Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711913-66.2024.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DOUGLAS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou DOUGLAS DA SILVA PEREIRA pelos seguintes fatos: “No dia 10 de junho de 2024, aproximadamente às 00h25m, na Rua 10, Chácara 129A, Conjunto E, Kit 09, Vicente Pires DF, DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na lei nº 11.340/06, em favor de sua ex-namorada Em segredo de justiça, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta dos autos apensos nº 0710639-67.2024.8.07.0020, que no dia 23 de maio de 2024, por ocasião da audiência de custódia, foram deferidas a favor de Em segredo de justiça, Medidas Protetivas de Urgência que determinaram a proibição de DOUGLAS de se aproximar a menos de 300 metros de distância e manter contato por qualquer meio de comunicação (ID 197785586 dos autos apensos). O denunciado foi devidamente intimado da referida decisão no mesmo ato em que proferida (ID 197785586). Nada obstante, nas circunstâncias descritas, mesmo ciente da existência das medidas protetivas, DOUGLAS DA SILVA PEREIRA adentrou na casa de SUELLEN, que estava saindo para o seu trabalho. DOUGLAS permaneceu no local até o retorno de SUELLEN já de noite, que o encontrou deitado na sua cama. SUELLEN solicitou a DOUGLAS que respeitasse as Medidas Protetivas e fosse embora, porem, neste instante, DOUGLAS ameaçou SUELLEN dizendo: “se você não for minha, vou te matar”. Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuram violência física e psicológica praticadas por homem contra sua ex-namorada, fundadas em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP e art. 24-A, da Lei n.º 11340/06. Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado - ID 199508018 - Relatório Final - ID 200589754 A denúncia foi recebida no dia 13/06/2024 (ID 200154398). O acusado foi citado (ID 202066645) e apresentou resposta à acusação (ID 202480279). Os autos foram saneados (ID 203133458) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento. O MP pediu a condenação. A defesa pediu a absolvição diante da atipicidade dos fatos. É o relato. Decido. EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A vítima Em segredo de justiça, em juízo, afirmou em síntese que era namorada do acusado. Que estavam morando juntos e por conta de uma discussão o acusado agrediu fisicamente a depoente. Que os vizinhos chamaram a polícia e o acusado foi preso. Que logo após ser solto o acusado manteve contato com a depoente e a depoente passou a conversar com ele e reataram o namoro, pois acreditou que o acusado iria mudar. Que a depoente quis dar uma segunda chance, mas ele não quis. Que após uma semana o acusado chegou na residência da depoente quando ela estava chegando do trabalho e dizendo que queria dormir lá. Que a depoente saiu para trabalhar, mas que queria que ele saísse de casa. Que a depoente chegou e o acusado passou a ameaçar a depoente. Que a depoente foi a uma distribuidora com o acusado e no retorno entrou em contato com a vizinha e pediu para que ela chamasse a polícia, pois o acusado a estava ameaçando. A testemunha RAFAEL AGUIAR, PMDF, em juízo, afirmou em síntese que estavam em patrulhamento quando foram informados sobre o descumprimento de medida protetiva. Que chegaram ao local e a vítima disse que o acusado estava na residência, mas não quis ir embora. Que encontraram o acusado dentro da residência da vítima e assim o conduziram à delegacia. A testemunha RAFAEL AGUIAR, PMDF afirmou, em sede policial, que "aproximadamente à 00h, realizavam patrulhamento ordinário na região de Vicente Piões, quando foram acionados, via Copom. para atendimento de ocorrência de violência doméstica contra a mulher na Rua 10, chácara 129-A, conjunto E; segundo informações preliminares, um homem teria invadido a residência da ex-companheira. descumprindo assim medida protetiva de urgência; chegando ao local constataram que o homem, posteriormente Identificado como DOUTAS DA SILVO PEREIRA, estava no interior da residência da vítima. Em segredo de justiça; a vítima apresentou cópia da medida protetiva proibindo a aproximação/contato por parte do ex-companheiro; entrevistada, a víti.ma narrou que DOUGLAS invadiu a residência dela pela manhã; ainda segundo ela, quando retornou do trabalho, o ex-companhei.ro ainda se encontrava no imóvel.; de acordo com a vítima DOUGLAS se recusava a sair da casa e passou a ameaça-la de morte". O acusado DOUGLAS DA SILVA PEREIRA em juízo, afirmou em síntese que foi preso, mas logo após ser solto o depoente e a vítima reataram o namoro e não fez qualquer ameaça em relação a ela. Verifica-se que no processo nº. 0710639-67.2024.8.07.0020 foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22 da lei 11340/06). De acordo com a ordem judicial o acusado não poderia manter contato nem se aproximar da beneficiária da medida protetiva. O acusado, no dia 23/05/2024, foi devidamente intimado dessas medidas, conforme certidão existente no processo. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva. A medida protetiva, conforme prevista na Lei Maria da Penha, tem como objetivo proteger a vítima de violência doméstica ou familiar, garantindo sua segurança e integridade física e psicológica. No entanto, a medida protetiva não pode ser interpretada de forma absoluta, desconsiderando a vontade da vítima e o contexto específico de cada situação. No caso em questão, a ofendida estava ciente de que o autor estaria em sua residência e mantinha contato com ele na expectativa de, possivelmente, reatar o relacionamento, acreditando em uma suposta mudança em seu comportamento. Diante dos depoimentos apresentados, bem como das provas contidas na mídias, resta evidente que o acusado, na data, horário e local mencionados na denúncia, manteve contato com a vítima, porém, inicialmente, esse contato ocorreu de forma consentida por ambas as partes, e só após uma nova discussão entre eles, a vítima manifestou o desejo de não mais permanecer na companhia do réu. Conforme pacífica jurisprudência do e. STJ, “o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006” (Precedente: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.330.912 - DF - 2023/0102810-5). Dito isso, como o contato inicial entre as partes foi consentido por ambos, não houve, portanto, à luz da jurisprudência dominante, a caracterização do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Do Crime de Ameaça. Em relação ao crime de ameaça, a palavra da vítima se encontra isolada, haja vista que ninguém presenciou os fatos, portanto, diante da inexistência de qualquer evidência que corrobore a palavra da ofendida, urge-se a necessidade de prestigiar o princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, absolvo DOUGLAS DA SILVA PAREIRA pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP e do crime descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06, nos termos do art. 386, VII, CPP. Sem custas. Intimem-se o MP e a Defesa do acusado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera. Mantenho vigentes as Medidas Protetivas impostas. Deixo de determinar a intimação pessoal do acusado, diante do teor absolutório deste provimento. Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito