Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710336-90.2023.8.07.0019.
AUTOR: DANILO RIBEIRO DE SOUZA
REU: FRANCISCO JOSE LEMOS SOARES
REQUERIDO: LEIDIANE DE LEMOS SOARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, formulado pelo réu Francisco José Lemos Soares em desfavor do autor. Anote-se. Em relação à obrigação de pagar, intime-se o autor, via DJE, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 29.066,98), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualizar o valor devido com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Em relação à obrigação de fazer, intime-se o autor, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a seguinte obrigação, sob pena de imposição de multa, conforme previsão do artigo 536, §1º, do CPC: Devolver para o primeiro requerido os equipamentos e itens relacionados na contestação (ID 187071027). Em caso de cumprimento da obrigação, intime-se o autor para ciência, bem como para informar se dá por satisfeita a obrigação. Em caso de inércia, intime-se para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Recanto das Emas/DF, 4 de junho de 2025, 18:53:01 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito