02/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:37
Definitivo
31/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 14:44
Remessa
31/01/2024, 12:46
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 20:04
Documento (Certidão)
30/01/2024, 20:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:29
Publicação
24/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708016-83.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES
REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente). BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:29:17. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:29
Recebimento
21/12/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS PELA CONSUMIDORA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que se discute a ocorrência de fraude bancária com desconto de valores em benefício previdenciário. Nesta instância recursal, a controvérsia cinge-se em aferir o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados e a possibilidade de reparação por danos morais. 2. A fraude bancária em detrimento de idoso que enseja descontos indevidos no benefício previdenciário caracteriza ato ilícito capaz de repercutir na dignidade moral da vítima. 3. O quantum a ser estabelecido do valor da compensação a título de reparação por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa (artigos 944 e 884 do Código Civil). 4. Independente do elemento volitivo do fornecedor, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada somente quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgado da Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS). Inexiste nos autos nenhum elemento que indique que a instituição financeira soubesse ou tivesse condições de saber da fraude contratual e que, mesmo assim, teria atuado em desfavor da consumidora. Logo, mostra-se cabível que a devolução do indébito ocorra na forma simples. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708016-83.2021.8.07.0004.
APELANTE: EDILAMAR PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/11 a 23/11/2023) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Novembro de 2023 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/11 a 23/11/2023) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 09:22
Documento (Certidão)
24/08/2023, 09:21
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:41
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:40
Petição (Apelação)
01/08/2023, 14:06
Publicação
21/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos (IDs. 162269537 e 162490696), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. As partes embargadas se manifestaram. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão às partes embargantes. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.