Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar extinto o vínculo associativo até então existente entre as partes e, via de consequência, declarar inexigível a cobrança de qualquer verba em desfavor do autor que tenha por escopo contribuir financeiramente com a manutenção das áreas comuns do condomínio administrado pela parte ré. Via de consequência, condeno a parte requerida a restituir ao autor, de maneira SIMPLES, os valores comprovadamente por ele pagos a esse título a partir do dia 20/12/2022 (data da citação, ID 145802572), devendo essas quantias serem atualizadas pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC). Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir do desembolso, incidindo juros de mora sobre a quantia devida a título de honorários desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Considerando-se a quantidade de pedidos formulados na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional. Nesse sentido, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar 50% da quantia acima fixada em favor dos patronos da parte requerida, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado atribuído à causa. Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar ao patrono da parte autora 50% da quantia fixada a título de honorários, o que também corresponde a 5% do valor atualizado atribuído à causa. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advirta-se a parte requerente que, quando de eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá instruir sua petição com documentos que demonstrem o pagamento de todos os valores que eventualmente pretender repetir, observando os parâmetros acima estabelecidos, mormente o termo inicial a partir do qual é devida a repetição, sob pena de indeferimento do processamento do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.